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Parecer 4108/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020                                                                

Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, que altera a altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório   

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de incluir as disposições da propositura original no bojo da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, em cumprimento ao que determinam as regras de técnica legislativa formal.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos.

2.1. Análise da Matéria

       A Lei Estadual nº 16.377/2018, alterada pela Lei nº 16.788/2019, prevê a obrigatoriedade da afixação de cartazes com a informação: “O Assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!”, nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

A medida legislativa também determina aplicação de penalidades aos órgãos responsáveis que descumprirem com a divulgação, de forma a prevenir tais atos ocorridos no interior destes veículos e que atentam contra direitos fundamentais de todo cidadão.

Nos termos do Substitutivo em comento, acrescenta-se o art. 2º-A à norma, com novas medidas e diretrizes de combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal.

Sendo assim, a iniciativa determina que, no combate a tais atos, poderão ser adotadas as seguintes diretrizes: divulgação dos altos índices de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; criação de campanhas educativas e conscientização da população em geral e dos passageiros dos veículos de transporte coletivo; e outras medidas para coibir o assédio, a importunação e o abuso sexual nos referidos veículos.

Ademais, estabelece-se a divulgação do número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), para recebimento de denúncias. Contribui-se, assim, para contemplar a intenção inicial do legislador, a fim de diminuir a cultura do medo da denúncia e de enfrentamento do agressor/ofensor.

Dessa forma, atesta-se que a proposição é importante para o conjunto da sociedade, uma vez que, além de resguardar os direitos das mulheres, também contribui para o conhecimento dos altos índices de atos criminosos de assédio, importunação e abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal.

 

2.2. Voto da Relatora

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a adoção das diretrizes dispostas pela proposição contribui para o combate à violência sexual contra a mulher, fortalecendo ações e atividades de conscientização da população em geral e dos passageiros dos veículos de transporte coletivo intermunicipal.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 23 de setembro de 2020

Histórico

[23/09/2020 14:52:11] ENVIADA P/ SGMD
[23/09/2020 18:39:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2020 18:39:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/09/2020 14:41:43] PUBLICADO
[24/09/2020 14:41:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 14:42:12] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/09/2020 13:08:25] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.