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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1020/2012
Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR RESIDENCIAL PUBLICITÁRIO SEVERINO
QUEIROZ, O CONJUNTO RESIDENCIAL CONSTRUÍDO SOB RESPONSABILIDADE DA CEHAB -
LOCALIZADO NO BAIRRO DO CAMPO GRANDE, MUNICÍPIO DO RECIFE. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 239 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1020/2012, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que visa denominar Residencial Publicitário Severino
Queiroz, o conjunto residencial construído sob responsabilidade da CEHAB -
localizado no Bairro do Campo Grande, município do Recife.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposta vem apoiada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação da seguinte Emenda
Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1020/2012
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1020/2012.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1020/2012 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º Fica facultado à família do homenageado, a doação de busto, monumento
ou placa alusiva a ser instalado no Conjunto Habitacional citado no art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput deste
artigo deverão ser confeccionados de acordo com as especificações e requisitos
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com
exclusividade pela família do homenageado.”
Por outro lado, não há qualquer incompatibilidade com o disposto no art.
239, que versa sobre a impossibilidade de nomeação de qualquer obra pública com
nome de pessoas vivas, da Constituição Estadual, visto que o homenageado,
conforme exposto na justificativa do projeto de lei, faleceu.
Inexistem, portanto, quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que
impeçam a aprovação da proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1020/2012, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com a Emenda
Modificativa acima sugerida.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1020/2012, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, com a Emenda Modificativa proposta pelo relator.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de março de 2013.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/03/2013 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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