
Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
TÍTULO I
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Código Penitenciário tem por objetivo regulamentar o Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco, visando a cumprir efetivamente os
preceitos contidos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Ficam obrigadas a dar cumprimento a presente Lei todas as
autoridades responsáveis direta ou indiretamente pelo sistema penitenciário no
âmbito administrativo, judicial e do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 2º As unidades prisionais do Estado de Pernambuco são destinadas ao
recolhimento de pessoas privadas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e
aberto e de pacientes em cumprimento de medida de segurança, constituindo-se em
estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Ficam obrigados a aplicar as diretrizes e decisões baseadas na
presente Lei todos os estabelecimentos prisionais do Estado, classificando-se
em Cadeias Públicas, Presídios, Penitenciárias, Centros de Observação
Criminológica e Triagem, Centro de Saúde Penitenciário, Colônias Agrícolas,
Industriais ou Similares, e Patronatos.
Art. 3º A execução das medidas privativas da liberdade visa à reparação social
pelo crime cometido e deve orientar-se à reintegração da pessoa privada de
liberdade à sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo
socialmente responsável.
§ 1° A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa
da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2° A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos
fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as
exigências próprias da respectiva execução.
Art. 4º A execução deve respeitar a personalidade da pessoa privada de
liberdade e ser executada com absoluta imparcialidade, sem discriminações
fundadas na ascendência, gênero ou orientação sexual, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
econômica ou condição social:
I - a execução não deve criar situações que envolvam perigos para a defesa da
sociedade ou da comunidade prisional;
II - a execução deve estimular a participação da pessoa privada de liberdade e
a colaboração da sociedade na reinserção social daquele; e
III - a execução deve promover o sentido de corresponsabilidade entre as
pessoas privadas de liberdade pelos assuntos de interesse geral que possam
suscitar uma colaboração adequada às suas finalidades.
TÍTULO II
COMPETÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 5º Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco são destinados ao
recolhimento da pessoa privada de liberdade em regimes fechado e semiaberto,
bem como ao cumpridor de medida de segurança, constituindo-se em
estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 6º Às Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias
Agrícola, Industrial ou Similar, o Centro de Observação e Triagem, o Centro de
Saúde Penitenciário, Centro de Reeducação da Polícia Militar, ligados ao
Sistema Penitenciário de Pernambuco, tendo por objetivo dar cumprimento às
decisões judiciais de privação de liberdade, nos termos do Código Penitenciário
do Estado Pernambuco, compete:
I - a segurança e a custódia dos privados de liberdade do sexo feminino ou
masculino, obedecendo à individualização das pessoas que se encontram
recolhidas no estabelecimento por decisão judicial, pelo período da respectiva
pena e obedecendo ao regime discriminado;
II - a segurança e a custódia das pessoas privadas de liberdade e de pacientes
que esperam decisão judicial;
III - a promoção da reintegração social da pessoa privada de liberdade e
interno, e o zelo pelo seu bem-estar, através da profissionalização, educação,
prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica,
religiosa e material;
IV - a prestação de assistência à gestante, à parturiente e aos menores de até
seis meses, filhos das internas desamparadas, de acordo com o art. 89 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984;
V - a prestação de assistência social aos familiares da pessoa privada de
liberdade; e
VI - outras atividades correlatas.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 7º O Sistema Penitenciário do Estado Pernambuco vincula-se aos órgãos de
execução penal.
Art. 8º São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - os Departamentos Penitenciários;
III - o Conselho Penitenciário;
IV- o Patronato;
V - o Conselho da Comunidade;
VI - o Juízo de Execução Penal;
VII - o Ministério Público; e
VIII - a Defensoria Pública.
Seção I
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 9º O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na
Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça, e suas
atribuições estão previstas no art. 64 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção II
Dos Departamentos Penitenciários
Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da
Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio
administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com atribuições previstas no art. 72 da Lei Federal nº 7.210, de
1984.
Art. 11. A Secretaria Executiva de Ressocialização, subordinada à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, é órgão executivo da Política Penitenciária
Estadual.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Ressocialização, no exercício da
atribuição conferida pelo art. 74 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, controlar e
manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado de Pernambuco,
mediante a guarda e a administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado e visando à sua proteção e garantia de seus direitos
fundamentais.
Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva de Ressocialização:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Estado;
II - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Estado;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
IV - realizar cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e da pessoa privada de liberdade paciente;
V - garantir as condições essenciais de trabalho dentro das unidades
prisionais, dotando-as de pessoal, material, armamento e viaturas suficientes;
VI - proporcionar aos profissionais do sistema penitenciário cursos de
aperfeiçoamento e afins, integrando as áreas de educação e saúde, de
assistência social e jurídica e de direitos humanos; e
VII - promover o acompanhamento da execução das penas e das medidas de
segurança através de técnicos e profissionais que devem possuir formação
especializada ao exercício de suas funções e à proteção dos direitos da pessoa
privada de liberdade e da sociedade.
Seção III
Do Conselho Penitenciário
Art. 14. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução
da pena.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário, órgão auxiliar da administração da
justiça, tem suas atribuições previstas no art. 70 da Lei Federal nº 7.210, de
1984, e será regulamentado por decreto.
Seção IV
Do Patronato
Art. 15. O Patronato destina-se a prestar assistência aos que cumprem pena em
regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares,
nos termos da Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 16. O Patronato tem por principais objetivos:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do
Estado;
II - promover a instalação e o funcionamento das Casas do Albergado;
III - fiscalizar e fazer cumprir, por meio dos respectivos órgãos, as condições
impostas na sentença de concessão de benefício, notadamente no livramento
condicional (quando houver delegação expressa), na suspensão condicional da
execução da pena (sursis), no cumprimento de pena no regime aberto, de
prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou de
interdição temporária de direitos;
IV - promover a assistência ao condenado, a que se refere o inciso III,
objetivando a reeducação social e a reintegração à comunidade por meio de
formação profissional, colocação empregatícia, habitação, saúde, educação,
atendimento jurídico, psicológico, material e religioso;
V - propiciar a conscientização da família do egresso, visando a seu reingresso
no meio social;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do
condenado e do egresso, mediante verificação sistemática da sua conduta em nova
condição de vida, com o objetivo de reduzir a reincidência criminal;
VII - conscientizar a comunidade a fim de facilitar as condições necessárias à
adequada reintegração social do egresso; e
VIII - tomar as providências para que o egresso continue tratamento
psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.
Seção V
Do Conselho da Comunidade
Art. 17. A escolha dos membros integrantes do Conselho da Comunidade ficará a
critério do juiz da execução.
Art. 18. O funcionamento do Conselho da Comunidade será regulamentado pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco e/ou pelas respectivas Varas de Execuções
Penais que o instituiu e/ou determinou seu vínculo, em conformidade com os
preceitos da Lei de Execução Penal e demais legislações pertinentes.
Art. 19. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, ao menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na
comarca;
II - entrevistar a pessoa privada de liberdade;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho
Penitenciário; e
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor
assistência à pessoa privada de liberdade ou paciente, em harmonia com a
direção do estabelecimento.
Seção VI
Do Juízo da Execução
Art. 20. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao juízo da sentença, tendo suas
atribuições previstas no art. 66 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VII
Do Ministério Público
Art. 21. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de
segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, nos
termos do art. 68 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VIII
Da Defensoria Pública
Art. 22. A Defensoria Pública prestará assistência jurídica, integral e
gratuita às pessoas privadas de liberdade, internadas, em regime aberto e
liberadas, que não possuam condição financeira para constituir advogado, nos
termos do art. 16 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 23. São estabelecimentos penais, vinculados ao Sistema Penitenciário do
Estado de Pernambuco:
I - a Penitenciária;
II - o Presídio;
III - a Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar;
IV - a Casa do Albergado;
V - o Centro de Observação e Classificação Criminológica;
VI - a Cadeia Pública; e
VII - o Centro de Saúde Penitenciário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos
incisos I até VII do art. 23 são destinados ao recolhimento de pessoas privadas
de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto, enquanto que o Centro de
Saúde Penitenciário referido no inciso VII destina-se aos pacientes submetidos
à medida de segurança ou em cumprimento de ordem judicial, para realização de
exames e de laudos psiquiátricos, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de
1984.
§1º Em cada estabelecimento penal, observar-se-á, sempre, a guia de
encaminhamento e relatório da Comissão Técnica de Classificação e Triagem,
respeitando-se a separação e a distinção da pessoa privada de liberdade por
identidade de gênero, primariedade, reincidência, antecedentes criminais,
periculosidade e personalidade, para orientar a custódia cautelar, a execução
da pena e a medida de segurança.
§2º No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá o trabalho de
pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico
especializado.
Art. 25. Os estabelecimentos penais destinados às pessoas privadas de
liberdade, provisórias e condenadas, previstos nos incisos I, II, III e V do
art. 23, disporão em suas dependências de áreas e setores destinados a serviços
de assistência social, assistência psicológica, assistência jurídica,
assistência religiosa, assistência médica, assistência odontológica, educação,
trabalho, recreação, prática esportiva, além de garantir:
I - segurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios
eficientes, através de muros com passadiço;
II - segurança interna realizada por Agente de Segurança Penitenciária, salvo
situações excepcionais e emergenciais;
III - acomodação das pessoas privadas de liberdade em cela individual ou
coletiva;
IV - locais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais,
profissionais, ocupacionais, esportivas, religiosas, terapêuticas, de lazer, de
visitação e de saúde;
V - trabalho interno e externo, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de
1984;
VI - local adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a
Defensoria Pública e para a Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - local adequado à realização de audiências ou oitivas dos internos;
VIII - sistema de energia, reservatório de água, cozinha ou refeitório;
IX - alojamento para a guarda interna e externa; e
X - local especial para a colocação de pessoa privada de liberdade que se
encontre em estado de particular vulnerabilidade.
Art. 26. As celas de todos os estabelecimentos prisionais terão área mínima de
6,00m² (seis metros quadrados) e obedecerão às regras de salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana.
Art. 27. Os estabelecimentos penais femininos terão obrigatoriamente berçário
devidamente equipado com toda a estrutura necessária ao atendimento dos menores
até 6 (seis) meses de idade, devendo a unidade prisional ser assistida por, no
mínimo, 1 (um) pediatra.
Parágrafo único. Até completar 6 (seis) meses de idade, a criança será
encaminhada aos familiares ou responsáveis diretos e, na ausência destes, ao
Juiz da Infância e da Juventude, ou a autoridade judiciária competente, que
ficará responsável pela solução do caso junto aos demais órgãos competentes.
Art. 28. Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem a
devida ordem escrita da autoridade judiciária competente, ou em flagrante
delito, com a necessária identificação civil, procedendo-se ao registro e às
devidas comunicações.
§ 1º Em caso de pessoas que não possuem documentação, deverá ser acionada
imediatamente a Defensoria Pública para as devidas providências.
§ 2º Sempre que um reeducando der entrada na unidade prisional, estando ele na
condição de pessoa privada de liberdade em livramento condicional, em prisão
domiciliar ou em cumprimento de pena em regime aberto, fica o gestor do
estabelecimento penal obrigado a comunicar ao juízo de execução penal
competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, acerca dessa prisão,
solicitando que o mesmo se pronuncie a respeito da manutenção, revogação ou
suspensão do benefício ou da regressão do regime de pena a ser cumprido.
Art. 29. A pessoa recolhida em estabelecimento penal, em caráter de prisão
provisória ou definitiva, que ao tempo do delito era agente de segurança
penitenciária, policial federal, guarda municipal, policial rodoviária federal,
policial civil, policial militar ou servidores da justiça criminal, ficará em
dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Os portadores de diploma de curso superior, em caráter de
prisão provisória, ficarão em dependência distinta nos estabelecimentos
prisionais e isolados das demais pessoas privadas de liberdade.
Art. 30. O sistema prisional disporá de pavilhão autônomo de observação,
classificação e triagem nos estabelecimentos penais das pessoas do sexo
feminino e masculino nas regiões onde não houver centro de observação.
Art. 31. Serão criadas celas independentes, de segurança reforçada, para
acomodação de pessoas privadas de liberdade que tenham exercido função policial
ou similar e que, por esta condição, estejam ou possam vir a estar ameaçados em
sua integridade física.
Parágrafo único. Existirão, também, celas exclusivas destinadas à acomodação
das pessoas privadas de liberdade submetidas à sanção disciplinar ou isolamento
preventivo, que não poderá ultrapassar o prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo
em situação de regime disciplinar diferenciado.
Art. 32. Quando do ingresso da pessoa privada de liberdade no estabelecimento
penal, serão registrados e guardados os documentos e bens em lugar seguro, pelo
tempo necessário à sua devolução ou entrega ao familiar ou a quem àquele
indicar expressamente os seguintes bens:
I - dinheiro que somem valor superior a 1 (um) salário mínimo vigente;
II - objetos de valor;
III - eletrodomésticos (quando não autorizados);
IV - qualquer objeto que possa colocar em risco a integridade física de outrem
e a da própria pessoa privada de liberdade; e
V - documentos pessoais, medicamentos, roupas e outras peças de uso que lhe
pertençam e que uma norma legal não os autorize tê-los consigo.
§ 1º Todos os objetos indicados nos incisos deste artigo serão inventariados e
serão tomadas as medidas necessárias à sua conservação, dando-se uma via à
pessoa privada de liberdade devidamente assinada pelo servidor responsável pela
revista.
§ 2º Os objetos disciplinados neste artigo, quando não forem entregues aos
familiares da pessoa privada de liberdade ou a qualquer pessoa por ela
indicada, serão devolvidos no momento de sua liberação.
§ 3º Em caso de transferência da pessoa privada de liberdade de um
estabelecimento penal para outro, os objetos deverão ser remetidos
imediatamente para onde a pessoa privada de liberdade for transferida,
juntamente com sua pasta carcerária e de saúde, comunicando-se o fato
imediatamente aos familiares.
§ 4º Os medicamentos de que trata este artigo deverão ser entregues ao setor de
saúde do estabelecimento penal onde a pessoa privada de liberdade deu entrada,
juntamente com as prescrições médicas existentes, através de protocolo, devendo
o responsável pelo setor se encarregar da sua administração junto ao detento ou
à detenta.
§ 5º Os familiares, ou a pessoa por ele indicada, quando do recebimento dos
bens previstos no caput, assinarão em formulário do estabelecimento penal para
comprovação da entrega.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 33. As nomeações dos gestores dos estabelecimentos penais obedecerão aos
critérios previstos no art. 75 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 34. O quadro do pessoal penitenciário será organizado em diferentes
categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de
atribuições relativas às funções de gerência, chefia e assessoramento do
estabelecimento e às demais funções.
Art. 35. A escolha do pessoal administrativo especializado, de instrução
técnica e de segurança atenderá a vocação, preparação profissional e
antecedentes pessoais do candidato.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária
dependerá de concurso público e de cursos específicos de formação, nos termos
da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, procedendo-se à
reciclagem periódica dos servidores em exercício.
Art. 36. Decreto do Poder Executivo regulamentará alocações, competências e
estrutura organizacional do sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DAS PENITENCIÁRIAS
Art. 37. As penitenciárias destinam-se exclusivamente aos condenados, ainda que
em fase de execução provisória, à pena de reclusão em regime fechado e
semiaberto, mediante Guia de Recolhimento e Sentença Condenatória.
Parágrafo único. O condenado submetido à execução provisória ou definitiva será
alojado, salvo razões especiais, em cela que conterá dormitório, aparelho
sanitário e lavatório, observado o art. 88 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
CAPÍTULO IV
DOS PRESÍDIOS
Art. 38. Os Presídios destinam-se, preferencialmente, às pessoas privadas de
liberdade em caráter provisório e em cumprimento de prisão cautelar ou civil,
que não tenham condenação em processo anterior, observando-se que a pessoa
privada de liberdade, com condenação anterior, deverá ser recolhida em
penitenciária, na forma do art. 37 deste Código.
Art. 39. Nenhuma pessoa será recolhida em estabelecimento penal sem que esteja
devidamente acompanhado de:
I - mandado de prisão devidamente assinado pela autoridade judiciária
competente;
II - nota de culpa e o respectivo auto, em caso de prisão em flagrante delito,
nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal; e
III - Laudo oficial de exame traumatológico do Instituto de Medicina Legal.
Art. 40. A Comissão Técnica de Classificação e Triagem existente no Centro de
Observação e Classificação Criminológica será responsável pela separação e
distinção das pessoas privadas de liberdade por sexo, primariedade,
reincidência, antecedentes criminais, periculosidade e pela realização de
exames criminológicos e de personalidade, com o objetivo de encaminhar a pessoa
privada de liberdade para o estabelecimento prisional adequado no prazo de 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO V
DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 41. A colônia penal agrícola, industrial ou similar destina-se ao
cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ficar separados os
reincidentes dos não reincidentes.
Parágrafo único. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência
dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à
existência e à dignidade humana.
CAPÍTULO VI
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 42. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto, consistente na limitação de fim de semana.
§ 1º Em cada circunscrição jurisdicional, haverá pelo menos uma Casa do
Albergado, que deverá situar-se em centro urbano e conter, além dos aposentos
destinados à acomodação dos que cumprem pena neste regime, local adequado para
cursos e palestras e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos
contra a fuga.
