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Parecer 4127/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

 

PROPOSIÇÃO  QUE INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE PRATICAR IRREGULARIDADES NA VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui sanções administrativas para pessoa física ou jurídica que praticar irregularidades na venda de produtos alimentícios que se destinem à merenda das escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Verifica-se que o projeto de lei trata da matéria referente a licitações e contratos, com objetivo de responsabilizar administrativamente a pessoa física ou jurídica que incorrer em inexecução total ou parcial de contrato administrativo que envolva a venda produtos alimentícios destinados à merenda escolar.

No que tange à possibilidade de exercício da atribuição legislativa em âmbito estadual, verifica-se que, a priori, a proposta encontra fundamento no sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, na linha do disposto no art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Embora o dispositivo constitucional supra disponha sobre a competência privativa da União, trata-se de campo reservado tão somente à edição de “normas gerais”. Ou seja, reconhece-se, de forma implícita, a competência suplementar dos demais entes federativos para legislar sobre licitações e contratos administrativos em questões específicas, com fulcro no art. 24, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal.

A propósito do assunto, destaca-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes Federados podem legislar sobre normas específicas.

Desta forma, em relação à competência legislativa, é possível estabelecer a seguinte regra:

a) União: competência privativa para elaborar normas gerais (nacionais), aplicáveis a todos os Entes Federados.

b) União, Estados, DF e Municípios: competência autônoma para elaboração de normas específicas (federais, estaduais, distritais e municipais), com o objetivo de atenderem as peculiaridades socioeconômicas, respeitadas as normas gerais.

A dificuldade, no entanto, está justamente na definição das denominadas “normas gerais”, pois se trata de conceito jurídico indeterminado que acarreta dificuldades interpretativas. Isso não afasta, todavia, a importância da definição das normas gerais, em virtude das consequências em relação à competência legislativa.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4º ed., Rio de Janeiro: Forense).

Desta feita, conclui-se que a atividade legislativa estadual em matéria de licitações e contratos é viável desde que não afronte as normas gerais editadas pela União e tenha por finalidade a complementação ou suplementação de lacunas, sem corresponder à generalidade.

Logo, atendidas as normas gerais editadas pela União, com base no art. 22, XXVII, da CF/88, notadamente aquelas constantes da Lei Federal nº 8.666/93, podem os Estados-membros editarem normas acerca da temática de licitações e contratos.

Ademais, a previsão de responsabilização administrativa para inexecução de contratos referentes à merenda escolar não incorre em qualquer das hipóteses de iniciativa privativa do Governador.

Nesse sentido, importante ter em mente que a própria Lei Federal nº 8.666/93 foi oriunda de projeto de iniciativa parlamentar. Tratou-se do PL nº 1491/1991 de autoria do Deputado Luis Roberto Ponte - PMDB/RS.

O STF também se manifesta favoravelmente à possibilidade de iniciativa parlamentar:

(...) 1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII). 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. (...) (ADI 3059, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

Logo, inexistem vícios de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade da proposição em apreço.

 

Todavia, faz-se necessário o aperfeiçoamento do texto da proposta a fim de que seus comandos sejam inseridos no bojo da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, tendo em vista a pertinência temática (art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011).

 

Assim, com intuito de promover as adequações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 5º- C A pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (AC)

 

 I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; (AC)

 II - redução da quantidade dos produtos contratados; (AC)

 III - fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato; (AC)

 IV - fornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos; (AC)

 V - fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e (AC)

 VI - fraudes contratuais de qualquer espécie. (AC)

 Parágrafo único. A inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico.’ (AC)

 

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

 

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo proposto.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[28/09/2020 11:46:26] ENVIADA P/ SGMD
[28/09/2020 12:21:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/09/2020 15:19:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2020 19:21:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.