
Modifica o art. 9º do Projeto de Lei 865/99
Texto Completo
O art 9º do Projeto de Lei 865/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - Fica criado o Programa Estadual de Desestatização, com o objetivo de
promover a extinção, fusão, cisão, alienação onerosa de empresas e outros
ativos sob controle do Estado; de identificar os serviços públicos passíveis de
delegação e de definir os procedimentos operacionais necessários a viabilizar
a participação da iniciativa privada em setores atendidos por investimento
público.
§ 1º - O Poder Executivo instituirá Comissão Diretora para administrar o
programa, definindo competências e atribuições de seus integrantes,
bem como critérios de definição das empress e serviços públicas a serem objeto
desse programa.
§ 2º A Comissão Diretora referida no parágrafo anterior, à medida que concluir
seus estudos e análise sobre cada empresa pública, sociedade de economia mista
e equipamento público submeterá ao Poder Executivo Projetos de Lei Específica,
caso a caso, a serem remetidos à Assembléia Legislativa.
Art. 9º - Fica criado o Programa Estadual de Desestatização, com o objetivo de
promover a extinção, fusão, cisão, alienação onerosa de empresas e outros
ativos sob controle do Estado; de identificar os serviços públicos passíveis de
delegação e de definir os procedimentos operacionais necessários a viabilizar
a participação da iniciativa privada em setores atendidos por investimento
público.
§ 1º - O Poder Executivo instituirá Comissão Diretora para administrar o
programa, definindo competências e atribuições de seus integrantes,
bem como critérios de definição das empress e serviços públicas a serem objeto
desse programa.
§ 2º A Comissão Diretora referida no parágrafo anterior, à medida que concluir
seus estudos e análise sobre cada empresa pública, sociedade de economia mista
e equipamento público submeterá ao Poder Executivo Projetos de Lei Específica,
caso a caso, a serem remetidos à Assembléia Legislativa.
Autor: Pedro Eugênio
Justificativa
A alteração proposta, torna possível a apreciação e votação do projeto nos
termos da Constituição do Estado. A Assembléia está impedida de conferir
autorização genérica para a matéria já que a Constituição Estadual exige lei
específica (art. 97 - XII §1º).
termos da Constituição do Estado. A Assembléia está impedida de conferir
autorização genérica para a matéria já que a Constituição Estadual exige lei
específica (art. 97 - XII §1º).
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de janeiro de 1999.
Pedro Eugênio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/01/1999 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.