§ 2º Poderão as penas privativas de liberdade em regime aberto, as penas
restritivas de direito e os livramentos condicionais serem executados através
do Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal criado nos
termos da Lei nº 14.522, de 2011.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA
Art. 43. O Centro de Observação e Classificação Criminológica é o
estabelecimento penal destinado ao recebimento das pessoas privadas de
liberdade, em cumprimento de mandado judicial de prisão ou de autuados em
flagrante delito, cuja permanência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias,
conforme previsto no art. 40 deste Código.
Parágrafo único. O Centro de Observação e Classificação Criminológica
caracteriza-se por ser o local onde deverão ser realizadas as triagens para a
separação e distinção das pessoas privadas de liberdade por primariedade,
reincidência, antecedentes criminais, periculosidade, realização de exames
criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado.
Art. 44. O Centro de Observação e Classificação Criminológica tem por objetivo
estudar a personalidade da pessoa privada de liberdade nos planos físico,
psíquico e social, para sua afetação ao estabelecimento penal adequado ao
regime penitenciário, indicando no relatório, plano individual de readaptação,
as medidas de ordem escolar, profissional, terapêutica e moral que
fundamentarão a elaboração do programa de tratamento reeducativo.
Art. 45. O Centro de Observação e Classificação Criminológica, além do pessoal
de segurança, vigilância e administração, contará com equipe interdisciplinar
de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente
social, educador e criminólogo.
CAPÍTULO VIII
DA CADEIA PÚBLICA
Art. 46. A cadeia pública, estabelecimento penal de regime fechado, destina-se,
exclusivamente, ao recolhimento de pessoa privada de liberdade provisória.
Art. 47. Aplica-se a esse tipo de estabelecimento, destinado à pessoa privada
de liberdade provisória, o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de
1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos de prisão de natureza civil, a pessoa privada de
liberdade deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no
que couber, as normas destinadas à pessoa privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO IX
DO CENTRO DE SAÚDE PENITENCIÁRIO
Art. 48. O Centro de Saúde Penitenciário destina-se à pessoa privada de
liberdade sob tratamento médico ou de saúde mental.
§ 1º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva e separada para as
pessoas privadas de liberdade, inimputáveis e semi-imputáveis, submetidas à
medida de segurança e de internação ou durante o período necessário para
conclusão do incidente de insanidade mental ou conversão de pena em medida de
segurança, e aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em cumprimento
de ordem judicial, para realização de exames e laudos psiquiátricos, em
conformidade com a Lei Federal nº 7.210, de 1984, e com a Lei Federal nº
10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 2º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva para assistência à
saúde mental da população penitenciária feminina.
§ 3º Na ausência de estrutura penitenciária destinada ao atendimento de
assistência à saúde, o serviço deverá ser prestado através do Sistema Único de
Saúde, garantida a custódia da pessoa privada de liberdade.
Art. 49. O Poder Executivo garantirá o cuidado à pessoa portadora de transtorno
psíquico com o objetivo de promover sua inclusão social e comunitária, em
conformidade com a política antimanicomial do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Único de Assistência Social.
CAPÍTULO X
DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 50. Ao gestor do estabelecimento penal compete:
I - promover a administração geral do estabelecimento penal, em estreita
observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da
administração pública estadual, dando cumprimento às determinações judiciais;
II - gerenciar e apoiar medidas de assistência jurídica, social, psicológica,
de saúde e de educação formal e informal, voltadas à ressocialização da pessoa
privada de liberdade;
III - promover medidas administrativas de fiscalização e acompanhamento da
aplicação das sanções regulamentares, segundo as normas e diretrizes
penitenciárias;
IV - autorizar a emissão de carteiras de visitas e autorizações para visitação
de familiares e outros afins;
V - presidir o Conselho Disciplinar e fazer cumprir as sanções e penalidades
por ele determinadas;
VI - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para a
formação dos prontuários penitenciários e instruções de petições;
VII - apoiar a manutenção da ordem e a segurança externa ao estabelecimento, em
colaboração com a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e promover medidas
de segurança necessárias para evitar e reprimir atos de violência e resistência
por parte das pessoas privadas de liberdade ou pacientes;
VIII - promover a comunicação constante entre o estabelecimento prisional e as
varas de execução penal, informando sobre todas as ocorrências relevantes no
estabelecimento, para as providências necessárias;
IX - informar sobre doença grave ou óbito de alguma pessoa relacionada com a
pessoa privada de liberdade, através do serviço social do estabelecimento,
assim que tomar conhecimento do fato;
X - acionar o serviço social do estabelecimento no caso de alguma pessoa
privada de liberdade, sob a custódia do Estado, vier a óbito, providenciando
para que o fato seja imediatamente comunicado ao juízo da execução penal e/ou
ao juiz processante e aos seus familiares;
XI - ordenar as despesas do estabelecimento prisional, conforme ato do
respectivo Secretário;
XII - comunicar, pelo meio mais célere, ao superintendente de segurança
prisional bem como ao juízo competente, acerca de risco de morte ou ameaça à
integridade física da pessoa privada de liberdade que não possui convivência
pacífica com as demais pessoas privadas de liberdades ou que se encontrar
ameaçada, na hipótese de não possuir condições de isolamento capaz de manter a
integridade física do mesmo, objetivando promover ou executar a transferência
da pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento penal; e
XIII - outras atividades correlatas.
Art. 51. A estrutura organizacional e de competências dos estabelecimentos
prisionais, incluindo os setores de segurança, administrativo e técnico, será
determinada através de decreto.
TÍTULO V
DOS CONSELHOS DISCIPLINARES E COMISSÕES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 52. Ao Conselho Disciplinar, de acordo com as disposições da Lei Federal
nº 7210, de 1984, e da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, cabe:
I - solicitar a realização de diligências indispensáveis à precisa elucidação
das faltas disciplinares da pessoa privada de liberdade, de acordo com os arts.
44 a 60 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II - julgar as faltas disciplinares cometidas pela pessoa privada de liberdade;
III - a deliberação e proposição sobre a aplicação das sanções disciplinares
previstas no art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
IV - dar fiel cumprimento ao Código Penitenciário e demais normas vigentes.
Art. 53. A composição do Conselho Disciplinar e sua funcionalidade e normas de
individualização de conduta e comportamento obedecerão ao previsto no capítulo
específico deste Código, cabendo ao gestor do estabelecimento a sua
presidência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. À Comissão Técnica de Classificação, instituída pela Lei Federal nº
7.210, de 1984, de conformidade com seus arts. 5º ao 9º, quando se tratar de
condenado à pena privativa de liberdade, compete:
I - classificar os condenados segundo os seus antecedentes e tipologia
criminal, para orientar a triagem de forma individualizada;
II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas
privativas de liberdade e restritivas de direitos; e
III - analisar os exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos para o
gestor do estabelecimento penal, para fins de adequar a pessoa privada de
liberdade ao convívio carcerário.
Art. 55. O estudo psicossocial da pessoa privada de liberdade utilizará
metodologia adequada.
Art. 56. Será efetuada a classificação definitiva da pessoa privada de
liberdade e aprovado o respectivo plano individual de readaptação, que deve
conter:
I - os objetivos a serem atingidos e as ações a serem desenvolvidas para o
efeito mencionando;
II - o tipo de apoio psicológico, de formação profissional e de cuidados de
saúde a serem disponibilizados; e
III - a inserção e o relacionamento familiar a desenvolver; a escolaridade a
atingir e o trabalho e as atividades culturais, recreativas e desportivas a que
a pessoa privada de liberdade vai ser afeto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação proporá ao gestor do
estabelecimento penal um plano individual de readaptação.
Art. 57. A Comissão Técnica de Classificação é composta pelos seguintes membros:
I - gestor do estabelecimento, na qualidade de presidente;
II - supervisor de segurança;
III - um médico;
IV- um psicólogo;
V - um assistente social; e
VI - um advogado.
§ 1º A Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for necessário,
por convocação de seu presidente, e as decisões, devidamente registradas,
tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º A Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um servidor
indicado pelo gestor da unidade prisional, que promoverá o apoio administrativo
necessário ao seu funcionamento.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por portaria
do respectivo Secretário, para um mandato de até dois anos, sendo facultada sua
recondução.
Art. 58. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime
fechado será submetido a exame criminológico, para a obtenção dos elementos
necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da
execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o
condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 59. A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da
personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças
ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e
informações a respeito do condenado; e
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 60. Os condenados por crime praticado dolosamente, com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o
da Lei Federal no 8.072, de 25 de julho de 1990, poderão ser submetidos à
identificação do perfil genético, mediante extração de ácido
desoxirribonucléico (DNA), mediante técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de
identificação de perfil genético.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 61. A assistência à pessoa privada de liberdade, ao paciente em
cumprimento de medida de segurança e ao egresso é dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno da pessoa privada de liberdade à
convivência em sociedade.
Art. 62. As assistências material, jurídica, à saúde, educacional, social,
psicológica e religiosa prestadas à pessoa privada de liberdade e ao egresso
obedecerão aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as
disposições complementares deste Código Penitenciário.
Seção I
Da Assistência Material
Art. 63. O estabelecimento prisional deve fornecer à pessoa privada de
liberdade, nos termos e nas horas determinadas no regimento interno, refeições
adequadas à cultura do local no qual o estabelecimento se insere e em
quantidade e qualidade suficientes.
Art. 64. A assistência material consiste em fornecer:
I - vestuário;
II - água potável e alimentação variada, suficientes e de qualidade, em
condições higiênicas satisfatórias e dentro dos padrões exigidos para atender
às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
III - cama individual provida de lençóis, mantidos e mudados correta e
regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto;
IV - refeições adequadas à cultura da comunidade em que se insere e em
quantidade e qualidade suficientes nos termos e às horas determinadas no
regulamento interno; e
V - por indicação médica, deve ser ministrada alimentação especial de que a
pessoa privada de liberdade careça.
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 65. A Assistência à saúde à pessoa privada de liberdade, no sistema
prisional, observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, que norteiam os princípios e as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS), considerando as características dessas pessoas e o perfil
epidemiológico da unidade prisional e da região onde se encontram recolhidas.
Art. 66. A atenção à saúde para essa população deve contemplar ações de
prevenção, de promoção e de cuidado em saúde, preconizadas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB), no âmbito do SUS.
Art. 67. Os serviços de saúde nas unidades prisionais deverão ser estruturados
como pontos da rede de atenção à saúde e, para a execução das ações de saúde
integral, deverão atuar em cooperação com os serviços e equipes do SUS,
organizados de acordo com o consignado na norma de operacionalização da
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) e na PNAB.
Parágrafo único. A administração prisional deverá garantir a implantação das
equipes de saúde vinculadas ao SUS, viabilizando-lhes as infraestruturas
adequadas e segurança suficientes, assim como manter a ambiência prisional em
seus módulos de vivência, administração e assistência, adequados às diretrizes
para a arquitetura penal vigente e às normas e recomendações de vigilância
sanitária.
Art. 68. O registro das condições clínicas e de saúde das pessoas privadas de
liberdade deverá ser feito sistematicamente, utilizando-se, preferencialmente,
os prontuários clínicos.
Parágrafo único. Os casos que exijam complementação diagnóstica e/ou
assistência de média e alta complexidade deverão ser referenciados na rede de
atenção à saúde do território.
Art. 69. A gestão estadual do sistema prisional e a direção dos
estabelecimentos penais cumprirão os regulamentos sanitários local, nacional e
internacional, cabendo ao gestor do SUS a vigilância epidemiológica e sanitária
e a colaboração para alcançar este objetivo.
Art. 70. As ações de saúde mental nas unidades prisionais considerarão as
necessidades da população privada de liberdade, para prevenção e cuidado a
pessoa portadora de transtorno psíquico, decorrentes ou não do confinamento e
do uso abusivo de álcool e outras drogas, de acordo com a Lei Federal nº
10.216, de 2001, e com a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, e com a
Portaria nº 94, de 14 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Saúde,
mediante a adoção de projeto terapêutico singular e na rede de atenção
psicossocial, respeitando o seu nível de complexidade e de demanda.
Art. 71. A assistência à saúde, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreende:
I - fornecimento de medicamentos;
II - atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e
dietoterápico da pessoa privada de liberdade;
III - higiene e salubridade dos estabelecimentos penais;
IV - dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos; e
V - política de tratamento e isolamento nos casos de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para
prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local,
mediante a autorização da direção do estabelecimento ou da autoridade
competente.
Art. 72. O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso
no estabelecimento prisional e, posteriormente, se necessário, para:
I - determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso
as medidas necessárias;
II - assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças
infectocontagiosas;
III - determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
IV - assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um
obstáculo para reinserção social;
V - o filho que permanecer com a mãe no estabelecimento prisional tem direito à
assistência médica, nos termos gerais;
VI - a vigilância da pessoa privada de liberdade ou do interno no hospital é da
responsabilidade da administração prisional podendo, para esse efeito,
solicitar a colaboração das forças policiais;
VII - a morte da pessoa privada de liberdade será comunicada através da
certidão de óbito pela respectiva direção da unidade prisional ao Secretário
Executivo de Ressocialização, ao Juiz competente e ao Ministério Público, e,
tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou
consular, além de seus familiares;
VIII - sem prejuízo do disposto no inciso VII, havendo indício de morte
violenta ou de causa desconhecida, preservar-se-á o local da ocorrência e
informar-se-ão imediatamente, além das autoridades citadas no inciso VII, os
órgãos da polícia judiciária e os seus familiares.
Parágrafo único. O médico informará ao gestor do estabelecimento se a saúde
física ou mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime
prisional.
Seção III
Da Assistência Jurídica
Art. 73. A assistência jurídica é destinada às pessoas privadas de liberdade e
aos pacientes em cumprimento de medida de segurança sem recursos financeiros
para constituir advocacia privada, conforme previsto no art. 15 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. O estabelecimento penal poderá dispor de instalação destinada
a estágio de estudantes universitários.
Art. 74. A assistência jurídica gratuita, a ser prestada à pessoa privada de
liberdade sem recursos financeiros para constituir um advogado, compreende:
I - verificação da legalidade do recolhimento do assistido;
II - impetração de habeas corpus;
III - requerimento e acompanhamento de pedidos de livramento condicional,
indulto, comutação de pena, anistia, graça, progressão de regime, unificação de
penas, revisão criminal, remição de pena e outros incidentes ou benefícios;
IV - promoção de diligências relativas ao cálculo de pena e à expedição de
alvarás de soltura;
V - promoção de defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar; e
VI - adoção de outras medidas que visem a assegurar os direitos do assistido.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 75. O direito educacional, assegurado por leis nacionais e tratados
internacionais, seguirá as disposições da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º O ensino fundamental e médio será obrigatório, integrando-se ao sistema
escolar estadual, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento
penal e com as demais atividades sócio-educativas e culturais.
§ 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou
de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana
e rural, de acordo com a localização da unidade prisional, segundo as aptidões
individuais e a demanda do mercado.
§ 3º O ensino deverá se estender à pessoa privada de liberdade em regime
disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento
em relação às demais pessoas privadas de liberdade, por intermédio de programa
específico de ensino voltado para pessoas privadas de liberdade.
§ 4º O estabelecimento penal disporá de biblioteca para uso geral da pessoa
privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira;
técnicos, inclusive jurídicos; didáticos e recreativos.
§ 5º O estabelecimento penal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover
convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando à doação
por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação
de seu acervo.
§ 6º O estabelecimento penal evitará manter em seu acervo livros, revistas e
periódicos que façam apologia ao crime ou à droga, ou que desperte no indivíduo
comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou
qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.
§ 7º Para consulta das pessoas privadas de liberdade, devem ser conservados na
biblioteca exemplares desta Lei.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 76. A assistência social tem por finalidade amparar a pessoa privada de
liberdade e o cumpridor de medida de segurança, a fim de prepará-los para o
retorno à liberdade.
Art. 77. As atribuições do serviço de assistência social estão previstas no
art. 23 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e na Lei Federal nº 12.435, de 6 de
julho de 2011.
Seção VI
Da Assistência Psiquiátrica e Psicológica
Art. 78. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por
profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo a pessoa privada
de liberdade e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de
ressocialização e reintegração social.
Art. 79. À pessoa privada de liberdade submetida ao regime disciplinar
diferenciado, serão assegurados atendimentos psiquiátricos e psicológicos, com
a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, que
motivou a aplicação do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de
uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores de eventuais
ocorrências advindas do referido regime.
Art. 80. A assistência psicológica tem por finalidade desenvolver trabalho de
aconselhamento psicológico, escuta, orientação, encaminhamento, prevenção e
outros, de acordo com a legislação específica.
Art. 81. Todos os estabelecimentos prisionais do Estado, independentemente da
equipe lotada no Centro de Observação Criminológica e Triagem, devem contar com
corpo exclusivo de psicólogos, devendo, para tanto, destinarem instalações
adequadas à garantia da qualidade do exercício e do sigilo profissional.
Art. 82. A assistência psicológica deverá propiciar a criação de espaço de
participação da pessoa privada de liberdade, através de uma pedagogia que gere
autonomia e responsabilidade, favorecendo o desenvolvimento do exercício do
raciocínio, criatividade e iniciativa, condições fundamentais para integração
social.
Art. 83. A assistência psicológica deverá promover a orientação do
acompanhamento psicológico à pessoa privada de liberdade e seus familiares,
desde o início do cumprimento da pena, e do liberando, visando facilitar seu
retorno à sociedade.
