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PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 627/2015
Autor: Poder Executivo


Parecer ao Projeto de Lei Nº 627/2015, que institui o Código Penitenciário do
Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito,
pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária Nº 627/2015, de autoria do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui o Código
Penitenciário do Estado de Pernambuco, com o objetivo de regulamentar o Sistema
Penitenciário do Estado, visando cumprir efetivamente os preceitos contidos na
Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na
Constituição Federal.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
Cabe analisar a proposição em questão dentro do âmbito das competências desta
Comissão de Educação e Cultura, nos termos do art. 99 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa de Pernambuco. Sendo assim, este parecer terá como
objeto a seção IV do Projeto de Lei nº 627/2015, que trata do Direito à
Educação das pessoas privadas de liberdade.
Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen
(produzido pelo Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça) para
junho de 2014 apontam que 17% da população prisional de Pernambuco é analfabeta
e menos de 10% tem o ensino médio completo.
Um dos fatores a ser considerados na ressocialização desta população é
justamente a reversão deste quadro, tendo a escolarização da população
prisional como um eixo de referência. Contudo, apenas 20,4% da população
carcerária do Estado está inserida em atividades educacionais, ainda segundo o
Infopen. Isso se deve em parte à falta de estrutura das unidades prisionais
pernambucanas, visto que apenas 40% destas contam com salas de aula.
Sendo assim, um dos objetivos principais da política penitenciária do Estado
deve ser garantir efetivamente o direito à educação das pessoas privadas de
liberdade. A proposição que institui o Código Penitenciário de Pernambuco trata
desta questão em sua seção IV, art. 75. Suas disposições encontram-se em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996), bem como com as normas que tratam
especificamente sobre a educação de pessoas privadas de liberdade, como a
Resolução nº 02/2010 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica
(Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e
adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais) e a
seção V da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984), que trata da assistência educacional ao preso.
O § 1º do art. 75 estabelece a obrigatoriedade dos ensinos médio e fundamental
e sua integração ao sistema escolar estadual, em harmonia com o art. 18 da Lei
de Execução Penal. Já o § 2º, que trata da educação profissionalizante, atende
ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 02/2010 do CNE/CEB, que determina
que a educação de jovens e adultos privados de liberdade deve incluir ações
complementares, como a educação profissional.
O § 3º determina que o ensino deve ser estendido à pessoa privada de liberdade
em regime disciplinar diferenciado. Tal dispositivo cumpre a disposição
constitucional de que a educação é direito de todos (CF/88, art. 205), não
sendo razoável, portanto, excluir os presos em regime disciplinar diferenciado.
É necessário, contudo, preservar sua condição de isolamento em relação aos
demais presos. Sendo assim, o art. 75, § 3º da proposição em análise determina
ainda que o ensino deverá ser estendido a essas pessoas por intermédio de
programa específico.
Os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 75 tratam das bibliotecas dos estabelecimentos
penais. Estas não deverão conter material que faça apologia ao crime ou que
incite comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sociais
ou qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas. Para
ampliar o acervo de suas bibliotecas, os estabelecimentos penais poderão firmar
convênio com órgãos ou entidades públicas ou particulares. Por fim, todas as
bibliotecas dos estabelecimentos em questão deverão contar com exemplar do
Código Penitenciário a ser instituído por este Projeto de Lei, para consulta
das pessoas privadas de liberdade.
De modo geral, verifica-se que os dispositivos do Projeto de Lei nº 627/2015
referentes à educação das pessoas privadas de liberdade estão em acordo com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e contribuem para o cumprimento
do vigente Plano Estadual de Educação (Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015),
que tem entre suas estratégias a implementação e manutenção de:
“[...] políticas e programas que considerem as especificidades da educação em
espaços de privação de liberdade e socioeducativo, possibilitando a construção
de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a
implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de
programas educativos e de educação profissional no âmbito das escolas do
sistema prisional e socioeducativo, na educação básica, a partir de parcerias
e/ou ações intersetoriais.” (Plano Estadual de Educação, Anexo Único – Metas e
Estratégias, 8.30).
Sendo assim, a proposição em análise contribui para o enfrentamento do déficit
educacional nos estabelecimentos penais do Estado, um entrave de grande
importância à efetiva ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária Nº 627/2015, uma vez que contribui para garantir o
direito à educação das pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional de
Pernambuco, medida necessária para diminuir o déficit educacional nos
estabelecimentos penais do Estado e garantir a efetiva ressocialização dessas
pessoas.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 627/2015, de autoria do Poder Executivo, está em
condições de ser aprovado.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (2) deputados: Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 24 de fevereiro de 2016.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/02/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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