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Modifica o artigo 89, em seu caput e incisos, além do § 1º e seus incisos, e o § 2º, todos, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2.007, do Poder Judiciário

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o artigo 89, em seu caput e incisos, além do § 1º e seus
incisos, e o § 2º, todos, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2.007, do Poder
Judiciário
“Artigo único. O artigo 89, composto de caput e seus incisos, do § 1º e seus
incisos e do § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2.007, do Poder
Judiciário, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. O Juízo da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos
estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na
legislação federal, serão exercidos”:

“I – para os presos recolhidos em cadeias públicas em todas as comarcas do
Estado, pelo Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento prisional;”
“II – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;”
“III – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas não integrantes
das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;”
“IV - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos
ou medias alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e da 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízos competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;”
“V - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos
nas comarcas integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive
em relação àquelas condenadas em outras comarcas que passarem a ter domicílio
na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas.”
“§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:
I – promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la, encaminhando os
autos ao Juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da
expiração do prazo sem revogação;
II – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições
impostas ao acusado sujeito à suspensão condicional do processo, podendo,
inclusive, revogá-las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar
extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
IV – instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no
inciso anterior;
V – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra
jurisdição, devendo o Juízo que recebeu o preso concordar, expressamente, sobre
a conveniência da remoção.
§ 3° Nas comarcas onde existir mais de uma vara criminal, a competência
para a execução das penas e a corregedoria do estabelecimento prisional
serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de novembro de 2007.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/11/2007 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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