Art. 84. A assistência psicológica elaborará pareceres e laudos psicológicos,
quando solicitados, com a finalidade de auxiliar nas decisões judiciais.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 85. A pessoa privada de liberdade é livre para professar a sua crença
religiosa, de nela se instruir e de praticar o respectivo culto, conforme
previsto no art. 24 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, salvo aqueles que possam
oferecer risco à integridade física de pessoas e/ou animais.
Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à
pessoa privada de liberdade e ao paciente, permitindo-lhes a participação nos
serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros
de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhuma pessoa privada de liberdade ou paciente será obrigado a participar
de atividade religiosa.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 87. A assistência ao egresso será executada pelo Patronato Penitenciário
do Estado de Pernambuco, órgão auxiliar da execução, com atuação na orientação
e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, encaminhando-o, quando
necessário, à assistência social, que colaborará para a obtenção de um emprego
ou ocupação lícita.
Parágrafo único. Cabe ao Patronato fiscalizar e orientar os condenados à pena
restritiva de liberdade em regime aberto e colaborar na fiscalização do
cumprimento das condições e suspensão do livramento condicional, conforme
previsto na Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 88. Consideram-se egressos:
I - o liberado condicional, durante o período de prova;
II - os desinternados;
III - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do
estabelecimento penal.
Art. 89. A Casa de Apoio mantida pelo Patronato Penitenciário de Pernambuco
destina-se ao acolhimento do liberado e da pessoa privada de liberdade do
regime aberto, comprovadamente sem vínculos familiares ou apoio material.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênios com os Municípios com o
objetivo de executar a política de apoio prevista na Lei nº 14.522, de 2011, e
prestar assistência material e integral, compreendendo as esferas jurídica,
psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da
reincidência criminal.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
Art. 90. É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas
aptidões e capacidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade provisória, o trabalho não é obrigatório.
§ 2º Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 91. Nenhuma pessoa privada de liberdade deverá desempenhar função ou
tarefa que deva ser realizada por servidores do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Este dispositivo não deve ser obstáculo para a atribuição de
tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou
desportiva.
Art. 92. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade ou paciente, será garantido trabalho
remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação
médica.
§ 2º Será proporcionado à pessoa privada de liberdade, ou cumpridor de medida
de segurança, trabalho educativo e produtivo.
§ 3º Devem ser consideradas as necessidades futuras da pessoa privada de
liberdade ou do cumpridor de medida de segurança, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 93. Serão tomadas medidas para prevenir acidentes de trabalho e doenças
profissionais, quando do exercício de atividades laborais durante o período em
que estiver sob a custódia do Estado.
Art. 94. O trabalho prisional está regido pela Lei Federal nº 7.210, de 1984,
nos termos dos arts. 28 a 37, e sua remuneração será repartida da seguinte
forma:
I - uso pessoal da pessoa privada de liberdade para fazer face às pequenas
despesas da sua vida diária;
II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de indenização ao lesado a que esteja obrigado
nos termos da lei;
IV - assistência à família; e
V - formação do pecúlio prisional, em forma de caderneta de poupança, na
proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração paga pelo seu
trabalho, que será entregue à pessoa privada de liberdade quando posta em
liberdade por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o
regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 1º O produto do pecúlio instituído somente poderá ser entregue ao egresso
mediante autorização expressa de autoridade do estabelecimento carcerário em
que o mesmo cumpria pena.
§ 2º Em caso de morte da pessoa privada de liberdade, ainda em cumprimento de
pena, o produto do pecúlio será retirado por seus herdeiros, na forma em que a
lei estabelece.
§ 3º A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos prisionais de
Pernambuco ficará sujeita à normatização por portaria da Secretaria Executiva
de Ressocialização.
§ 4º A remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de
segurança deverá possibilitar a aquisição de objetos de uso pessoal, quando
permitida; ajuda à família e constituição de pecúlio, que lhe será entregue
quando a mesma for posta em liberdade.
TÍTULO VII
DO USO DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
Art. 95. O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra a fuga, durante a transferência do
sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente, quando do comparecimento em
audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa, se lhe for
determinado; e
II - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em
razão de perigo iminente à vida do funcionário, do sentenciado ou de terceiros.
Art. 96. O sentenciado deverá ser mantido em estabelecimento próximo da
residência de sua família.
Parágrafo único. A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal
e exame médico, que informará sobre seu estado físico e psíquico, bem como
sobre suas condições de viajar.
Art. 97. É proibido o transporte de sentenciado em más condições de iluminação,
ventilação ou em qualquer situação que lhe imponha sofrimento físico.
Art. 98. Na transferência de sentenciada do sexo feminino, a escolta será
integrada por agentes do sexo feminino.
Art. 99. As medidas coercitivas serão aplicadas exclusivamente para o
restabelecimento da normalidade e cessarão depois de atingida a sua finalidade.
Art. 100. As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - para impedir ato de evasão ou violência da pessoa privada de liberdade
contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;
II - para vencer a resistência ativa ou passiva da pessoa privada de liberdade
às ordens de funcionário no exercício do cargo.
Parágrafo único. O gestor será avisado de situação grave, da qual dará ciência
ao juiz da execução penal competente.
TÍTULO VIII
DAS VISITAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. O estabelecimento prisional deve promover o contato da pessoa privada
de liberdade com o meio exterior, em especial com a família e com os indivíduos
ou entidades junto dos quais se perspectiva a sua reinserção social.
§ 1º Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a
reinserção social da pessoa privada de liberdade, ou que sejam necessárias à
resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou econômicos, insusceptíveis de
serem tratados por carta, por terceiro, ou de serem adiados até a data da sua
libertação.
§ 2º O gestor do estabelecimento pode conceder autorização especial às pessoas
que se proponham a visitar regularmente a pessoa privada de liberdade por
razões humanitárias.
§ 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos
de acesso e controle dos visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil
das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada
de liberdade internada em unidade hospitalar.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÃO DE VISITAS
Art. 102. O gestor do estabelecimento não permitirá a entrada de visitantes
menores de dezoito anos desacompanhados do seu representante legal, salvo por
ordem judicial escrita.
Seção I
Interrupção da Visita
Art. 103. Interrompe-se a visita, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, pelos
motivos:
I - se o visitante ou a pessoa privada de liberdade infringir as normas
internas;
II - em caso de cometimento de crime pela pessoa privada de liberdade ou pelo
visitante e nos casos que possam comprometer a estabilidade do bom andamento
das visitas ou comprometimento da segurança do estabelecimento;
III - coletivamente, em caso de rebelião, motim ou suspeita de resgate de
pessoa privada de liberdade; ou
IV - em qualquer falta disciplinar grave.
§ 1º Compete ao gestor do estabelecimento a decisão de interrupção da visita,
que será imediatamente comunicada ao supervisor de segurança ou a quem o
substitua.
§ 2º Em caso de reincidência, o tempo de interrupção da visita poderá ser
aplicado em prazo dobrado, não ultrapassando o limite estipulado no caput.
CAPÍTULO III
VISITAS EM DIAS E HORAS NÃO REGULAMENTARES
Art. 104. As visitas dos advogados da pessoa privada de liberdade e de outras
pessoas que forem consideradas de interesse urgente e legítimo, fora das horas
e dias regulamentares, podem ser autorizadas pelo gestor do estabelecimento.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira, privada de liberdade, pode receber
visitas dos representantes diplomáticos ou consulares ou de quaisquer outras
autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a proteção dos
seus interesses, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 105. A visita íntima visa, através dos laços de afetividade, a manter o
vínculo familiar entre a pessoa privada de liberdade e sua companheira ou
companheiro, de sexos diferentes ou iguais, e a colaborar com sua
ressocialização.
§ 1º A entrada da companheira ou companheiro será realizada por meio de
carteira para encontro conjugal e controlada em cadastro específico, elaborado
pelo setor técnico da unidade prisional.
§ 2º Por ter como finalidade o encontro íntimo, é proibida a visitação de
outras pessoas, senão a companheira ou o companheiro, nesses dias de visitas.
§ 3º Quando o parceiro ou a parceira para o encontro íntimo também estiver
retida em unidade do sistema penitenciário, somente se aceitará sua permanência
no estabelecimento mediante autorização judicial e documento de identificação
com foto.
§ 4º As visitas íntimas serão semanais, respeitando-se a duração mínima não
inferior a 2 (duas) horas e a duração máxima não superior a 4 (quatro) horas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 106. A remoção da pessoa privada de liberdade de uma unidade prisional
para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - por decisão de progressão e regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da comarca; ou
III - em qualquer circunstância mais adequada ao cumprimento da sentença, em
outro Estado da Federação.
Art. 107. Ao secretário executivo de ressocialização ou superintendente de
segurança prisional compete, em caráter excepcional e por ato devidamente
justificado, determinar a remoção da pessoa privada de liberdade de uma para
outra unidade prisional, dentro do Estado, nas seguintes circunstâncias:
I - no caso de doença, que exija o tratamento hospitalar da pessoa privada de
liberdade, quando a unidade prisional não dispuser de infraestrutura adequada,
devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica e ratificada pelo gestor
da unidade;
II - para garantir a vida e a integridade física da pessoa privada de
liberdade, nos casos de ameaças fundadas e repassadas pelos órgãos de segurança
e de inteligência do Estado; ou
III - nos casos em que os órgãos de segurança e de inteligência do Estado
informarem da possibilidade de evasão da pessoa privada de liberdade ou quando
for confirmada a sua participação em movimentos de rebelião ou motim, no
interior do estabelecimento prisional.
§ 1º A remoção será comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao juízo
da execução penal competente e/ou ao juízo processante.
§ 2º A decisão de transferência será precedida da ouvida da pessoa privada de
liberdade, salvo se houver oposições fundadas por motivo de segurança.
§ 3º A transferência sem ordem judicial prévia só será permitida entre unidades
prisionais pertencentes à mesma jurisdição, obedecendo-se à divisão do Código
de Organização Judiciária do Estado.
CAPÍTULO VI
DA SOLTURA
Art. 108. A pessoa privada de liberdade somente poderá ser libertada por alvará
de soltura expedido pelo juiz ou tribunal competente, se por outro motivo não
estiver detido.
Art. 109. No caso de prisão temporária, esgotado o tempo estipulado no mandado
de prisão, a pessoa privada de liberdade deverá ser posta em liberdade.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 110. Constituem deveres das pessoas privadas de liberdade:
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e
demais pessoa privada de liberdade, tratando-os com urbanidade;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal;
III - manter comportamento adequado;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
VI - trabalhar no decorrer de sua pena;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa,
de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte
do estabelecimento penal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos
pelo estabelecimento penal e destinados ao uso próprio; e
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e
administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para
exames ou entrevistas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 111. À pessoa privada de liberdade, condenada ou provisória, inclusa no
sistema penitenciário, serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei.
Art. 112. Constituem direitos básicos e comuns das pessoas privadas de
liberdade:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social nos termos da legislação pertinente;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena ou não conflitem com
a regra disposta no art. 91 deste Código;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica
e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira em dias determinados, e de parentes e
amigos, mediante autorização do gestor;
XI - visita íntima;
XII - chamamento nominal, respeitando ainda o nome social;
XIII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização
da pena;
XIV - audiência especial com o gestor do estabelecimento penal;
XV- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XVI - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes; e
XVII - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade
judiciária competente.
§ 1º Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a
autoridade competente, mediante ato motivado, poderá suspender ou restringir os
direitos previstos nos incisos VI, X, XI e XVI.
§ 2º As restrições ou suspensões referidas no parágrafo § 1º cessarão,
imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
Art. 113. Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou transferência da
pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento, o gestor informará
imediatamente ao cônjuge, se for o caso, ao parente próximo ou à pessoa
previamente indicada.
Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade será informada, imediatamente,
do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a esses, sob custódia.
Art. 114. A pessoa privada de liberdade não será constrangida a participar
ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de
comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à
fotografia ou à filmagem, não sendo permitido:
I - a colheita e a divulgação de imagens e de sons que possibilitem a
identificação da pessoa privada de liberdade, salvo com seu consentimento
expresso;
II - fotografias e a divulgação de imagens e sons que permitam a identificação
do(s) filho(s) que a pessoa privada de liberdade mantiver consigo no
estabelecimento prisional;
III - entrevistas com a pessoa privada de liberdade colocada em regime de
segurança.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia da pessoa privada de
liberdade providenciará para que informações sobre a segurança interna do
estabelecimento prisional, a vida privada e a intimidade da mesma, sejam
mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou
sua internação.
Art. 115. Em caso de deslocamento da pessoa privada de liberdade por qualquer
motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-la de
insultos e da curiosidade geral.
Art. 116. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança da pessoa
privada de liberdade, submetida a tratamento ambulatorial, por seus familiares
ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
TÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 117. São infrações disciplinares todas as ações ou omissões que venham a
infringir as normas constantes neste Código Penitenciário.
Art. 118. As normas disciplinares contidas neste Código Penitenciário deverão
ser aplicadas conforme o estabelecido nos arts. 44 a 48 da Lei Federal nº
7.210, de 1984.
§ 1º O descumprimento das normas contidas neste Código Penitenciário, relativas
à apreciação e ao julgamento das faltas disciplinares, acarretará nulidade ex
nunc do procedimento disciplinar.
§ 2º São proibidos como sanções disciplinares:
I - os castigos corporais;
II - a clausura em cela escura;
III - as sanções coletivas;
IV - toda punição cruel, desumana e degradante; e
V - qualquer forma de tortura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL
Art. 119. Em cada estabelecimento prisional de pequeno, médio e grande porte de
Pernambuco, funcionará um Conselho Disciplinar com competência para apreciar e
julgar as faltas disciplinares praticadas pelas pessoas privadas de liberdade
do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Nas cadeias públicas, o Conselho Disciplinar será formado por
integrantes do quadro de servidores da gerência prisional ou da unidade
prisional mais próxima.
Art. 120. O Conselho Disciplinar será composto pelo gestor do estabelecimento
prisional, como presidente, e por dois servidores do sistema penitenciário,
dentre eles, um técnico, indicados pelo gestor, sendo os trabalhos
secretariados por um servidor designado pelo presidente.
§ 1º O Conselho Disciplinar terá como suplentes, respectivamente, um servidor
do estabelecimento prisional, que substituirá o presidente nos casos de
impedimentos e suspeições, e dois outros membros indicados e designados na
forma do caput.
§ 2º A apuração do evento ficará a cargo do chefe de segurança.
Art. 121. As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria,
cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
Art. 122. A Comissão Recursal da Secretaria Executiva de Ressocialização será
composta pelo superintendente da área de segurança e 2 (dois) servidores do
sistema penitenciário, indicados pelo respectivo secretário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DISCIPLINAR PERMANENTE
Art. 123. O Conselho Disciplinar Permanente terá sua sede na Secretaria
Executiva de Ressocialização, com competências para apreciar e julgar as faltas
disciplinares praticadas pela pessoa privada de liberdade no âmbito de qualquer
estabelecimento prisional, especialmente as cometidas por reeducandos
monitorados eletronicamente.
§ 1º O Conselho Disciplinar Permanente observará a urgência e a importância de
cada caso a ser apreciado e julgado.
§ 2º O Conselho Disciplinar Permanente atuará nos casos excepcionais em que o
estabelecimento prisional se julgue incompetente ou afirme não possuir
estrutura física e/ou de pessoal para instruir o Procedimento Disciplinar.
§ 3º A composição do Conselho Disciplinar Permanente se fará mediante portaria
expedida pelo superintendente de segurança da Secretaria Executiva de
Ressocialização.
§ 4º Caberá ao gestor do estabelecimento prisional encaminhar ofício ao
superintendente de segurança solicitando a atuação do Conselho Disciplinar
Permanente em sua unidade, com o intuito de apreciar e julgar alguma falta
disciplinar cometida por pessoa privada de liberdade ali recolhida.
§ 5º Uma vez acatada a solicitação de que trata o § 4º, o secretário da
Secretaria Executiva de Ressocialização determinará, por meio de portaria, a
abertura do procedimento disciplinar, elegendo o Conselho Disciplinar
Permanente como competente para apurar, apreciar e julgar os fatos ocorridos.
Art. 124. As decisões do Conselho Disciplinar e do Conselho Disciplinar
Permanente serão tomadas por maioria, cabendo ao seu presidente o voto de
desempate.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DA PESSOA
PRIVADA DE LIBERDADE, NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 125. Cumpre à pessoa privada de liberdade conhecer as disposições
estabelecidas neste Código Penitenciário.
Art. 126. Quando submetida ao Conselho Disciplinar, a pessoa privada de
liberdade observará, além dos deveres previstos no art. 39 da Lei Federal nº
7.210, de 1984, as seguintes regras:
I - comparecer a todas as audiências, quando intimada;
II - falar sempre a verdade, quando interrogada;
III - cumprir as sanções impostas pelo Conselho Disciplinar; e
IV - seguir as determinações das autoridades competentes.
