
Parecer 4063/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1445/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2020, que acresce os §§ 5º e 6º ao artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, que pretende instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2020, apresentada pelo Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar n° 1445/2020, por meio da Mensagem n° 51/2020, datada de 10 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Essa proposição acessória pretende acrescentar regras sobre metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados ao plano regional de saneamento básico, assunto do projeto original, que também pretende instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a emenda tem o condão de deixar mais claro o texto anteriormente encaminhado, além de buscar reforçar a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento em caso de eventual descumprimento de metas pelos prestadores.
A proposição tramita no regime de urgência autorizado pelo artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 205 e 206, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa e integrará o segundo turno de votação, tendo em vista que sua apresentação ocorreu no interstício entre as discussões, nos termos do inciso II do seu artigo 209.
De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Emenda Aditiva pretende acrescentar os §§ 5º e 6º ao artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, a fim de incrementar o regramento do plano regional de saneamento básico, cujas diretrizes devem ser observadas na prestação dos respectivos serviços no âmbito das microrregiões de saneamento básico.
Com o acréscimo, o plano também deverá contemplar metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão.
Essa medida se coaduna com o modelo gerencial de administração pública, baseado na entrega satisfatória de bens e serviços aos usuários de serviços públicos, e, por conseguinte, expressa o princípio da eficiência, reconhecido pelo artigo 37 da Constituição Federal.
A propósito, o artigo 248 da Constituição Estadual determina que os serviços públicos sejam prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Por outro lado, o não cumprimento dessas metas e indicadores poderá resultar em sanções, incluindo a intervenção para retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e condições previstas na legislação e nos contratos, prerrogativa que já é outorgada aos titulares dos serviços por força do inciso VII do artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Busca-se, com isso, assegurar a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento prestados no âmbito de cada microrregião, que, segundo o inciso II do artigo 8º da citada norma federal, vêm a ser o Estado em conjunto com os municípios.
É oportuno lembrar que a regulação da prestação dos serviços prestados nas microrregiões será feita preferencialmente pela Agência Reguladora do Estado de Pernambuco – ARPE, que, no exercício dessa função, observará as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
Convém registrar, ainda, que o projeto original recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, conforme se infere do Parecer nº 3.990/2020, publicado no dia 10 de setembro de 2020, cujos termos permanecem válidos.
Dessa forma, a inovação proposta possui compatibilidade com a legislação pertinente. Portanto, diante da inexistência de conflitos normativos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2020, para segundo turno, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, ambos de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Aditiva nº 02/2020, ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, está em condições de ser aprovada.
Recife, 16 de setembro de 2020.
Histórico