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Parecer 4155/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI Nº 1128/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: Proposição que altera a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Vem a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei n° 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

1.2-A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.

 

1.3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado por aquele colegiado para retirar questões ligadas à possibilidade ou não de ingresso de animais em praças, parques e espaços urbanos, por se tratar de questão de competência

2. Parecer do Relator

 

2.1-A proposição em análise se resume a adicionar uma nova regra no bojo da Lei Estadual nº 14.639/2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos. O novo dispositivo obrigará o responsável, condutor ou cuidador a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados por seu respectivo animal doméstico e realizar seu descarte adequado.

2.1-São sabidas as vantagens que um animal de estimação pode trazer para os seres humanos. Muitos os possuem para trazer maior proteção à sua residência, enquanto outros consideram os cuidados e os momentos de diversão como uma forma de distração afetiva.

2.2-Sendo propriedade sua, é justo, todavia, que o dono do animal doméstico suporte o ônus de limpar os dejetos produzidos pelo semovente. Ocorre que as fezes deixadas por pets podem causar diversas consequências danosas para sociedade, que vão desde o mau cheiro até a disseminação de infeções perigosas ao ser humano.

2.3-Por tal razão, é conveniente e oportuna a presente proposição ao tornar ilícito administrativo o não recolhimento adequado das fezes produzidas por animais de estimação em ambientes públicos, em prol da ordem e da saúde pública.

2.4-Proveitosa também foi a intervenção da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que, sem mudar o objetivo do Projeto, atentou para o fato de que a estrutura de sanções, como estava no Substitutivo nº 01/2020, poderia gerar confusões na legislação a ser alterada, isto é, na Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012. Estabelecendo a multa de R$ 300,00, bem como fazendo outras alterações formais, a nova alteração contribui para a coesão no corpo da legislação pernambucana.

 

2.5-Diante das justificativas e argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria considera que o Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei nº 1128/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico,  visto que é benéfico para a ordem e higiene do ambiente público tornar ilícito administrativo o não recolhimento adequado das fezes produzidas por animais de estimação.

3. Conclusão da Comissão

Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei n° 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[01/10/2020 15:45:11] PUBLICADO
[30/09/2020 17:26:43] ENVIADA P/ SGMD
[30/09/2020 18:57:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2020 18:58:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.