Seção II
Dos Direitos
Art. 127. Toda pessoa privada de liberdade terá direito à ampla defesa e ao
contraditório, com acompanhamento de advogado nos procedimentos disciplinares,
podendo recorrer de todas as decisões ao presidente do Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 128. As faltas disciplinares são as estabelecidas nos arts. 49 a 52 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 129. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita a pessoa
privada de liberdade, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime
disciplinar diferenciado, previsto no inciso V do art. 53 da Lei Federal nº
7.210, de 1984, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de
2 (duas) horas; e
IV - saída da cela por apenas 2 (duas) horas, para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado poderá obrigar pessoas privadas de
liberdade provisórias ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeita ao regime disciplinar diferenciado a pessoa
privada de liberdade provisória ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
§ 3º A inclusão no regime disciplinar diferenciado não será objeto de
apreciação pelos Conselhos Disciplinares, nos termos do art. 54 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Art. 130. Constitui falta disciplinar de natureza leve:
I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitante;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do gestor do estabelecimento
prisional, funcionários, visitantes ou outras pessoas;
IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
V - descuidar da higiene pessoal;
VI - lavar ou secar roupa em local não permitido;
VII - descumprir prescrição médica;
VIII - fazer refeições em locais não permitidos;
IX - conversar através de janela, guichê, setor de trabalho ou local não
permitido;
X - descumprir as normas para visitação social; ou
XI - comportar-se de forma inamistosa durante a prática desportiva.
Art. 131. Constitui falta disciplinar de natureza média:
I - deixar de acatar decisões superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à administração, a servidores, a pessoa
privada de liberdade ou a paciente;
III - dificultar a averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta
de outrem;
IV - manter na cela objetos não permitidos;
V - abandonar o trabalho, sem permissão;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII - praticar jogo previamente não permitido;
VIII - provocar, mediante intriga, discórdia entre servidores, pessoa privada
de liberdade ou pacientes, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro
e/ou causar tumulto;
IX - colocar outra pessoa privada de liberdade ou paciente à sua submissão ou
de grupo, em proveito próprio ou alheio;
X - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do
estabelecimento, salvo quando autorizado;
XI - utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito
próprio ou alheio, sem autorização;
XII - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros para local
indevido;
XIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XIV - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de
rebeldia;
XV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas em que esteja
matriculado;
XVI - maltratar animais;
XVII - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação
fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento ou
fora dele, pessoalmente ou para uso de terceiro, com o mesmo fim;
XVIII - portar, ter em sua guarda ou fazer uso de bebidas com teor alcoólico ou
apresentar-se com sinais de embriaguez;
XIX - comunicar-se com pessoa privada de liberdade em regime de isolamento ou
entregar-lhe qualquer coisa, sem autorização;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;
XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou
leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental,
para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas
autorizadas;
XXV- utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem
conhecimento da administração;
XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou
aos seus visitantes, como forma de coação e/ou impedimento do direito de se
locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;
XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra
pessoa privada de liberdade, paciente ou a funcionário;
XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de
liberdade, pacientes ou funcionários;
XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não
permitidos;
XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do
trabalho;
XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as
chamadas regularmente, quando presente;
XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em
lugares não permitidos ou ausentar-se sem permissão dos locais de presença
obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;
XXXV- praticar fato definido como crime culposo;
XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de
liberdade e as atividades do estabelecimento;
XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em
quantidades que representem perigo para a sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar
a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver
o aparelho de monitoração eletrônica desligado, quando não considerado fuga
pelo Conselho Disciplinar.
§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal
constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa privada de liberdade à
sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de
equipamento de monitoramento eletrônico por ato da pessoa privada de liberdade
que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de
natureza grave, sem prejuízo da ação penal.
§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo§ 3º,
o juízo competente da execução penal será noticiado do fato pelo presidente do
Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão
cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em
falta leve, observada a alínea a do art. 150 deste Código para efeito de
prescrição.
Art. 132. Constituem faltas de natureza grave aquelas previstas nos arts. 50 a
52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 133. Comete falta de natureza grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV - provocar acidentes de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou
com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa
privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Art. 134. A conduta da pessoa privada de liberdade será avaliada tendo em vista
o seu maior ou menor grau de adaptação às normas que regulam sua permanência no
estabelecimento prisional, considerando-se a influência que o meio possa
determinar a essa adequação.
Art. 135. A conduta da pessoa privada de liberdade será classificada em:
I - boa;
II - regular; e
III - ruim.
§ 1º Considerar-se-á como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não
tenha cometido falta disciplinar.
§ 2º Considerar-se-á regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha
cometido falta de natureza média ou leve.
§ 3º Considera-se ruim a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha
cometido falta grave.
§ 4º A classificação da conduta da pessoa privada de liberdade deve constar,
obrigatoriamente, nos atestados de conduta carcerária ou em documentos a estes
assemelhados.
§ 5º Para avaliação e classificação, será considerada a conduta na unidade
prisional anterior.
§ 6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá
ocorrer sempre que a pessoa privada de liberdade não cometer nenhuma falta
disciplinar de acordo com os períodos, contados da data do fato:
a) 60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;
b) 90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e
c) 180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.
§ 7º A prática de nova falta disciplinar, durante o período de reabilitação,
implicará novo tempo a ser cumprido, que deverá ser somado ao tempo da falta
anterior, subtraindo-se o período já cumprido.
§ 8º Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de
prazo, para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e será
mantida a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento
no estabelecimento anterior.
§ 9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de
liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e
cientificada à autoridade judicial.
§10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será
registrada pelo gestor do estabelecimento prisional no parecer sobre o
comportamento do apenado.
§ 11. Será considerada reincidente em falta disciplinar a pessoa privada de
liberdade que cometer nova falta no período de recolhimento, aplicando-se os
prazos dispostos no § 6º em dobro.
Art. 136. A conduta da pessoa privada de liberdade será registrada no seu
histórico disciplinar, que deverá fundamentar a emissão do Atestado de Conduta
Carcerária e integrar o procedimento disciplinar, quando houver.
Seção I
Das Sanções Disciplinares
Art. 137. Constituem sanções disciplinares:
I - Para o caso de faltas leves:
a) advertência verbal;
b) suspensão de visitas por até 10 (dez) dias corridos; e
c) suspensão de regalias;
II - Para o caso de faltas médias:
a) repreensão;
b) suspensão de regalias; e
c) suspensão de visitas de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;
III - Para o caso de faltas graves:
a) suspensão de visitas de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias; e
b) isolamento em local adequado, de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A unidade prisional encaminhará ao juízo responsável pela
execução penal ou ao juízo processante a comunicação sobre o cometimento de
falta média ou grave, com o fim de instruir a aplicação de outras penalidades
previstas na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 138. Ocorrendo rebelião no estabelecimento prisional, nos termos do
parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as visitas às
pessoas privadas de liberdade ficarão automaticamente suspensas pelo prazo de
15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Parágrafo único. Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pela
pessoa privada de liberdade, com danos materiais ao prédio e/ou com a
manutenção de reféns, que sujeita a pessoa privada de liberdade ao procedimento
disciplinar, sem prejuízo da autuação policial e do processo criminal.
Art. 139. Nenhum pessoa privada de liberdade será punida com mais de uma sanção
para cada falta cometida.
Parágrafo único. No caso de cometimento de mais de uma falta, na mesma ocasião,
a penalidade deve ser correspondente à sanção mais grave.
Subseção I
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 140. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - ser a pessoa privada de liberdade considerada idosa, na data do fato;
II - não ter cometido falta anteriormente;
III - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;
IV - ter confessado, espontaneamente, a autoria de falta ignorada ou imputada a
outrem;
V - ter agido sob coação irresistível;
VI - ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os seus
efeitos; e
VII - ter ressarcido os danos materiais causados.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 141. São circunstâncias que agravam a sanção:
I - a reincidência;
II - ter organizado o ato infrator ou liderado a atividade de outros
participantes;
III - ter coagido ou induzido outros pessoa privada de liberdade à prática de
infração, com o uso da violência ou mediante grave ameaça;
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança; e
V - ter praticado a infração mediante simulação, traição ou emboscada.
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 142. O procedimento disciplinar será promovido por provocação de qualquer
pessoa ou de ofício pelos servidores do sistema penitenciário.
§ 1º Em caso de falta grave prevista na Lei Federal nº 7.210, de 1984, a pessoa
privada de liberdade poderá ser imediatamente isolada por até 10 (dez) dias,
sendo-lhe fornecida a cópia da portaria de isolamento, e será comunicado o fato
ao juízo de execução penal ou de conhecimento, conforme o caso.
§ 2º Nos casos em que ocorram motins, rebeliões ou fugas em massa, o prazo de
conclusão do procedimento disciplinar poderá ser renovado por igual período e
por uma única vez, a requerimento do gestor do estabelecimento ao
superintendente de segurança prisional.
Art. 143. Instaurado o procedimento disciplinar, a pessoa privada de liberdade
será notificada em até 2 (dois) dias para exercer o direito de defesa.
Art. 144. A autoridade administrativa terá que realizar a instrução do
procedimento em até 10 (dez) dias, a contar da data do fato ou da instauração,
para realizar a instrução do procedimento, assegurando a presença do advogado
e/ou defensor público.
Art. 145. O direito de defesa será exercido após a conclusão da instrução, com
acesso a prova produzida, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da
notificação do advogado e/ou defensor público.
Art. 146. O órgão julgador, após o exercício do direito de defesa, proferirá
sua decisão em até 10 (dez) dias, podendo, se for o caso, converter o feito em
diligência.
Art. 147. O direito de recurso será exercido pela pessoa privada de liberdade,
bem como pelo servidor do sistema penitenciário que tiver emitido a portaria de
isolamento ou de instauração de procedimento.
Art. 148. Após a decisão do órgão julgador, os interessados poderão, em até 10
(dez) dias da notificação da pessoa privada de liberdade, interpor recurso à
Comissão Revisional da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. A Comissão Revisional disporá do prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o julgamento do recurso, que não terá efeito suspensivo.
Art. 149. Transitado em julgado, a punição será lançada em seu registro
carcerário, comunicando-se ao juízo de execução penal ou de conhecimento.
Art. 150. A prescrição da pretensão punitiva ou executória da punição
disciplinar ocorrerá:
a) nos casos de infrações de grau leve, em 6 (seis) meses;
b) nos casos de infrações de grau médio, em 1 (um) ano;
c) nos casos de infrações de grau grave, em 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos prescricionais regidos no caput serão contados a partir da data
do fato.
§ 2º Nos casos de evasão, não ocorrendo a prescrição punitiva ou executória da
punição disciplinar, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do
reingresso da pessoa privada de liberdade no sistema prisional.
Art. 151. A nulidade da decisão será reconhecida em qualquer época, quando não
tiverem sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório ou
quando contrária à legislação vigente.
Art. 152. O Poder Executivo regulamentará através de decreto os casos omissos e
procedimentos administrativos e de instrução processual expostos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 153. Aplicam-se à matéria aqui regulamentada, no que couber, as normas do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Ministério da
Justiça.
Art. 154. O descumprimento das normas expressas neste Código sujeita o servidor
à disciplina da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DESTE CÓDIGO
Art. 155. Aos juízes das varas regionais de execução penal é assegurado o livre
trânsito no interior do estabelecimento prisional submetido à sua jurisdição,
inclusive, fora das horas normais de expediente e, mediante sua requisição,
ser-lhe-á imediatamente apresentada qualquer pessoa privada de liberdade.
Art. 156. Não poderá ser atribuída à pessoa privada de liberdade a guarda ou
vigilância, nem qualquer outra função que implique em delegação de poder
disciplinar ou determine subordinação hierárquica de uma pessoa privada de
liberdade à outra.
Art. 157. As despesas resultantes da aplicação deste Código correrão à conta de
dotações próprias, consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da
administração pública direta e indireta, ressalvadas as fontes decorrentes de
fundos e convênios assegurados em legislações específicas.
Art. 158. Aplicam-se, subsidiariamente a este Código, em suas omissões, o
Código de Processo Penal, o Código Penal, a Lei de Execução Penal e o Código de
Organização Judiciária de Pernambuco.
Art. 159. Este Código entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 160. Revoga-se a Lei n° 7.699, de 24 de julho de 1978.
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Código Penitenciário tem por objetivo regulamentar o Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco, visando a cumprir efetivamente os
preceitos contidos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Ficam obrigadas a dar cumprimento a presente Lei todas as
autoridades responsáveis direta ou indiretamente pelo sistema penitenciário no
âmbito administrativo, judicial e do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 2º As unidades prisionais do Estado de Pernambuco são destinadas ao
recolhimento de pessoas privadas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e
aberto e de pacientes em cumprimento de medida de segurança, constituindo-se em
estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Ficam obrigados a aplicar as diretrizes e decisões baseadas na
presente Lei todos os estabelecimentos prisionais do Estado, classificando-se
em Cadeias Públicas, Presídios, Penitenciárias, Centros de Observação
Criminológica e Triagem, Centro de Saúde Penitenciário, Colônias Agrícolas,
Industriais ou Similares, e Patronatos.
Art. 3º A execução das medidas privativas da liberdade visa à reparação social
pelo crime cometido e deve orientar-se à reintegração da pessoa privada de
liberdade à sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo
socialmente responsável.
§ 1° A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa
da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2° A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos
fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as
exigências próprias da respectiva execução.
Art. 4º A execução deve respeitar a personalidade da pessoa privada de
liberdade e ser executada com absoluta imparcialidade, sem discriminações
fundadas na ascendência, gênero ou orientação sexual, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
econômica ou condição social:
I - a execução não deve criar situações que envolvam perigos para a defesa da
sociedade ou da comunidade prisional;
II - a execução deve estimular a participação da pessoa privada de liberdade e
a colaboração da sociedade na reinserção social daquele; e
III - a execução deve promover o sentido de corresponsabilidade entre as
pessoas privadas de liberdade pelos assuntos de interesse geral que possam
suscitar uma colaboração adequada às suas finalidades.
TÍTULO II
COMPETÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 5º Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco são destinados ao
recolhimento da pessoa privada de liberdade em regimes fechado e semiaberto,
bem como ao cumpridor de medida de segurança, constituindo-se em
estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 6º Às Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias
Agrícola, Industrial ou Similar, o Centro de Observação e Triagem, o Centro de
Saúde Penitenciário, Centro de Reeducação da Polícia Militar, ligados ao
Sistema Penitenciário de Pernambuco, tendo por objetivo dar cumprimento às
decisões judiciais de privação de liberdade, nos termos do Código Penitenciário
do Estado Pernambuco, compete:
I - a segurança e a custódia dos privados de liberdade do sexo feminino ou
masculino, obedecendo à individualização das pessoas que se encontram
recolhidas no estabelecimento por decisão judicial, pelo período da respectiva
pena e obedecendo ao regime discriminado;
II - a segurança e a custódia das pessoas privadas de liberdade e de pacientes
que esperam decisão judicial;
III - a promoção da reintegração social da pessoa privada de liberdade e
interno, e o zelo pelo seu bem-estar, através da profissionalização, educação,
prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica,
religiosa e material;
IV - a prestação de assistência à gestante, à parturiente e aos menores de até
seis meses, filhos das internas desamparadas, de acordo com o art. 89 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984;
V - a prestação de assistência social aos familiares da pessoa privada de
liberdade; e
VI - outras atividades correlatas.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 7º O Sistema Penitenciário do Estado Pernambuco vincula-se aos órgãos de
execução penal.
Art. 8º São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - os Departamentos Penitenciários;
III - o Conselho Penitenciário;
IV- o Patronato;
V - o Conselho da Comunidade;
VI - o Juízo de Execução Penal;
VII - o Ministério Público; e
VIII - a Defensoria Pública.
Seção I
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 9º O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na
Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça, e suas
atribuições estão previstas no art. 64 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção II
Dos Departamentos Penitenciários
Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da
Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio
administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com atribuições previstas no art. 72 da Lei Federal nº 7.210, de
1984.
Art. 11. A Secretaria Executiva de Ressocialização, subordinada à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, é órgão executivo da Política Penitenciária
Estadual.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Ressocialização, no exercício da
atribuição conferida pelo art. 74 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, controlar e
manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado de Pernambuco,
mediante a guarda e a administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado e visando à sua proteção e garantia de seus direitos
fundamentais.
Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva de Ressocialização:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Estado;
II - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Estado;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
IV - realizar cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e da pessoa privada de liberdade paciente;
V - garantir as condições essenciais de trabalho dentro das unidades
prisionais, dotando-as de pessoal, material, armamento e viaturas suficientes;
VI - proporcionar aos profissionais do sistema penitenciário cursos de
aperfeiçoamento e afins, integrando as áreas de educação e saúde, de
assistência social e jurídica e de direitos humanos; e
VII - promover o acompanhamento da execução das penas e das medidas de
segurança através de técnicos e profissionais que devem possuir formação
especializada ao exercício de suas funções e à proteção dos direitos da pessoa
privada de liberdade e da sociedade.
Seção III
Do Conselho Penitenciário
Art. 14. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução
da pena.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário, órgão auxiliar da administração da
justiça, tem suas atribuições previstas no art. 70 da Lei Federal nº 7.210, de
1984, e será regulamentado por decreto.
