
Parecer 4091/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1411/2020
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONFORMIDADE DAS REDES DE PROTEÇÃO DE IMÓVEIS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“A NBR 16046, de 04 de abril de 2012, da ABNT trata da qualidade mínima para a fabricação de redes de proteção para edificações. Esse aparelho é utilizado em janelas, sacadas, parapeitos, mezaninos, dentre outras aplicações.
As normas de direito consumerista preveem responsabilidade por vícios de qualidade, inadequação a normas de fabricação, quantidade e por insegurança, na eventualidade de um acidente de consumo.
Estes acidentes de consumo, decorrentes de falhas nesse tipo de equipamento, comumente causam lesões permanentes ou mesmo fatais aos consumidores, portanto, é imprescindível garantir a qualidade e a segurança desse tipo de produto. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
No entanto, percebe-se que a proposição busca inserir as normas no Capítulo II do Código, que trata das Normas Universais, mais precisamente na Seção II, que versa sobre o “Direito à Segurança e Proteção à Saúde”. Em que pese, de fato, a proposição veicular normas que guardam correlação com a segurança dos consumidores, melhor seria inseri-las no Capítulo III (Normas Setoriais), Seção XIV (Imóveis), que além de guardar afinidade com o tema do PL em análise, abriga o artigo 119 do Código, que traz regras justamente sobre a questão das telas de proteção em edifícios. Desta forma, é de bom alvitre apresentar Substitutivo a fim inserir os enunciados normativos propostos no PL em exame na localização topográfica acima referenciada.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1411/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.”
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 119-A As empresas que comercializam redes de proteção para edificações, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem informar ao consumidor, no ato da compra, informações sobre o material de fabricação, sua resistência, informações fundamentais sobre a instalação e o quanto ao cumprimento das demais normas previstas na NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012 da ABNT ou outra que venha a substituí-la. (AC)
§ 1º As redes de proteção para edificações deverão ser aplicadas de acordo com a NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012, da ABNT. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do substitutivo ora apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do substitutivo.
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