Brasão da Alepe

Parecer 4092/2020

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 03/2020, de autoria da Deputada Dulci Amorim, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ACRECENTAR PARÁGRAFO DETERMINANDO A MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PLANOS DE AÇÃO JÁ FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, POR MEIO DA COMPESA, E OS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PROPOSIÇÃO ORIGINAL APRESENTADA COM FULCRO NO ART. 25 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VISANDO INSTITUIR AS MICRORREGIÕES. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA TRATAR SOBER CONTRATOS ORA VIGENTES, EXORBITANDO O ALCANCE DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. REQUISITOS PARA EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETOS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO: PERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. EMENDA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PELA REJEIÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2020, de autoria da Deputada Dulci Amorim, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

A Proposição Principal visa instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Emenda em análise visa garantir que os Planos de Ação e Investimento de Água e Esgoto estabelecidos entre o Governo do Estado, por meio da Compesa, e os Municípios sejam mantidos.

 

A proposição tramita sob regime de urgência, já que, nos termos do artigo 223 parágrafo único do Regimento Interno deste Poder Legislativo o regime de tramitação da proposição principal é também aplicado às proposições acessórias.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

         A Proposição vem arrimada no art.  204, obedece o quórum previsto pelo art. 205, parágrafo único II e foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 209, todos do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição principal foi objeto do Parecer nº 3986/2020 deste Comissão, tendo sido aprovada, sobretudo pelo fato de a matéria encontrar-se inserta na esfera de competência exclusiva dos Estados, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, que assim preceitua:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...]

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

 

Segundo o Professor José Afonso da Silva:

 

“Alguma competência exclusiva a Constituição especificou para os Estados, como: [...] a faculdade de instituir, mediante lei complementar estadual, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25 § 3º); isso dá aos Estados maior poder de ordenação de seu território.” ((Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 43ª ed., 2020, p.626).                  

 

 

         Acontece que a Proposição principal trata especificamente do agrupamento dos Municípios pernambucanos em microrregiões de saneamento, no exercício de competência Estadual para tanto, nos termos do artigo constitucional e lição doutrinária citados acima. Oriundo de iniciativa do Governador do Estado, o referido projeto pode sim ser objeto de emendas parlamentares, porém, para que isso ocorra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente em exigir dois requisitos cumulativos: pertinência temática do projeto original com a emenda apresentada e ausência de aumento de despesa. Vejamos:

 

“(...) 3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente. (...)” (STF, ADI 3.288-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 13-10-2010, v.u., DJe 24-02-2011).

 

         Ora, conforme depreende-se da leitura do Projeto de Lei 1445/2020, o único assunto nele versado é a organização das microrregiões, com definição do que vem a ser o serviço público de interesse comum, diretrizes do plano regional de saneamento, bem como demais definições de conceitos jurídicos e técnicos, com fundamento na novel Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Percebe-se que toda a disciplina trazida no referido PL gira em torno da estruturação e organização da função pública de interesse comum relacionada ao serviço público de saneamento básico, tendo em vista, precipuamente, uma adequação da estrutura jurídica e administrativa pernambucana às diretrizes, princípios e à lógica prevista no novo marco do saneamento básico.

 

         Desta forma, a Emenda sub examine ao buscar disciplinar situações de contratos atuais, planos de ação já existentes e em vigor, desborda daquilo que é o escopo de debate do projeto original, incorrendo em mácula ao requisito da pertinência temática. Não por meramente tratar do tema saneamento que a pertinência temática deve ser reconhecida. Para além disso é necessário que o tema seja abordado dentro do âmbito de incidência do Projeto original, in casu a adaptação futura do Estado para o novo modelo de execução do serviço com o marco legal, com a definição das microrregiões e afins.

        

Ademais, por serem os ajustes firmados atos jurídicos perfeitos, estão acobertados pela proteção conferida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI, não necessitando de uma lei para reafirmá-lo. Além disso, por serem as partes contratantes os Municípios (Entes Políticos Autônomos) e a Compesa, envolvendo questões eminentemente administrativas, técnicas, operacionais, típicas à função executiva, insere-se no âmbito de autonomia destes, se assim desejarem, a competência para vir a reanalisar os ajustes de acordo com sua conveniência.  

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 03/2020, de autoria da Deputada Dulci Amorim ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado, por inconstitucionalidade formal subjetiva.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 03/2020, de autoria da Deputada Dulci Amorim ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado, por inconstitucionalidade formal subjetiva.

 

Histórico

[21/09/2020 12:04:04] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2020 12:31:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2020 12:31:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2020 11:22:47] PUBLICADO
[24/09/2020 12:52:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 12:52:49] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/09/2020 12:53:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 14:45:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 14:45:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2020 12:57:24] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/09/2020 12:58:00] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.