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Parecer 4146/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1351/2020

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos ou equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A iniciativa visa a obrigar a aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos ou equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apesentado o Substitutivo Nº 01/2020, em razão da necessidade de resguardar a sistematização legislativa e de promover melhorias de redação.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Os brinquedos e outros equipamentos encontrados especialmente em estabelecimentos como parques de diversões ou aquáticos, em geral, exigem um limite de peso máximo para utilização segura do consumidor. Todavia, tem-se observado no país algumas ocorrências envolvendo acidentes graves nesses locais em razão da negligência na hora de seguir os protocolos de segurança.

Dessa maneira, cabe ao Estado, em virtude do interesse público, exigir que tais normas técnicas de segurança sejam observadas e cumpridas, uma vez que tais normas velam pela integridade física do indivíduo. Sendo assim, a Proposição em questão tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor para obrigar a aferição de massa corporal do usuário antes do ingresso nos referidos brinquedos e equipamentos, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Além disso, a Proposição exige que os estabelecimentos instalem, em locais próximos aos brinquedos e equipamentos, placas e outros meios informativos acerca dos limites de peso suportados, dando transparência ao usuário.

A iniciativa, portanto, visa a instituir medidas preventivas de segurança, no intuito de inibir e reduzir as chances de novos acidentes envolvendo os consumidores dos estabelecimentos de que trata.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1351/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição visa a adotar medidas de segurança para garantir a integridade física e a vida do consumidor em brinquedos e equipamentos que exigem limite de peso para o correto funcionamento.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1351/2020 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[01/10/2020 15:32:18] PUBLICADO
[30/09/2020 16:45:56] ENVIADA P/ SGMD
[30/09/2020 17:07:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2020 17:07:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.