Seção IV
Do Patronato
Art. 15. O Patronato destina-se a prestar assistência aos que cumprem pena em
regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares,
nos termos da Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 16. O Patronato tem por principais objetivos:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do
Estado;
II - promover a instalação e o funcionamento das Casas do Albergado;
III - fiscalizar e fazer cumprir, por meio dos respectivos órgãos, as condições
impostas na sentença de concessão de benefício, notadamente no livramento
condicional (quando houver delegação expressa), na suspensão condicional da
execução da pena (sursis), no cumprimento de pena no regime aberto, de
prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou de
interdição temporária de direitos;
IV - promover a assistência ao condenado, a que se refere o inciso III,
objetivando a reeducação social e a reintegração à comunidade por meio de
formação profissional, colocação empregatícia, habitação, saúde, educação,
atendimento jurídico, psicológico, material e religioso;
V - propiciar a conscientização da família do egresso, visando a seu reingresso
no meio social;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do
condenado e do egresso, mediante verificação sistemática da sua conduta em nova
condição de vida, com o objetivo de reduzir a reincidência criminal;
VII - conscientizar a comunidade a fim de facilitar as condições necessárias à
adequada reintegração social do egresso; e
VIII - tomar as providências para que o egresso continue tratamento
psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.
Seção V
Do Conselho da Comunidade
Art. 17. A escolha dos membros integrantes do Conselho da Comunidade ficará a
critério do juiz da execução.
Art. 18. O funcionamento do Conselho da Comunidade será regulamentado pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco e/ou pelas respectivas Varas de Execuções
Penais que o instituiu e/ou determinou seu vínculo, em conformidade com os
preceitos da Lei de Execução Penal e demais legislações pertinentes.
Art. 19. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, ao menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na
comarca;
II - entrevistar a pessoa privada de liberdade;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho
Penitenciário; e
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor
assistência à pessoa privada de liberdade ou paciente, em harmonia com a
direção do estabelecimento.
Seção VI
Do Juízo da Execução
Art. 20. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao juízo da sentença, tendo suas
atribuições previstas no art. 66 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VII
Do Ministério Público
Art. 21. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de
segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, nos
termos do art. 68 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VIII
Da Defensoria Pública
Art. 22. A Defensoria Pública prestará assistência jurídica, integral e
gratuita às pessoas privadas de liberdade, internadas, em regime aberto e
liberadas, que não possuam condição financeira para constituir advogado, nos
termos do art. 16 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 23. São estabelecimentos penais, vinculados ao Sistema Penitenciário do
Estado de Pernambuco:
I - a Penitenciária;
II - o Presídio;
III - a Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar;
IV - a Casa do Albergado;
V - o Centro de Observação e Classificação Criminológica;
VI - a Cadeia Pública; e
VII - o Centro de Saúde Penitenciário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos
incisos I até VII do art. 23 são destinados ao recolhimento de pessoas privadas
de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto, enquanto que o Centro de
Saúde Penitenciário referido no inciso VII destina-se aos pacientes submetidos
à medida de segurança ou em cumprimento de ordem judicial, para realização de
exames e de laudos psiquiátricos, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de
1984.
§1º Em cada estabelecimento penal, observar-se-á, sempre, a guia de
encaminhamento e relatório da Comissão Técnica de Classificação e Triagem,
respeitando-se a separação e a distinção da pessoa privada de liberdade por
identidade de gênero, primariedade, reincidência, antecedentes criminais,
periculosidade e personalidade, para orientar a custódia cautelar, a execução
da pena e a medida de segurança.
§2º No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá o trabalho de
pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico
especializado.
Art. 25. Os estabelecimentos penais destinados às pessoas privadas de
liberdade, provisórias e condenadas, previstos nos incisos I, II, III e V do
art. 23, disporão em suas dependências de áreas e setores destinados a serviços
de assistência social, assistência psicológica, assistência jurídica,
assistência religiosa, assistência médica, assistência odontológica, educação,
trabalho, recreação, prática esportiva, além de garantir:
I - segurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios
eficientes, através de muros com passadiço;
II - segurança interna realizada por Agente de Segurança Penitenciária, salvo
situações excepcionais e emergenciais;
III - acomodação das pessoas privadas de liberdade em cela individual ou
coletiva;
IV - locais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais,
profissionais, ocupacionais, esportivas, religiosas, terapêuticas, de lazer, de
visitação e de saúde;
V - trabalho interno e externo, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de
1984;
VI - local adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a
Defensoria Pública e para a Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - local adequado à realização de audiências ou oitivas dos internos;
VIII - sistema de energia, reservatório de água, cozinha ou refeitório;
IX - alojamento para a guarda interna e externa; e
X - local especial para a colocação de pessoa privada de liberdade que se
encontre em estado de particular vulnerabilidade.
Art. 26. As celas de todos os estabelecimentos prisionais terão área mínima de
6,00m² (seis metros quadrados) e obedecerão às regras de salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana.
Art. 27. Os estabelecimentos penais femininos terão obrigatoriamente berçário
devidamente equipado com toda a estrutura necessária ao atendimento dos menores
até 6 (seis) meses de idade, devendo a unidade prisional ser assistida por, no
mínimo, 1 (um) pediatra.
Parágrafo único. Até completar 6 (seis) meses de idade, a criança será
encaminhada aos familiares ou responsáveis diretos e, na ausência destes, ao
Juiz da Infância e da Juventude, ou a autoridade judiciária competente, que
ficará responsável pela solução do caso junto aos demais órgãos competentes.
Art. 28. Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem a
devida ordem escrita da autoridade judiciária competente, ou em flagrante
delito, com a necessária identificação civil, procedendo-se ao registro e às
devidas comunicações.
§ 1º Em caso de pessoas que não possuem documentação, deverá ser acionada
imediatamente a Defensoria Pública para as devidas providências.
§ 2º Sempre que um reeducando der entrada na unidade prisional, estando ele na
condição de pessoa privada de liberdade em livramento condicional, em prisão
domiciliar ou em cumprimento de pena em regime aberto, fica o gestor do
estabelecimento penal obrigado a comunicar ao juízo de execução penal
competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, acerca dessa prisão,
solicitando que o mesmo se pronuncie a respeito da manutenção, revogação ou
suspensão do benefício ou da regressão do regime de pena a ser cumprido.
Art. 29. A pessoa recolhida em estabelecimento penal, em caráter de prisão
provisória ou definitiva, que ao tempo do delito era agente de segurança
penitenciária, policial federal, guarda municipal, policial rodoviária federal,
policial civil, policial militar ou servidores da justiça criminal, ficará em
dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Os portadores de diploma de curso superior, em caráter de
prisão provisória, ficarão em dependência distinta nos estabelecimentos
prisionais e isolados das demais pessoas privadas de liberdade.
Art. 30. O sistema prisional disporá de pavilhão autônomo de observação,
classificação e triagem nos estabelecimentos penais das pessoas do sexo
feminino e masculino nas regiões onde não houver centro de observação.
Art. 31. Serão criadas celas independentes, de segurança reforçada, para
acomodação de pessoas privadas de liberdade que tenham exercido função policial
ou similar e que, por esta condição, estejam ou possam vir a estar ameaçados em
sua integridade física.
Parágrafo único. Existirão, também, celas exclusivas destinadas à acomodação
das pessoas privadas de liberdade submetidas à sanção disciplinar ou isolamento
preventivo, que não poderá ultrapassar o prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo
em situação de regime disciplinar diferenciado.
Art. 32. Quando do ingresso da pessoa privada de liberdade no estabelecimento
penal, serão registrados e guardados os documentos e bens em lugar seguro, pelo
tempo necessário à sua devolução ou entrega ao familiar ou a quem àquele
indicar expressamente os seguintes bens:
I - dinheiro que somem valor superior a 1 (um) salário mínimo vigente;
II - objetos de valor;
III - eletrodomésticos (quando não autorizados);
IV - qualquer objeto que possa colocar em risco a integridade física de outrem
e a da própria pessoa privada de liberdade; e
V - documentos pessoais, medicamentos, roupas e outras peças de uso que lhe
pertençam e que uma norma legal não os autorize tê-los consigo.
§ 1º Todos os objetos indicados nos incisos deste artigo serão inventariados e
serão tomadas as medidas necessárias à sua conservação, dando-se uma via à
pessoa privada de liberdade devidamente assinada pelo servidor responsável pela
revista.
§ 2º Os objetos disciplinados neste artigo, quando não forem entregues aos
familiares da pessoa privada de liberdade ou a qualquer pessoa por ela
indicada, serão devolvidos no momento de sua liberação.
§ 3º Em caso de transferência da pessoa privada de liberdade de um
estabelecimento penal para outro, os objetos deverão ser remetidos
imediatamente para onde a pessoa privada de liberdade for transferida,
juntamente com sua pasta carcerária e de saúde, comunicando-se o fato
imediatamente aos familiares.
§ 4º Os medicamentos de que trata este artigo deverão ser entregues ao setor de
saúde do estabelecimento penal onde a pessoa privada de liberdade deu entrada,
juntamente com as prescrições médicas existentes, através de protocolo, devendo
o responsável pelo setor se encarregar da sua administração junto ao detento ou
à detenta.
§ 5º Os familiares, ou a pessoa por ele indicada, quando do recebimento dos
bens previstos no caput, assinarão em formulário do estabelecimento penal para
comprovação da entrega.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 33. As nomeações dos gestores dos estabelecimentos penais obedecerão aos
critérios previstos no art. 75 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 34. O quadro do pessoal penitenciário será organizado em diferentes
categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de
atribuições relativas às funções de gerência, chefia e assessoramento do
estabelecimento e às demais funções.
Art. 35. A escolha do pessoal administrativo especializado, de instrução
técnica e de segurança atenderá a vocação, preparação profissional e
antecedentes pessoais do candidato.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária
dependerá de concurso público e de cursos específicos de formação, nos termos
da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, procedendo-se à
reciclagem periódica dos servidores em exercício.
Art. 36. Decreto do Poder Executivo regulamentará alocações, competências e
estrutura organizacional do sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DAS PENITENCIÁRIAS
Art. 37. As penitenciárias destinam-se exclusivamente aos condenados, ainda que
em fase de execução provisória, à pena de reclusão em regime fechado e
semiaberto, mediante Guia de Recolhimento e Sentença Condenatória.
Parágrafo único. O condenado submetido à execução provisória ou definitiva será
alojado, salvo razões especiais, em cela que conterá dormitório, aparelho
sanitário e lavatório, observado o art. 88 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
CAPÍTULO IV
DOS PRESÍDIOS
Art. 38. Os Presídios destinam-se, preferencialmente, às pessoas privadas de
liberdade em caráter provisório e em cumprimento de prisão cautelar ou civil,
que não tenham condenação em processo anterior, observando-se que a pessoa
privada de liberdade, com condenação anterior, deverá ser recolhida em
penitenciária, na forma do art. 37 deste Código.
Art. 39. Nenhuma pessoa será recolhida em estabelecimento penal sem que esteja
devidamente acompanhado de:
I - mandado de prisão devidamente assinado pela autoridade judiciária
competente;
II - nota de culpa e o respectivo auto, em caso de prisão em flagrante delito,
nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal; e
III - Laudo oficial de exame traumatológico do Instituto de Medicina Legal.
Art. 40. A Comissão Técnica de Classificação e Triagem existente no Centro de
Observação e Classificação Criminológica será responsável pela separação e
distinção das pessoas privadas de liberdade por sexo, primariedade,
reincidência, antecedentes criminais, periculosidade e pela realização de
exames criminológicos e de personalidade, com o objetivo de encaminhar a pessoa
privada de liberdade para o estabelecimento prisional adequado no prazo de 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO V
DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 41. A colônia penal agrícola, industrial ou similar destina-se ao
cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ficar separados os
reincidentes dos não reincidentes.
Parágrafo único. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência
dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à
existência e à dignidade humana.
CAPÍTULO VI
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 42. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto, consistente na limitação de fim de semana.
§ 1º Em cada circunscrição jurisdicional, haverá pelo menos uma Casa do
Albergado, que deverá situar-se em centro urbano e conter, além dos aposentos
destinados à acomodação dos que cumprem pena neste regime, local adequado para
cursos e palestras e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos
contra a fuga.
§ 2º Poderão as penas privativas de liberdade em regime aberto, as penas
restritivas de direito e os livramentos condicionais serem executados através
do Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal criado nos
termos da Lei nº 14.522, de 2011.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA
Art. 43. O Centro de Observação e Classificação Criminológica é o
estabelecimento penal destinado ao recebimento das pessoas privadas de
liberdade, em cumprimento de mandado judicial de prisão ou de autuados em
flagrante delito, cuja permanência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias,
conforme previsto no art. 40 deste Código.
Parágrafo único. O Centro de Observação e Classificação Criminológica
caracteriza-se por ser o local onde deverão ser realizadas as triagens para a
separação e distinção das pessoas privadas de liberdade por primariedade,
reincidência, antecedentes criminais, periculosidade, realização de exames
criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado.
Art. 44. O Centro de Observação e Classificação Criminológica tem por objetivo
estudar a personalidade da pessoa privada de liberdade nos planos físico,
psíquico e social, para sua afetação ao estabelecimento penal adequado ao
regime penitenciário, indicando no relatório, plano individual de readaptação,
as medidas de ordem escolar, profissional, terapêutica e moral que
fundamentarão a elaboração do programa de tratamento reeducativo.
Art. 45. O Centro de Observação e Classificação Criminológica, além do pessoal
de segurança, vigilância e administração, contará com equipe interdisciplinar
de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente
social, educador e criminólogo.
CAPÍTULO VIII
DA CADEIA PÚBLICA
Art. 46. A cadeia pública, estabelecimento penal de regime fechado, destina-se,
exclusivamente, ao recolhimento de pessoa privada de liberdade provisória.
Art. 47. Aplica-se a esse tipo de estabelecimento, destinado à pessoa privada
de liberdade provisória, o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de
1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos de prisão de natureza civil, a pessoa privada de
liberdade deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no
que couber, as normas destinadas à pessoa privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO IX
DO CENTRO DE SAÚDE PENITENCIÁRIO
Art. 48. O Centro de Saúde Penitenciário destina-se à pessoa privada de
liberdade sob tratamento médico ou de saúde mental.
§ 1º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva e separada para as
pessoas privadas de liberdade, inimputáveis e semi-imputáveis, submetidas à
medida de segurança e de internação ou durante o período necessário para
conclusão do incidente de insanidade mental ou conversão de pena em medida de
segurança, e aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em cumprimento
de ordem judicial, para realização de exames e laudos psiquiátricos, em
conformidade com a Lei Federal nº 7.210, de 1984, e com a Lei Federal nº
10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 2º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva para assistência à
saúde mental da população penitenciária feminina.
§ 3º Na ausência de estrutura penitenciária destinada ao atendimento de
assistência à saúde, o serviço deverá ser prestado através do Sistema Único de
Saúde, garantida a custódia da pessoa privada de liberdade.
Art. 49. O Poder Executivo garantirá o cuidado à pessoa portadora de transtorno
psíquico com o objetivo de promover sua inclusão social e comunitária, em
conformidade com a política antimanicomial do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Único de Assistência Social.
CAPÍTULO X
DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 50. Ao gestor do estabelecimento penal compete:
I - promover a administração geral do estabelecimento penal, em estreita
observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da
administração pública estadual, dando cumprimento às determinações judiciais;
II - gerenciar e apoiar medidas de assistência jurídica, social, psicológica,
de saúde e de educação formal e informal, voltadas à ressocialização da pessoa
privada de liberdade;
III - promover medidas administrativas de fiscalização e acompanhamento da
aplicação das sanções regulamentares, segundo as normas e diretrizes
penitenciárias;
IV - autorizar a emissão de carteiras de visitas e autorizações para visitação
de familiares e outros afins;
V - presidir o Conselho Disciplinar e fazer cumprir as sanções e penalidades
por ele determinadas;
VI - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para a
formação dos prontuários penitenciários e instruções de petições;
VII - apoiar a manutenção da ordem e a segurança externa ao estabelecimento, em
colaboração com a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e promover medidas
de segurança necessárias para evitar e reprimir atos de violência e resistência
por parte das pessoas privadas de liberdade ou pacientes;
VIII - promover a comunicação constante entre o estabelecimento prisional e as
varas de execução penal, informando sobre todas as ocorrências relevantes no
estabelecimento, para as providências necessárias;
IX - informar sobre doença grave ou óbito de alguma pessoa relacionada com a
pessoa privada de liberdade, através do serviço social do estabelecimento,
assim que tomar conhecimento do fato;
X - acionar o serviço social do estabelecimento no caso de alguma pessoa
privada de liberdade, sob a custódia do Estado, vier a óbito, providenciando
para que o fato seja imediatamente comunicado ao juízo da execução penal e/ou
ao juiz processante e aos seus familiares;
XI - ordenar as despesas do estabelecimento prisional, conforme ato do
respectivo Secretário;
XII - comunicar, pelo meio mais célere, ao superintendente de segurança
prisional bem como ao juízo competente, acerca de risco de morte ou ameaça à
integridade física da pessoa privada de liberdade que não possui convivência
pacífica com as demais pessoas privadas de liberdades ou que se encontrar
ameaçada, na hipótese de não possuir condições de isolamento capaz de manter a
integridade física do mesmo, objetivando promover ou executar a transferência
da pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento penal; e
XIII - outras atividades correlatas.
Art. 51. A estrutura organizacional e de competências dos estabelecimentos
prisionais, incluindo os setores de segurança, administrativo e técnico, será
determinada através de decreto.
TÍTULO V
DOS CONSELHOS DISCIPLINARES E COMISSÕES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 52. Ao Conselho Disciplinar, de acordo com as disposições da Lei Federal
nº 7210, de 1984, e da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, cabe:
I - solicitar a realização de diligências indispensáveis à precisa elucidação
das faltas disciplinares da pessoa privada de liberdade, de acordo com os arts.
44 a 60 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II - julgar as faltas disciplinares cometidas pela pessoa privada de liberdade;
III - a deliberação e proposição sobre a aplicação das sanções disciplinares
previstas no art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
IV - dar fiel cumprimento ao Código Penitenciário e demais normas vigentes.
Art. 53. A composição do Conselho Disciplinar e sua funcionalidade e normas de
individualização de conduta e comportamento obedecerão ao previsto no capítulo
específico deste Código, cabendo ao gestor do estabelecimento a sua
presidência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. À Comissão Técnica de Classificação, instituída pela Lei Federal nº
7.210, de 1984, de conformidade com seus arts. 5º ao 9º, quando se tratar de
condenado à pena privativa de liberdade, compete:
I - classificar os condenados segundo os seus antecedentes e tipologia
criminal, para orientar a triagem de forma individualizada;
II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas
privativas de liberdade e restritivas de direitos; e
III - analisar os exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos para o
gestor do estabelecimento penal, para fins de adequar a pessoa privada de
liberdade ao convívio carcerário.
Art. 55. O estudo psicossocial da pessoa privada de liberdade utilizará
metodologia adequada.
Art. 56. Será efetuada a classificação definitiva da pessoa privada de
liberdade e aprovado o respectivo plano individual de readaptação, que deve
conter:
I - os objetivos a serem atingidos e as ações a serem desenvolvidas para o
efeito mencionando;
II - o tipo de apoio psicológico, de formação profissional e de cuidados de
saúde a serem disponibilizados; e
III - a inserção e o relacionamento familiar a desenvolver; a escolaridade a
atingir e o trabalho e as atividades culturais, recreativas e desportivas a que
a pessoa privada de liberdade vai ser afeto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação proporá ao gestor do
estabelecimento penal um plano individual de readaptação.
Art. 57. A Comissão Técnica de Classificação é composta pelos seguintes membros:
I - gestor do estabelecimento, na qualidade de presidente;
II - supervisor de segurança;
III - um médico;
IV- um psicólogo;
V - um assistente social; e
VI - um advogado.
§ 1º A Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for necessário,
por convocação de seu presidente, e as decisões, devidamente registradas,
tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º A Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um servidor
indicado pelo gestor da unidade prisional, que promoverá o apoio administrativo
necessário ao seu funcionamento.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por portaria
do respectivo Secretário, para um mandato de até dois anos, sendo facultada sua
recondução.
Art. 58. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime
fechado será submetido a exame criminológico, para a obtenção dos elementos
necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da
execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o
condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 59. A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da
personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças
ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e
informações a respeito do condenado; e
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 60. Os condenados por crime praticado dolosamente, com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o
da Lei Federal no 8.072, de 25 de julho de 1990, poderão ser submetidos à
identificação do perfil genético, mediante extração de ácido
desoxirribonucléico (DNA), mediante técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de
identificação de perfil genético.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 61. A assistência à pessoa privada de liberdade, ao paciente em
cumprimento de medida de segurança e ao egresso é dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno da pessoa privada de liberdade à
convivência em sociedade.
Art. 62. As assistências material, jurídica, à saúde, educacional, social,
psicológica e religiosa prestadas à pessoa privada de liberdade e ao egresso
obedecerão aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as
disposições complementares deste Código Penitenciário.
Seção I
Da Assistência Material
Art. 63. O estabelecimento prisional deve fornecer à pessoa privada de
liberdade, nos termos e nas horas determinadas no regimento interno, refeições
adequadas à cultura do local no qual o estabelecimento se insere e em
quantidade e qualidade suficientes.
Art. 64. A assistência material consiste em fornecer:
I - vestuário;
II - água potável e alimentação variada, suficientes e de qualidade, em
condições higiênicas satisfatórias e dentro dos padrões exigidos para atender
às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
III - cama individual provida de lençóis, mantidos e mudados correta e
regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto;
IV - refeições adequadas à cultura da comunidade em que se insere e em
quantidade e qualidade suficientes nos termos e às horas determinadas no
regulamento interno; e
V - por indicação médica, deve ser ministrada alimentação especial de que a
pessoa privada de liberdade careça.
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 65. A Assistência à saúde à pessoa privada de liberdade, no sistema
prisional, observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, que norteiam os princípios e as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS), considerando as características dessas pessoas e o perfil
epidemiológico da unidade prisional e da região onde se encontram recolhidas.
Art. 66. A atenção à saúde para essa população deve contemplar ações de
prevenção, de promoção e de cuidado em saúde, preconizadas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB), no âmbito do SUS.
Art. 67. Os serviços de saúde nas unidades prisionais deverão ser estruturados
como pontos da rede de atenção à saúde e, para a execução das ações de saúde
integral, deverão atuar em cooperação com os serviços e equipes do SUS,
organizados de acordo com o consignado na norma de operacionalização da
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) e na PNAB.
Parágrafo único. A administração prisional deverá garantir a implantação das
equipes de saúde vinculadas ao SUS, viabilizando-lhes as infraestruturas
adequadas e segurança suficientes, assim como manter a ambiência prisional em
seus módulos de vivência, administração e assistência, adequados às diretrizes
para a arquitetura penal vigente e às normas e recomendações de vigilância
sanitária.
Art. 68. O registro das condições clínicas e de saúde das pessoas privadas de
liberdade deverá ser feito sistematicamente, utilizando-se, preferencialmente,
os prontuários clínicos.
Parágrafo único. Os casos que exijam complementação diagnóstica e/ou
assistência de média e alta complexidade deverão ser referenciados na rede de
atenção à saúde do território.
Art. 69. A gestão estadual do sistema prisional e a direção dos
estabelecimentos penais cumprirão os regulamentos sanitários local, nacional e
internacional, cabendo ao gestor do SUS a vigilância epidemiológica e sanitária
e a colaboração para alcançar este objetivo.
Art. 70. As ações de saúde mental nas unidades prisionais considerarão as
necessidades da população privada de liberdade, para prevenção e cuidado a
pessoa portadora de transtorno psíquico, decorrentes ou não do confinamento e
do uso abusivo de álcool e outras drogas, de acordo com a Lei Federal nº
10.216, de 2001, e com a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, e com a
Portaria nº 94, de 14 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Saúde,
mediante a adoção de projeto terapêutico singular e na rede de atenção
psicossocial, respeitando o seu nível de complexidade e de demanda.
Art. 71. A assistência à saúde, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreende:
I - fornecimento de medicamentos;
II - atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e
dietoterápico da pessoa privada de liberdade;
III - higiene e salubridade dos estabelecimentos penais;
IV - dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos; e
V - política de tratamento e isolamento nos casos de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para
prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local,
mediante a autorização da direção do estabelecimento ou da autoridade
competente.
Art. 72. O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso
no estabelecimento prisional e, posteriormente, se necessário, para:
I - determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso
as medidas necessárias;
II - assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças
infectocontagiosas;
III - determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
IV - assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um
obstáculo para reinserção social;
V - o filho que permanecer com a mãe no estabelecimento prisional tem direito à
assistência médica, nos termos gerais;
VI - a vigilância da pessoa privada de liberdade ou do interno no hospital é da
responsabilidade da administração prisional podendo, para esse efeito,
solicitar a colaboração das forças policiais;
VII - a morte da pessoa privada de liberdade será comunicada através da
certidão de óbito pela respectiva direção da unidade prisional ao Secretário
Executivo de Ressocialização, ao Juiz competente e ao Ministério Público, e,
tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou
consular, além de seus familiares;
VIII - sem prejuízo do disposto no inciso VII, havendo indício de morte
violenta ou de causa desconhecida, preservar-se-á o local da ocorrência e
informar-se-ão imediatamente, além das autoridades citadas no inciso VII, os
órgãos da polícia judiciária e os seus familiares.
Parágrafo único. O médico informará ao gestor do estabelecimento se a saúde
física ou mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime
prisional.
Seção III
Da Assistência Jurídica
Art. 73. A assistência jurídica é destinada às pessoas privadas de liberdade e
aos pacientes em cumprimento de medida de segurança sem recursos financeiros
para constituir advocacia privada, conforme previsto no art. 15 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. O estabelecimento penal poderá dispor de instalação destinada
a estágio de estudantes universitários.
Art. 74. A assistência jurídica gratuita, a ser prestada à pessoa privada de
liberdade sem recursos financeiros para constituir um advogado, compreende:
I - verificação da legalidade do recolhimento do assistido;
II - impetração de habeas corpus;
III - requerimento e acompanhamento de pedidos de livramento condicional,
indulto, comutação de pena, anistia, graça, progressão de regime, unificação de
penas, revisão criminal, remição de pena e outros incidentes ou benefícios;
IV - promoção de diligências relativas ao cálculo de pena e à expedição de
alvarás de soltura;
V - promoção de defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar; e
VI - adoção de outras medidas que visem a assegurar os direitos do assistido.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 75. O direito educacional, assegurado por leis nacionais e tratados
internacionais, seguirá as disposições da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º O ensino fundamental e médio será obrigatório, integrando-se ao sistema
escolar estadual, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento
penal e com as demais atividades sócio-educativas e culturais.
§ 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou
de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana
e rural, de acordo com a localização da unidade prisional, segundo as aptidões
individuais e a demanda do mercado.
§ 3º O ensino deverá se estender à pessoa privada de liberdade em regime
disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento
em relação às demais pessoas privadas de liberdade, por intermédio de programa
específico de ensino voltado para pessoas privadas de liberdade.
§ 4º O estabelecimento penal disporá de biblioteca para uso geral da pessoa
privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira;
técnicos, inclusive jurídicos; didáticos e recreativos.
§ 5º O estabelecimento penal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover
convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando à doação
por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação
de seu acervo.
§ 6º O estabelecimento penal evitará manter em seu acervo livros, revistas e
periódicos que façam apologia ao crime ou à droga, ou que desperte no indivíduo
comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou
qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.
§ 7º Para consulta das pessoas privadas de liberdade, devem ser conservados na
biblioteca exemplares desta Lei.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 76. A assistência social tem por finalidade amparar a pessoa privada de
liberdade e o cumpridor de medida de segurança, a fim de prepará-los para o
retorno à liberdade.
Art. 77. As atribuições do serviço de assistência social estão previstas no
art. 23 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e na Lei Federal nº 12.435, de 6 de
julho de 2011.
Seção VI
Da Assistência Psiquiátrica e Psicológica
Art. 78. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por
profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo a pessoa privada
de liberdade e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de
ressocialização e reintegração social.
Art. 79. À pessoa privada de liberdade submetida ao regime disciplinar
diferenciado, serão assegurados atendimentos psiquiátricos e psicológicos, com
a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, que
motivou a aplicação do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de
uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores de eventuais
ocorrências advindas do referido regime.
Art. 80. A assistência psicológica tem por finalidade desenvolver trabalho de
aconselhamento psicológico, escuta, orientação, encaminhamento, prevenção e
outros, de acordo com a legislação específica.
Art. 81. Todos os estabelecimentos prisionais do Estado, independentemente da
equipe lotada no Centro de Observação Criminológica e Triagem, devem contar com
corpo exclusivo de psicólogos, devendo, para tanto, destinarem instalações
adequadas à garantia da qualidade do exercício e do sigilo profissional.
Art. 82. A assistência psicológica deverá propiciar a criação de espaço de
participação da pessoa privada de liberdade, através de uma pedagogia que gere
autonomia e responsabilidade, favorecendo o desenvolvimento do exercício do
raciocínio, criatividade e iniciativa, condições fundamentais para integração
social.
Art. 83. A assistência psicológica deverá promover a orientação do
acompanhamento psicológico à pessoa privada de liberdade e seus familiares,
desde o início do cumprimento da pena, e do liberando, visando facilitar seu
retorno à sociedade.
Art. 84. A assistência psicológica elaborará pareceres e laudos psicológicos,
quando solicitados, com a finalidade de auxiliar nas decisões judiciais.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 85. A pessoa privada de liberdade é livre para professar a sua crença
religiosa, de nela se instruir e de praticar o respectivo culto, conforme
previsto no art. 24 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, salvo aqueles que possam
oferecer risco à integridade física de pessoas e/ou animais.
Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à
pessoa privada de liberdade e ao paciente, permitindo-lhes a participação nos
serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros
de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhuma pessoa privada de liberdade ou paciente será obrigado a participar
de atividade religiosa.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 87. A assistência ao egresso será executada pelo Patronato Penitenciário
do Estado de Pernambuco, órgão auxiliar da execução, com atuação na orientação
e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, encaminhando-o, quando
necessário, à assistência social, que colaborará para a obtenção de um emprego
ou ocupação lícita.
Parágrafo único. Cabe ao Patronato fiscalizar e orientar os condenados à pena
restritiva de liberdade em regime aberto e colaborar na fiscalização do
cumprimento das condições e suspensão do livramento condicional, conforme
previsto na Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 88. Consideram-se egressos:
I - o liberado condicional, durante o período de prova;
II - os desinternados;
III - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do
estabelecimento penal.
Art. 89. A Casa de Apoio mantida pelo Patronato Penitenciário de Pernambuco
destina-se ao acolhimento do liberado e da pessoa privada de liberdade do
regime aberto, comprovadamente sem vínculos familiares ou apoio material.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênios com os Municípios com o
objetivo de executar a política de apoio prevista na Lei nº 14.522, de 2011, e
prestar assistência material e integral, compreendendo as esferas jurídica,
psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da
reincidência criminal.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
Art. 90. É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas
aptidões e capacidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade provisória, o trabalho não é obrigatório.
§ 2º Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 91. Nenhuma pessoa privada de liberdade deverá desempenhar função ou
tarefa que deva ser realizada por servidores do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Este dispositivo não deve ser obstáculo para a atribuição de
tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou
desportiva.
Art. 92. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade ou paciente, será garantido trabalho
remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação
médica.
§ 2º Será proporcionado à pessoa privada de liberdade, ou cumpridor de medida
de segurança, trabalho educativo e produtivo.
§ 3º Devem ser consideradas as necessidades futuras da pessoa privada de
liberdade ou do cumpridor de medida de segurança, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 93. Serão tomadas medidas para prevenir acidentes de trabalho e doenças
profissionais, quando do exercício de atividades laborais durante o período em
que estiver sob a custódia do Estado.
Art. 94. O trabalho prisional está regido pela Lei Federal nº 7.210, de 1984,
nos termos dos arts. 28 a 37, e sua remuneração será repartida da seguinte
forma:
I - uso pessoal da pessoa privada de liberdade para fazer face às pequenas
despesas da sua vida diária;
II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de indenização ao lesado a que esteja obrigado
nos termos da lei;
IV - assistência à família; e
V - formação do pecúlio prisional, em forma de caderneta de poupança, na
proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração paga pelo seu
trabalho, que será entregue à pessoa privada de liberdade quando posta em
liberdade por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o
regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 1º O produto do pecúlio instituído somente poderá ser entregue ao egresso
mediante autorização expressa de autoridade do estabelecimento carcerário em
que o mesmo cumpria pena.
§ 2º Em caso de morte da pessoa privada de liberdade, ainda em cumprimento de
pena, o produto do pecúlio será retirado por seus herdeiros, na forma em que a
lei estabelece.
§ 3º A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos prisionais de
Pernambuco ficará sujeita à normatização por portaria da Secretaria Executiva
de Ressocialização.
§ 4º A remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de
segurança deverá possibilitar a aquisição de objetos de uso pessoal, quando
permitida; ajuda à família e constituição de pecúlio, que lhe será entregue
quando a mesma for posta em liberdade.
TÍTULO VII
DO USO DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
Art. 95. O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra a fuga, durante a transferência do
sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente, quando do comparecimento em
audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa, se lhe for
determinado; e
II - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em
razão de perigo iminente à vida do funcionário, do sentenciado ou de terceiros.
Art. 96. O sentenciado deverá ser mantido em estabelecimento próximo da
residência de sua família.
Parágrafo único. A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal
e exame médico, que informará sobre seu estado físico e psíquico, bem como
sobre suas condições de viajar.
Art. 97. É proibido o transporte de sentenciado em más condições de iluminação,
ventilação ou em qualquer situação que lhe imponha sofrimento físico.
Art. 98. Na transferência de sentenciada do sexo feminino, a escolta será
integrada por agentes do sexo feminino.
Art. 99. As medidas coercitivas serão aplicadas exclusivamente para o
restabelecimento da normalidade e cessarão depois de atingida a sua finalidade.
Art. 100. As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - para impedir ato de evasão ou violência da pessoa privada de liberdade
contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;
II - para vencer a resistência ativa ou passiva da pessoa privada de liberdade
às ordens de funcionário no exercício do cargo.
Parágrafo único. O gestor será avisado de situação grave, da qual dará ciência
ao juiz da execução penal competente.
TÍTULO VIII
DAS VISITAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. O estabelecimento prisional deve promover o contato da pessoa privada
de liberdade com o meio exterior, em especial com a família e com os indivíduos
ou entidades junto dos quais se perspectiva a sua reinserção social.
§ 1º Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a
reinserção social da pessoa privada de liberdade, ou que sejam necessárias à
resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou econômicos, insusceptíveis de
serem tratados por carta, por terceiro, ou de serem adiados até a data da sua
libertação.
§ 2º O gestor do estabelecimento pode conceder autorização especial às pessoas
que se proponham a visitar regularmente a pessoa privada de liberdade por
razões humanitárias.
