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Parecer 4128/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1381/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO, DE FILME PUBLICITÁRIO EDUCATIVO DE ADVERTÊNCIA ANTIDROGAS. MATÉRIA INSERTA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ASSUNTO CORRELATO (LEI Nº 13.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que dispõe sobre a exibição, antes das sessões de cinema no Estado, de filme publicitário educativo de advertência antidrogas.  

 

Em síntese, a proposição obriga a exibição de filme publicitário antidrogas antes das sessões de cinema no Estado de Pernambuco. Além disso, o projeto de lei prevê que os vídeos educativos deverão ser produzidos pelas empresas exibidoras de cinema, com duração mínima de um minuto, e aprovados pelo Poder Executivo. Por fim, a proposta estabelece as informações a serem veiculadas nos vídeos, tais como: consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; uso indevido de medicamentos; drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; dependentes de drogas e as chances de recuperação e participação da família e da comunidade.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020 encontra-se inserta na esfera de competência legislativa dos Estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

 Ademais, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Por outro lado, sob o aspecto material, a conscientização da população acerca dos malefícios causados pelo uso de drogas revela-se compatível com a necessidade de adoção de medidas que reduzam os riscos de agravos à saúde, de acordo com o  comando contido no art. 196 da Constituição Federal:  

 

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020.

 

Nada obstante, verifica-se que já existe no ordenamento jurídico estadual norma que versa sobre assunto correlato.  Trata-se da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências. 

 

Nesse contexto, torna-se desnecessária a edição de lei autônoma, conforme estabelece o art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

[...]

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Todavia, mostra-se pertinente o aproveitamento dos dispositivos não contemplados na legislação em vigor, notadamente quanto ao detalhamento das informações a serem veiculadas nos filmes publicitários.  

 

 Assim, com intuito de promover adequações pertinentes, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1381/2020


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de estabelecer o teor das informações a serem veiculadas por meio de filme publicitário.

 

Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

 

§ 2º As mensagens educativas de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto e abordar os seguintes temas: (AC)

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)

 

II - uso indevido de medicamentos; (AC)

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)

 

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e (AC)

 

V - a participação da família e da comunidade. (AC)’

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”  

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1381/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[28/09/2020 12:08:42] ENVIADA P/ SGMD
[28/09/2020 12:22:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/09/2020 15:20:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2020 19:22:37] PUBLICADO





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