
Parecer 4139/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2020
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE ADOTA DONA SANTA COMO PATRONA DOS MARACATUS DE BAQUE VIRADO (MARACATUS NAÇÃO) DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1497/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com o objetivo de declarar Dona Santa como patrona dos Maracatus de Baque Virado (Maracatus Nação) de Pernambuco.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI) da Casa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da CF/88.
Ademais, a iniciativa parlamentar em cotejo encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
No entanto, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2020.
Altera as redações da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Declara Maria Júlia do Nascimento de Araújo (Dona Santa) patrona dos Maracatus de Baque Virado (Maracatus Nação) de Pernambuco. ”
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica Maria Júlia do Nascimento de Araújo (Dona Santa) declarada patrona dos Maracatus de Baque Virado (Maracatus Nação) de Pernambuco.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos da emenda proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos da emenda proposta.
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