
Parecer 4148/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2020
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Projeto de Lei original versa sobre alteração da Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de inserir os enunciados normativos propostos no Projeto de Lei em exame na localização topográfica da Lei nº 16.599/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
A Norma da ABNT se aplica a redes para proteção de janelas, sacadas, escadas, mezaninos, parapeitos e outras aplicações semelhantes, destinadas à segurança e proteção nas edificações. A Proposição prevê a responsabilização das empresas em caso de vícios de qualidade, inadequação as normas de fabricação, quantidade e má instalação que causem insegurança ou eventual acidente, com aplicação de multas, conforme a legislação vigente.
Nesse sentido, o Substitutivo acrescenta o art. 119-A, para que sejam asseguradas as devidas informações, no ato da compra, a respeito do material de fabricação, sua resistência e cumprimento das demais normas previstas na NBR nº 16.046, de 4 de abril de 2012 da ABNT, ou outra que venha a substituí-la, que especifica os requisitos mínimos na produção dessas redes. A medida também acrescenta dispositivo que prevê a aplicação de multa prevista no art. 180 do CEDC, em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções.
Por conseguinte, a iniciativa legislativa é relevante para assegurar informações fundamentais ao consumidor acerca da qualidade e segurança desse tipo de produto, tendo em vista prevenir eventuais acidentes, com impactos jurídicos para fornecedores e comerciantes, razão pela qual sua aprovação é pertinente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao promover o direito do consumidor de receber informações referentes às normas da ABNT quanto à segurança das redes de proteção para edificações.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico