
Parecer 4129/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1421/2020
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.931 DE 3 DE JANEIRO DE 2001, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DO CEROL EM LINHA OU CORDÃO E DE LINHAS CORTANTES PARA A SOLTURA DE PIPAS, PAPAGAIOS OU PANDORGAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA, A FIM DE AMPLIAR AS VEDAÇÕES À LINHA CHILENA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL A FIM DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que dispõe sobre a ampliação de vedações acerca do uso da denominada “linha chilena”.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma:
(...)
Embora já haja lei sobre o tema, não há vedação à venda desse produto, além de não haver menção expressa à linha chilena, motivo pelo qual entendemos por bem aprimorar a referida norma.
Por se tratar de complementação a lei estadual já aprovada, inclusive por iniciativa parlamentar, não há evidentemente qualquer óbice constitucional.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 1421/2019.
Por outro lado, sob o aspecto material, a proposição está amparada na manifestação do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem estar da coletividade.
De acordo com Justen Filho:
O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.
Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)
No presente caso, a proposição amplia as restrições à denominada “linha chilena”, proibindo também sua comercialização para finalidade de uso em pipas, papagaios e assemelhados. Além disso, adiciona a menção expressa a esse tipo de produto, que ainda não consta da lei então em vigor. Trata-se, assim, de uma forma de limitação ao exercício das liberdades constitucionais, com o intuito de proteger a incolumidade física e segurança das pessoas (art. 1º, inciso III, c/c art. 5º, caput, da Constituição).
Ademais, este Colegiado Técnico recentemente aprovou medida semelhante, a qual resultou na aprovação da Lei Estadual nº 16.610/2019, de modo que restou validada sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, como a proibição de comercialização do cerol. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA Nº ______/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1421/2020
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2020.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2020 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 11.931 de 3 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - linhas cortantes: as linhas ou cordões, fabricados no Brasil ou importados, incluindo a linha chilena, que contenham óxido de alumínio, quartzo moído ou outras substâncias assemelhadas." (NR)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos da emenda proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1421/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos da emenda proposta.
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