
Parecer 4076/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Aditiva Nº 02/2020, de autoria do Poder Executivo ao
Projeto de Lei Complementar Nº 1445/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO DE PERNAMBUCO. Recebeu a emendA ADITIVA nº 02/2020, de autoria do poder executivo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva Nº 02/2020, apresentada pelo Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar No 1445/2020, de autoria do Poder Executivo.
A Proposição acessória em discussão tem por objetivo alterar a redação do Projeto de Lei Complementar original para acrescentar os parágrafos 5º e 6º ao artigo 5º, com o intuito de exigir que o plano regional de saneamento básico indique as metas e indicadores de desempenho na prestação dos serviços, bem como estabeleça os mecanismos de aferição de resultados.
A referida Proposição acessória foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o parecer favorável quanto a tais requisitos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição acessória ora em análise inclui os parágrafos 5º e 6º ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, que institui as microrregiões de saneamento básico de Pernambuco.
O parágrafo 5º tem o objetivo de exigir que o plano regional de saneamento básico contemple metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismos de aferição de resultados, que devem ser observados durante a execução dos serviços.
Por sua vez, o parágrafo 6º assegura a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento prestados no âmbito de cada Microrregião para estabelecer sanções, incluindo a intervenção para retomada da operação dos serviços delegados, em caso de descumprimento das metas e indicadores de desempenho previstos.
O novo marco de saneamento básico, instituído pela Lei Federal Nº 14.026/2020, tem como um de seus pilares a previsão da contratualização de resultados e desempenho por meio da adoção de objetivos e indicadores de eficiência.
A Lei Federal Nº 14.026/2020 exige que os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico contenham expressamente cláusulas ligadas a metas e objetivos de expansão do serviço, cronograma de universalização do atendimento, metas qualitativas de não intermitência do abastecimento, busca de redução de perdas, dentre outros critérios.
Essa contratualização de metas é um instituto moderno que cada vez mais tem se proliferado na administração pública como meio de aperfeiçoar a intervenção estatal e melhorar a prestação de serviços públicos.
Nesse sentido, observa-se que a Emenda Aditiva ora analisada é de suma importância, uma vez que reforça a exigência da adoção de metas e indicadores de desempenho e resultado na prestação de serviços de saneamento nas microrregiões, bem como ressalta a possibilidade de sanção em caso de descumprimento dos objetivos consignados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Aditiva Nº 02/2020 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1445/2020 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma vez que torna mais clara a exigência de metas e indicadores de desempenho na prestação de serviços de saneamento básico nas microrregiões de Pernambuco,
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Aditiva Nº 02/2020, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar No 1445/2020, de autoria do Poder Executivo.
Histórico