
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1928/2014
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE FACULTA A TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1928/2014, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 055 de
3 de abril de 2014, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O Projeto de Lei Complementar visa colher autorização deste Poder
Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado posso facultar aos
empregados públicos relacionados no Anexo I, atualmente vinculados à Empresa
Pública Pernambuco Participações e Investimentos S/A PERPART, a terem seus
contratos individuais de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto
Agronômico de Pernambuco IPA, nos termos e condições definidos, a partir de
1º de abril de 2014, desde que expressem essa intenção por meio de termo de
opção formal e individual;
2.2-Para efeito da presente Lei a transferência da vinculação dos contratos
individuais de trabalho dos empregados públicos referidos no caput desta Lei
devem ser formalizada mediante celebração de termo de opção formal e
individual. A medida determina ainda que devem ser considerados como
beneficiários da transferência de vínculo empregatício, exclusivamente, os
empregados públicos da PERPART que estejam:
I- à disposição do IPA, na data de publicação da presente Lei Complementar; e
II - em efetivo exercício de atividades de extensão rural ou desenvolvendo de
apoio técnico a essas atividades;
2-3-De acordo com o art.3º fica assegurado aos titulares dos empregos
públicos mencionados no art. 1º, ocupantes de cargos de Técnico de
Desenvolvimento e de Analista de Desenvolvimento, do quadro de pessoal da
PERPART, enquadramento salarial na respectiva tabela de salários atribuída aos
empregados públicos do quadro próprio de pessoal do IPA, observados rigidamente
os seguintes critérios remuneratórios: Os empregados públicos ocupantes do
cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser
enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA; e os
empregados públicos ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento do quadro
de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de
Nível Médio e Técnico - GPM do IPA;
2.4-É imperioso destacar, que em decorrência do enquadramento definido no
art. 3º: da presente Lei, fica extinto, por incorporação ao salário, o
Adicional de Tempo de Serviço - Anuênio dos empregados de que trata esta Lei
Complementar; e ainda fica assegurado o pagamento do valor exato da diferença
entre o novo salário e a soma algébrica das parcelas remuneratórias citadas no
§ 1º do art. 3º, por meio da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR,
que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer
título, até a sua completa extinção;
2.5- O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e a Pernambuco Participações
e Investimentos S/A - PERPART devem promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de 1º de abril de 2014, as respectivas adequações orçamentárias
necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Os Acordos Coletivos de Trabalho da PERPART e do IPA devem ser adequados, por
via de competentes Termos Aditivos, no prazo de 30 (trinta) dias, ao disposto
nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos
dias, ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos
demais direitos e vantagens dos empregados públicos por ela beneficiados;
2.6-As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias;
2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Governo do Estado possa facultar aos servidores públicos
atualmente vinculados à Empresa Pública Pernambuco
Participações e Investimentos S/A PERPART, a terem seus contratos
individuais de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto Agronômico de
Pernambuco IPA, nos termos e condições definidos, a partir de 1º de abril de
2014, desde que expressem essa intenção por meio de termo de opção formal e
individual.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1928/2014, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de maio de 2014.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2014 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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