Brasão da Alepe

Parecer 4096/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterado pela Subemenda nº 01/2020, proposta pela Comissão de Esporte e Lazer, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1002/2020

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS, REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, E A SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Subemenda Supressiva Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Esporte e Lazer.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2020 com o objetivo de acrescentar, como requisito para o benefício, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Esporte e Lazer propôs a Subemenda Nº 01/2020, com a finalidade de suprimir previsão que remete à Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013, legislação que tem como público alvo espectadores de eventos artístico-culturais e esportivos.         

A Proposição acessória foi apreciada posteriormente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em debate visa a tornar as pessoa com deficiência em condições de baixa renda isentas do pagamento de taxa de inscrição na qualidade de competidor em eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa determina que os eventos esportivos deverão disponibilizar 10% de suas vagas para inscrição gratuita para pessoas com deficiência, nos termos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Todavia, para fazer jus ao referido benefício é necessária a comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

Ademais, os eventos esportivos devem, ainda, estender o benefício da gratuidade aos acompanhantes dos atletas que necessitam de ajuda para competir, a exemplo das pessoas cegas.

No tocante à Subemenda nº 01/2020, ora também em debate, propõe-se a supressão da previsão relacionada a Lei Federal nº 12.933/2013, visto que essa legislação trata de público alvo distinto (espectadores de eventos artístico-culturais e esportivos), não cabendo, assim, considerar eventual benefício para esse público na contabilidade de reserva de 10% de vagas para inscrição gratuita para competidores que sejam pessoas com deficiência, objeto central da Proposição em análise.

 

A prática de atividades esportivas representa uma importante ferramenta de inclusão social. Por meio dos esportes, é possível estimular a quebra de barreiras físicas e mentais, o que permite uma melhoria na qualidade de vida individual e coletiva. Assim sendo, atesta-se a relevância da Proposição, que contribui para a inclusão e para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1002/2020, alterado pela Subemenda Supressiva nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que promove a inclusão social, por meio da prática esportiva, das pessoas com deficiência que vivem em condições de baixa renda.  

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, juntamente com a Subemenda Supressiva Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Esporte e Lazer, ao Projeto de Lei Ordinária No 1002/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[22/09/2020 12:30:56] ENVIADA P/ SGMD
[22/09/2020 15:33:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/09/2020 15:33:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/09/2020 11:14:35] PUBLICADO
[24/09/2020 12:56:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 12:56:40] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/09/2020 13:00:38] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.