§ 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos
de acesso e controle dos visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil
das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada
de liberdade internada em unidade hospitalar.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÃO DE VISITAS
Art. 102. O gestor do estabelecimento não permitirá a entrada de visitantes
menores de dezoito anos desacompanhados do seu representante legal, salvo por
ordem judicial escrita.
Seção I
Interrupção da Visita
Art. 103. Interrompe-se a visita, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, pelos
motivos:
I - se o visitante ou a pessoa privada de liberdade infringir as normas
internas;
II - em caso de cometimento de crime pela pessoa privada de liberdade ou pelo
visitante e nos casos que possam comprometer a estabilidade do bom andamento
das visitas ou comprometimento da segurança do estabelecimento;
III - coletivamente, em caso de rebelião, motim ou suspeita de resgate de
pessoa privada de liberdade; ou
IV - em qualquer falta disciplinar grave.
§ 1º Compete ao gestor do estabelecimento a decisão de interrupção da visita,
que será imediatamente comunicada ao supervisor de segurança ou a quem o
substitua.
§ 2º Em caso de reincidência, o tempo de interrupção da visita poderá ser
aplicado em prazo dobrado, não ultrapassando o limite estipulado no caput.
CAPÍTULO III
VISITAS EM DIAS E HORAS NÃO REGULAMENTARES
Art. 104. As visitas dos advogados da pessoa privada de liberdade e de outras
pessoas que forem consideradas de interesse urgente e legítimo, fora das horas
e dias regulamentares, podem ser autorizadas pelo gestor do estabelecimento.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira, privada de liberdade, pode receber
visitas dos representantes diplomáticos ou consulares ou de quaisquer outras
autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a proteção dos
seus interesses, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 105. A visita íntima visa, através dos laços de afetividade, a manter o
vínculo familiar entre a pessoa privada de liberdade e sua companheira ou
companheiro, de sexos diferentes ou iguais, e a colaborar com sua
ressocialização.
§ 1º A entrada da companheira ou companheiro será realizada por meio de
carteira para encontro conjugal e controlada em cadastro específico, elaborado
pelo setor técnico da unidade prisional.
§ 2º Por ter como finalidade o encontro íntimo, é proibida a visitação de
outras pessoas, senão a companheira ou o companheiro, nesses dias de visitas.
§ 3º Quando o parceiro ou a parceira para o encontro íntimo também estiver
retida em unidade do sistema penitenciário, somente se aceitará sua permanência
no estabelecimento mediante autorização judicial e documento de identificação
com foto.
§ 4º As visitas íntimas serão semanais, respeitando-se a duração mínima não
inferior a 2 (duas) horas e a duração máxima não superior a 4 (quatro) horas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 106. A remoção da pessoa privada de liberdade de uma unidade prisional
para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - por decisão de progressão e regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da comarca; ou
III - em qualquer circunstância mais adequada ao cumprimento da sentença, em
outro Estado da Federação.
Art. 107. Ao secretário executivo de ressocialização ou superintendente de
segurança prisional compete, em caráter excepcional e por ato devidamente
justificado, determinar a remoção da pessoa privada de liberdade de uma para
outra unidade prisional, dentro do Estado, nas seguintes circunstâncias:
I - no caso de doença, que exija o tratamento hospitalar da pessoa privada de
liberdade, quando a unidade prisional não dispuser de infraestrutura adequada,
devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica e ratificada pelo gestor
da unidade;
II - para garantir a vida e a integridade física da pessoa privada de
liberdade, nos casos de ameaças fundadas e repassadas pelos órgãos de segurança
e de inteligência do Estado; ou
III - nos casos em que os órgãos de segurança e de inteligência do Estado
informarem da possibilidade de evasão da pessoa privada de liberdade ou quando
for confirmada a sua participação em movimentos de rebelião ou motim, no
interior do estabelecimento prisional.
§ 1º A remoção será comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao juízo
da execução penal competente e/ou ao juízo processante.
§ 2º A decisão de transferência será precedida da ouvida da pessoa privada de
liberdade, salvo se houver oposições fundadas por motivo de segurança.
§ 3º A transferência sem ordem judicial prévia só será permitida entre unidades
prisionais pertencentes à mesma jurisdição, obedecendo-se à divisão do Código
de Organização Judiciária do Estado.
CAPÍTULO VI
DA SOLTURA
Art. 108. A pessoa privada de liberdade somente poderá ser libertada por alvará
de soltura expedido pelo juiz ou tribunal competente, se por outro motivo não
estiver detido.
Art. 109. No caso de prisão temporária, esgotado o tempo estipulado no mandado
de prisão, a pessoa privada de liberdade deverá ser posta em liberdade.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 110. Constituem deveres das pessoas privadas de liberdade:
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e
demais pessoa privada de liberdade, tratando-os com urbanidade;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal;
III - manter comportamento adequado;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
VI - trabalhar no decorrer de sua pena;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa,
de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte
do estabelecimento penal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos
pelo estabelecimento penal e destinados ao uso próprio; e
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e
administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para
exames ou entrevistas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 111. À pessoa privada de liberdade, condenada ou provisória, inclusa no
sistema penitenciário, serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei.
Art. 112. Constituem direitos básicos e comuns das pessoas privadas de
liberdade:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social nos termos da legislação pertinente;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena ou não conflitem com
a regra disposta no art. 91 deste Código;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica
e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira em dias determinados, e de parentes e
amigos, mediante autorização do gestor;
XI - visita íntima;
XII - chamamento nominal, respeitando ainda o nome social;
XIII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização
da pena;
XIV - audiência especial com o gestor do estabelecimento penal;
XV- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XVI - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes; e
XVII - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade
judiciária competente.
§ 1º Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a
autoridade competente, mediante ato motivado, poderá suspender ou restringir os
direitos previstos nos incisos VI, X, XI e XVI.
§ 2º As restrições ou suspensões referidas no parágrafo § 1º cessarão,
imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
Art. 113. Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou transferência da
pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento, o gestor informará
imediatamente ao cônjuge, se for o caso, ao parente próximo ou à pessoa
previamente indicada.
Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade será informada, imediatamente,
do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a esses, sob custódia.
Art. 114. A pessoa privada de liberdade não será constrangida a participar
ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de
comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à
fotografia ou à filmagem, não sendo permitido:
I - a colheita e a divulgação de imagens e de sons que possibilitem a
identificação da pessoa privada de liberdade, salvo com seu consentimento
expresso;
II - fotografias e a divulgação de imagens e sons que permitam a identificação
do(s) filho(s) que a pessoa privada de liberdade mantiver consigo no
estabelecimento prisional;
III - entrevistas com a pessoa privada de liberdade colocada em regime de
segurança.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia da pessoa privada de
liberdade providenciará para que informações sobre a segurança interna do
estabelecimento prisional, a vida privada e a intimidade da mesma, sejam
mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou
sua internação.
Art. 115. Em caso de deslocamento da pessoa privada de liberdade por qualquer
motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-la de
insultos e da curiosidade geral.
Art. 116. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança da pessoa
privada de liberdade, submetida a tratamento ambulatorial, por seus familiares
ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
TÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 117. São infrações disciplinares todas as ações ou omissões que venham a
infringir as normas constantes neste Código Penitenciário.
Art. 118. As normas disciplinares contidas neste Código Penitenciário deverão
ser aplicadas conforme o estabelecido nos arts. 44 a 48 da Lei Federal nº
7.210, de 1984.
§ 1º O descumprimento das normas contidas neste Código Penitenciário, relativas
à apreciação e ao julgamento das faltas disciplinares, acarretará nulidade ex
nunc do procedimento disciplinar.
§ 2º São proibidos como sanções disciplinares:
I - os castigos corporais;
II - a clausura em cela escura;
III - as sanções coletivas;
IV - toda punição cruel, desumana e degradante; e
V - qualquer forma de tortura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL
Art. 119. Em cada estabelecimento prisional de pequeno, médio e grande porte de
Pernambuco, funcionará um Conselho Disciplinar com competência para apreciar e
julgar as faltas disciplinares praticadas pelas pessoas privadas de liberdade
do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Nas cadeias públicas, o Conselho Disciplinar será formado por
integrantes do quadro de servidores da gerência prisional ou da unidade
prisional mais próxima.
Art. 120. O Conselho Disciplinar será composto pelo gestor do estabelecimento
prisional, como presidente, e por dois servidores do sistema penitenciário,
dentre eles, um técnico, indicados pelo gestor, sendo os trabalhos
secretariados por um servidor designado pelo presidente.
§ 1º O Conselho Disciplinar terá como suplentes, respectivamente, um servidor
do estabelecimento prisional, que substituirá o presidente nos casos de
impedimentos e suspeições, e dois outros membros indicados e designados na
forma do caput.
§ 2º A apuração do evento ficará a cargo do chefe de segurança.
Art. 121. As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria,
cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
Art. 122. A Comissão Recursal da Secretaria Executiva de Ressocialização será
composta pelo superintendente da área de segurança e 2 (dois) servidores do
sistema penitenciário, indicados pelo respectivo secretário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DISCIPLINAR PERMANENTE
Art. 123. O Conselho Disciplinar Permanente terá sua sede na Secretaria
Executiva de Ressocialização, com competências para apreciar e julgar as faltas
disciplinares praticadas pela pessoa privada de liberdade no âmbito de qualquer
estabelecimento prisional, especialmente as cometidas por reeducandos
monitorados eletronicamente.
§ 1º O Conselho Disciplinar Permanente observará a urgência e a importância de
cada caso a ser apreciado e julgado.
§ 2º O Conselho Disciplinar Permanente atuará nos casos excepcionais em que o
estabelecimento prisional se julgue incompetente ou afirme não possuir
estrutura física e/ou de pessoal para instruir o Procedimento Disciplinar.
§ 3º A composição do Conselho Disciplinar Permanente se fará mediante portaria
expedida pelo superintendente de segurança da Secretaria Executiva de
Ressocialização.
§ 4º Caberá ao gestor do estabelecimento prisional encaminhar ofício ao
superintendente de segurança solicitando a atuação do Conselho Disciplinar
Permanente em sua unidade, com o intuito de apreciar e julgar alguma falta
disciplinar cometida por pessoa privada de liberdade ali recolhida.
§ 5º Uma vez acatada a solicitação de que trata o § 4º, o secretário da
Secretaria Executiva de Ressocialização determinará, por meio de portaria, a
abertura do procedimento disciplinar, elegendo o Conselho Disciplinar
Permanente como competente para apurar, apreciar e julgar os fatos ocorridos.
Art. 124. As decisões do Conselho Disciplinar e do Conselho Disciplinar
Permanente serão tomadas por maioria, cabendo ao seu presidente o voto de
desempate.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DA PESSOA
PRIVADA DE LIBERDADE, NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 125. Cumpre à pessoa privada de liberdade conhecer as disposições
estabelecidas neste Código Penitenciário.
Art. 126. Quando submetida ao Conselho Disciplinar, a pessoa privada de
liberdade observará, além dos deveres previstos no art. 39 da Lei Federal nº
7.210, de 1984, as seguintes regras:
I - comparecer a todas as audiências, quando intimada;
II - falar sempre a verdade, quando interrogada;
III - cumprir as sanções impostas pelo Conselho Disciplinar; e
IV - seguir as determinações das autoridades competentes.
Seção II
Dos Direitos
Art. 127. Toda pessoa privada de liberdade terá direito à ampla defesa e ao
contraditório, com acompanhamento de advogado nos procedimentos disciplinares,
podendo recorrer de todas as decisões ao presidente do Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 128. As faltas disciplinares são as estabelecidas nos arts. 49 a 52 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 129. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita a pessoa
privada de liberdade, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime
disciplinar diferenciado, previsto no inciso V do art. 53 da Lei Federal nº
7.210, de 1984, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de
2 (duas) horas; e
IV - saída da cela por apenas 2 (duas) horas, para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado poderá obrigar pessoas privadas de
liberdade provisórias ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeita ao regime disciplinar diferenciado a pessoa
privada de liberdade provisória ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
§ 3º A inclusão no regime disciplinar diferenciado não será objeto de
apreciação pelos Conselhos Disciplinares, nos termos do art. 54 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Art. 130. Constitui falta disciplinar de natureza leve:
I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitante;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do gestor do estabelecimento
prisional, funcionários, visitantes ou outras pessoas;
IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
V - descuidar da higiene pessoal;
VI - lavar ou secar roupa em local não permitido;
VII - descumprir prescrição médica;
VIII - fazer refeições em locais não permitidos;
IX - conversar através de janela, guichê, setor de trabalho ou local não
permitido;
X - descumprir as normas para visitação social; ou
XI - comportar-se de forma inamistosa durante a prática desportiva.
Art. 131. Constitui falta disciplinar de natureza média:
I - deixar de acatar decisões superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à administração, a servidores, a pessoa
privada de liberdade ou a paciente;
III - dificultar a averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta
de outrem;
IV - manter na cela objetos não permitidos;
V - abandonar o trabalho, sem permissão;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII - praticar jogo previamente não permitido;
VIII - provocar, mediante intriga, discórdia entre servidores, pessoa privada
de liberdade ou pacientes, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro
e/ou causar tumulto;
IX - colocar outra pessoa privada de liberdade ou paciente à sua submissão ou
de grupo, em proveito próprio ou alheio;
X - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do
estabelecimento, salvo quando autorizado;
XI - utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito
próprio ou alheio, sem autorização;
XII - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros para local
indevido;
XIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XIV - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de
rebeldia;
XV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas em que esteja
matriculado;
XVI - maltratar animais;
XVII - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação
fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento ou
fora dele, pessoalmente ou para uso de terceiro, com o mesmo fim;
XVIII - portar, ter em sua guarda ou fazer uso de bebidas com teor alcoólico ou
apresentar-se com sinais de embriaguez;
XIX - comunicar-se com pessoa privada de liberdade em regime de isolamento ou
entregar-lhe qualquer coisa, sem autorização;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;
XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou
leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental,
para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas
autorizadas;
XXV- utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem
conhecimento da administração;
XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou
aos seus visitantes, como forma de coação e/ou impedimento do direito de se
locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;
XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra
pessoa privada de liberdade, paciente ou a funcionário;
XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de
liberdade, pacientes ou funcionários;
XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não
permitidos;
XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do
trabalho;
XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as
chamadas regularmente, quando presente;
XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em
lugares não permitidos ou ausentar-se sem permissão dos locais de presença
obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;
XXXV- praticar fato definido como crime culposo;
XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de
liberdade e as atividades do estabelecimento;
XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em
quantidades que representem perigo para a sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar
a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver
o aparelho de monitoração eletrônica desligado, quando não considerado fuga
pelo Conselho Disciplinar.
§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal
constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa privada de liberdade à
sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de
equipamento de monitoramento eletrônico por ato da pessoa privada de liberdade
que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de
natureza grave, sem prejuízo da ação penal.
§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo§ 3º,
o juízo competente da execução penal será noticiado do fato pelo presidente do
Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão
cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em
falta leve, observada a alínea a do art. 150 deste Código para efeito de
prescrição.
Art. 132. Constituem faltas de natureza grave aquelas previstas nos arts. 50 a
52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 133. Comete falta de natureza grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV - provocar acidentes de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou
com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa
privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Art. 134. A conduta da pessoa privada de liberdade será avaliada tendo em vista
o seu maior ou menor grau de adaptação às normas que regulam sua permanência no
estabelecimento prisional, considerando-se a influência que o meio possa
determinar a essa adequação.
Art. 135. A conduta da pessoa privada de liberdade será classificada em:
I - boa;
II - regular; e
III - ruim.
§ 1º Considerar-se-á como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não
tenha cometido falta disciplinar.
§ 2º Considerar-se-á regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha
cometido falta de natureza média ou leve.
§ 3º Considera-se ruim a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha
cometido falta grave.
§ 4º A classificação da conduta da pessoa privada de liberdade deve constar,
obrigatoriamente, nos atestados de conduta carcerária ou em documentos a estes
assemelhados.
§ 5º Para avaliação e classificação, será considerada a conduta na unidade
prisional anterior.
§ 6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá
ocorrer sempre que a pessoa privada de liberdade não cometer nenhuma falta
disciplinar de acordo com os períodos, contados da data do fato:
a) 60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;
b) 90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e
c) 180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.
§ 7º A prática de nova falta disciplinar, durante o período de reabilitação,
implicará novo tempo a ser cumprido, que deverá ser somado ao tempo da falta
anterior, subtraindo-se o período já cumprido.
§ 8º Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de
prazo, para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e será
mantida a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento
no estabelecimento anterior.
§ 9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de
liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e
cientificada à autoridade judicial.
§10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será
registrada pelo gestor do estabelecimento prisional no parecer sobre o
comportamento do apenado.
§ 11. Será considerada reincidente em falta disciplinar a pessoa privada de
liberdade que cometer nova falta no período de recolhimento, aplicando-se os
prazos dispostos no § 6º em dobro.
Art. 136. A conduta da pessoa privada de liberdade será registrada no seu
histórico disciplinar, que deverá fundamentar a emissão do Atestado de Conduta
Carcerária e integrar o procedimento disciplinar, quando houver.
Seção I
Das Sanções Disciplinares
Art. 137. Constituem sanções disciplinares:
I - Para o caso de faltas leves:
a) advertência verbal;
b) suspensão de visitas por até 10 (dez) dias corridos; e
c) suspensão de regalias;
II - Para o caso de faltas médias:
a) repreensão;
b) suspensão de regalias; e
c) suspensão de visitas de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;
III - Para o caso de faltas graves:
a) suspensão de visitas de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias; e
b) isolamento em local adequado, de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A unidade prisional encaminhará ao juízo responsável pela
execução penal ou ao juízo processante a comunicação sobre o cometimento de
falta média ou grave, com o fim de instruir a aplicação de outras penalidades
previstas na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 138. Ocorrendo rebelião no estabelecimento prisional, nos termos do
parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as visitas às
pessoas privadas de liberdade ficarão automaticamente suspensas pelo prazo de
15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Parágrafo único. Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pela
pessoa privada de liberdade, com danos materiais ao prédio e/ou com a
manutenção de reféns, que sujeita a pessoa privada de liberdade ao procedimento
disciplinar, sem prejuízo da autuação policial e do processo criminal.
Art. 139. Nenhum pessoa privada de liberdade será punida com mais de uma sanção
para cada falta cometida.
Parágrafo único. No caso de cometimento de mais de uma falta, na mesma ocasião,
a penalidade deve ser correspondente à sanção mais grave.
Subseção I
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 140. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - ser a pessoa privada de liberdade considerada idosa, na data do fato;
II - não ter cometido falta anteriormente;
III - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;
IV - ter confessado, espontaneamente, a autoria de falta ignorada ou imputada a
outrem;
V - ter agido sob coação irresistível;
VI - ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os seus
efeitos; e
VII - ter ressarcido os danos materiais causados.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 141. São circunstâncias que agravam a sanção:
I - a reincidência;
II - ter organizado o ato infrator ou liderado a atividade de outros
participantes;
III - ter coagido ou induzido outros pessoa privada de liberdade à prática de
infração, com o uso da violência ou mediante grave ameaça;
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança; e
V - ter praticado a infração mediante simulação, traição ou emboscada.
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 142. O procedimento disciplinar será promovido por provocação de qualquer
pessoa ou de ofício pelos servidores do sistema penitenciário.
§ 1º Em caso de falta grave prevista na Lei Federal nº 7.210, de 1984, a pessoa
privada de liberdade poderá ser imediatamente isolada por até 10 (dez) dias,
sendo-lhe fornecida a cópia da portaria de isolamento, e será comunicado o fato
ao juízo de execução penal ou de conhecimento, conforme o caso.
§ 2º Nos casos em que ocorram motins, rebeliões ou fugas em massa, o prazo de
conclusão do procedimento disciplinar poderá ser renovado por igual período e
por uma única vez, a requerimento do gestor do estabelecimento ao
superintendente de segurança prisional.
Art. 143. Instaurado o procedimento disciplinar, a pessoa privada de liberdade
será notificada em até 2 (dois) dias para exercer o direito de defesa.
Art. 144. A autoridade administrativa terá que realizar a instrução do
procedimento em até 10 (dez) dias, a contar da data do fato ou da instauração,
para realizar a instrução do procedimento, assegurando a presença do advogado
e/ou defensor público.
Art. 145. O direito de defesa será exercido após a conclusão da instrução, com
acesso a prova produzida, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da
notificação do advogado e/ou defensor público.
Art. 146. O órgão julgador, após o exercício do direito de defesa, proferirá
sua decisão em até 10 (dez) dias, podendo, se for o caso, converter o feito em
diligência.
Art. 147. O direito de recurso será exercido pela pessoa privada de liberdade,
bem como pelo servidor do sistema penitenciário que tiver emitido a portaria de
isolamento ou de instauração de procedimento.
Art. 148. Após a decisão do órgão julgador, os interessados poderão, em até 10
(dez) dias da notificação da pessoa privada de liberdade, interpor recurso à
Comissão Revisional da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. A Comissão Revisional disporá do prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o julgamento do recurso, que não terá efeito suspensivo.
Art. 149. Transitado em julgado, a punição será lançada em seu registro
carcerário, comunicando-se ao juízo de execução penal ou de conhecimento.
Art. 150. A prescrição da pretensão punitiva ou executória da punição
disciplinar ocorrerá:
a) nos casos de infrações de grau leve, em 6 (seis) meses;
b) nos casos de infrações de grau médio, em 1 (um) ano;
c) nos casos de infrações de grau grave, em 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos prescricionais regidos no caput serão contados a partir da data
do fato.
§ 2º Nos casos de evasão, não ocorrendo a prescrição punitiva ou executória da
punição disciplinar, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do
reingresso da pessoa privada de liberdade no sistema prisional.
Art. 151. A nulidade da decisão será reconhecida em qualquer época, quando não
tiverem sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório ou
quando contrária à legislação vigente.
Art. 152. O Poder Executivo regulamentará através de decreto os casos omissos e
procedimentos administrativos e de instrução processual expostos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 153. Aplicam-se à matéria aqui regulamentada, no que couber, as normas do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Ministério da
Justiça.
Art. 154. O descumprimento das normas expressas neste Código sujeita o servidor
à disciplina da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DESTE CÓDIGO
Art. 155. Aos juízes das varas regionais de execução penal é assegurado o livre
trânsito no interior do estabelecimento prisional submetido à sua jurisdição,
inclusive, fora das horas normais de expediente e, mediante sua requisição,
ser-lhe-á imediatamente apresentada qualquer pessoa privada de liberdade.
Art. 156. Não poderá ser atribuída à pessoa privada de liberdade a guarda ou
vigilância, nem qualquer outra função que implique em delegação de poder
disciplinar ou determine subordinação hierárquica de uma pessoa privada de
liberdade à outra.
Art. 157. As despesas resultantes da aplicação deste Código correrão à conta de
dotações próprias, consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da
administração pública direta e indireta, ressalvadas as fontes decorrentes de
fundos e convênios assegurados em legislações específicas.
Art. 158. Aplicam-se, subsidiariamente a este Código, em suas omissões, o
Código de Processo Penal, o Código Penal, a Lei de Execução Penal e o Código de
Organização Judiciária de Pernambuco.
Art. 159. Este Código entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 160. Revoga-se a Lei n° 7.699, de 24 de julho de 1978.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 156/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o novo Código Penitenciário do Estado de Pernambuco
e revoga o Código Penitenciário de Pernambuco, por força da Lei n° 7.699, de 24
de julho de 1978.
O Código Penitenciário vigente, elaborado sob a influência da Constituição
Federal de 1967, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 1, de
17 de outubro de 1969, revela forte influência do arbítrio político e carece da
dimensão ressocializadora de que deve revestir-se necessariamente a aplicação
da pena privativa de liberdade.
O novo Código Penitenciário, que ora se submete à apreciação da Assembleia
Legislativa, justifica-se, precisamente, para corrigir as insuficiências
históricas presentes na legislação em vigor. Destarte, absorve a filosofia dos
direitos humanos e põe em preeminência, ao centro do sistema, a pessoa privada
de liberdade com todo o leque de direitos fundamentais de que é titular
(direito à educação, à profissionalização, à saúde e à assistência plena na
área social e jurídica), assegurando sua proteção e exercício.
Cumpre ressaltar que, para atingir o objetivo de apresentar à sociedade
pernambucana a proposta do novo Código Penitenciário, idôneo a repensar
verdadeiramente o sistema penitenciário estadual, foi criada uma Comissão para
estudar e discutir a reforma do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco
(Lei n° 7.699, de 1978). Esta Comissão foi instituída pela Portaria n° 70, de
11 de maio de 2015, da Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, republicada
na edição de 24 de junho de 2015, do Diário Oficial do Estado, e formada por
membros da sociedade civil, do Conselho Penitenciário, da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado, da Procuradoria Geral do
Estado, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria Executiva de
Ressocialização e do Tribunal de Justiça do Estado.
Dentro do prazo predeterminado, os membros da Comissão realizaram dezesseis
reuniões ordinárias e quatro reuniões públicas, de modo a permitir a
participação popular, de qualquer pessoa, ou entidade interessada na
reformulação da Lei estadual n° 7.699, de 1978. Trabalhando os eixos temáticos
de segurança e disciplina; ressocialização, trabalho, educação e qualificação
profissionalizante; saúde, nutrição e psicossocial; sistema de justiça e
redação legislativa, os trabalhos foram somados à participação total de 86
pessoas.
Registra-se, ainda, que, ao longo das atividades, foram recebidas propostas da
Secretaria de Ressocialização, do Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Educação, da Polícia Civil do
Estado de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, do Patronato
Penitenciário e da sociedade civil, inclusive com sugestões apresentadas por
familiares de pessoas privadas de liberdade.
Durante as reuniões ordinárias, os membros analisaram complementarmente
diversos diplomas legais tais como o Estatuto Penitenciário do Estado de Bahia
(Decreto 12.247 de 08 de julho de 2010), normas de execução penal do Estado de
Minas Gerais (Lei 11.404/94), o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado
do Rio Grande do Sul (Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009), o Regimento
Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal (Portaria nº 1, de 11
de janeiro de 1988, e Portaria nº 4, de 4 julho de 2001) além das portarias e
boletins internos da Secretaria de Ressocialização do Estado de Pernambuco.
Dentre as inovações trazidas por este novo Código, há de destacar-se: a
instituição do plano Estadual da Comissão Técnica de Classificação e Triagem; o
alinhamento do direito à educação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 1996), e à Resolução CNE/CEB n° 3, de 19 de
maio de 2010, e à Resolução CEE/PE n° 3, de 14 de março de 2006); a abordagem
da assistência à saúde à pessoa privada de liberdade do sistema prisional de
acordo com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a adequação da
assistência à saúde clínica e mental referenciada na Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) e na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), de acordo com a Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e com a Lei Federal nº 10.216, de 6
de abril de 2001; a previsão de assistência ao egresso e seus familiares; a
regulamentação do processo disciplinar e dos critérios de avaliação das
condutas; a convergência com a política de direitos humanos e com a segurança e
disciplina na aplicação e efetivação da medida ou pena restritiva de liberdade
ao disciplinar o uso de algemas.
É importante, ainda, enfatizar que a proposta ora encaminhada à Assembleia
Legislativa aproxima-se em vários pontos daquela apresentada ao Governo do
Estado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco (OAB-PE).
Contudo, alguns itens do mencionado anteprojeto foram suprimidos por já serem
regulamentados pelo Código Penal Brasileiro e pela Lei de Execução Pena,
permitindo-se, assim, maior sinergia entre as competências legislativas federal
e estadual e evitando-se eventuais conflitos aparentes de normas.
A necessidade de avançar-se na construção de um programa individualizador da
pena privativa de liberdade soma-se ao conjunto de direitos e deveres
minuciosamente detalhados pelo Código proposto. Destarte, a regulamentação do
pecúlio e a da visita íntima por lei estadual deve ser elencada como algumas
das contribuições oferecidas pela OAB-PE à Comissão que, ao longo dos meses de
outubro e novembro, voltou a reunir-se com o objetivo de convergir em um único
texto legal os dois anteprojetos existentes, cujo resultado final é a proposta
ora enviada a essa Casa Legislativa.
Convicto, pois, estou de que, se convertido em lei, o Código Penitenciário ora
proposto há de constituir importante marco na reformulação do sistema prisional
do Estado de Pernambuco, além de representar um paradigma para os demais Entes
da Federação que, nele, certamente vislumbrarão um instrumento normativo
adequado à proteção e ao respeito dos direitos fundamentais e da segurança e
disciplina no âmbito da aplicação das medidas e penas privativas de liberdade.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o novo Código Penitenciário do Estado de Pernambuco
e revoga o Código Penitenciário de Pernambuco, por força da Lei n° 7.699, de 24
de julho de 1978.
O Código Penitenciário vigente, elaborado sob a influência da Constituição
Federal de 1967, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 1, de
17 de outubro de 1969, revela forte influência do arbítrio político e carece da
dimensão ressocializadora de que deve revestir-se necessariamente a aplicação
da pena privativa de liberdade.
O novo Código Penitenciário, que ora se submete à apreciação da Assembleia
Legislativa, justifica-se, precisamente, para corrigir as insuficiências
históricas presentes na legislação em vigor. Destarte, absorve a filosofia dos
direitos humanos e põe em preeminência, ao centro do sistema, a pessoa privada
de liberdade com todo o leque de direitos fundamentais de que é titular
(direito à educação, à profissionalização, à saúde e à assistência plena na
área social e jurídica), assegurando sua proteção e exercício.
Cumpre ressaltar que, para atingir o objetivo de apresentar à sociedade
pernambucana a proposta do novo Código Penitenciário, idôneo a repensar
verdadeiramente o sistema penitenciário estadual, foi criada uma Comissão para
estudar e discutir a reforma do Código Penitenciário do Estado de Pernambuco
(Lei n° 7.699, de 1978). Esta Comissão foi instituída pela Portaria n° 70, de
11 de maio de 2015, da Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, republicada
na edição de 24 de junho de 2015, do Diário Oficial do Estado, e formada por
membros da sociedade civil, do Conselho Penitenciário, da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado, da Procuradoria Geral do
Estado, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria Executiva de
Ressocialização e do Tribunal de Justiça do Estado.
Dentro do prazo predeterminado, os membros da Comissão realizaram dezesseis
reuniões ordinárias e quatro reuniões públicas, de modo a permitir a
participação popular, de qualquer pessoa, ou entidade interessada na
reformulação da Lei estadual n° 7.699, de 1978. Trabalhando os eixos temáticos
de segurança e disciplina; ressocialização, trabalho, educação e qualificação
profissionalizante; saúde, nutrição e psicossocial; sistema de justiça e
redação legislativa, os trabalhos foram somados à participação total de 86
pessoas.
Registra-se, ainda, que, ao longo das atividades, foram recebidas propostas da
Secretaria de Ressocialização, do Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Educação, da Polícia Civil do
Estado de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, do Patronato
Penitenciário e da sociedade civil, inclusive com sugestões apresentadas por
familiares de pessoas privadas de liberdade.
Durante as reuniões ordinárias, os membros analisaram complementarmente
diversos diplomas legais tais como o Estatuto Penitenciário do Estado de Bahia
(Decreto 12.247 de 08 de julho de 2010), normas de execução penal do Estado de
Minas Gerais (Lei 11.404/94), o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado
do Rio Grande do Sul (Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009), o Regimento
Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal (Portaria nº 1, de 11
de janeiro de 1988, e Portaria nº 4, de 4 julho de 2001) além das portarias e
boletins internos da Secretaria de Ressocialização do Estado de Pernambuco.
Dentre as inovações trazidas por este novo Código, há de destacar-se: a
instituição do plano Estadual da Comissão Técnica de Classificação e Triagem; o
alinhamento do direito à educação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 1996), e à Resolução CNE/CEB n° 3, de 19 de
maio de 2010, e à Resolução CEE/PE n° 3, de 14 de março de 2006); a abordagem
da assistência à saúde à pessoa privada de liberdade do sistema prisional de
acordo com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a adequação da
assistência à saúde clínica e mental referenciada na Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) e na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), de acordo com a Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e com a Lei Federal nº 10.216, de 6
de abril de 2001; a previsão de assistência ao egresso e seus familiares; a
regulamentação do processo disciplinar e dos critérios de avaliação das
condutas; a convergência com a política de direitos humanos e com a segurança e
disciplina na aplicação e efetivação da medida ou pena restritiva de liberdade
ao disciplinar o uso de algemas.
É importante, ainda, enfatizar que a proposta ora encaminhada à Assembleia
Legislativa aproxima-se em vários pontos daquela apresentada ao Governo do
Estado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco (OAB-PE).
Contudo, alguns itens do mencionado anteprojeto foram suprimidos por já serem
regulamentados pelo Código Penal Brasileiro e pela Lei de Execução Pena,
permitindo-se, assim, maior sinergia entre as competências legislativas federal
e estadual e evitando-se eventuais conflitos aparentes de normas.
A necessidade de avançar-se na construção de um programa individualizador da
pena privativa de liberdade soma-se ao conjunto de direitos e deveres
minuciosamente detalhados pelo Código proposto. Destarte, a regulamentação do
pecúlio e a da visita íntima por lei estadual deve ser elencada como algumas
das contribuições oferecidas pela OAB-PE à Comissão que, ao longo dos meses de
outubro e novembro, voltou a reunir-se com o objetivo de convergir em um único
texto legal os dois anteprojetos existentes, cujo resultado final é a proposta
ora enviada a essa Casa Legislativa.
Convicto, pois, estou de que, se convertido em lei, o Código Penitenciário ora
proposto há de constituir importante marco na reformulação do sistema prisional
do Estado de Pernambuco, além de representar um paradigma para os demais Entes
da Federação que, nele, certamente vislumbrarão um instrumento normativo
adequado à proteção e ao respeito dos direitos fundamentais e da segurança e
disciplina no âmbito da aplicação das medidas e penas privativas de liberdade.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/03/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/03/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/03/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/03/2016 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/03/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio | 1965/2016 | Bispo Ossésio Silva |
Parecer Aprovado | 1959/2016 | Waldemar Borges |
Parecer Aprovado | 1802/2015 | Waldemar Borges |
Parecer Aprovado | 1808/2015 | Adalto Santos |
Parecer Aprovado | 1815/2015 | Lucas Ramos |
Parecer Favorvel | 1870/2016 | Odacy Amorim |
Parecer Aprovado | 2081/2016 | Claudiano Martins Filho |