
Parecer 4057/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1289/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei original: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Quanto ao aspecto material, a proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei Ordinária foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de incorporar alguns dos dispositivos da proposição original à Lei nº 16.377/2018, em obediência às regras de legística formal..
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 13.718/2018 alterou o Código Penal para tipificar o crime de importunação sexual como a prática de ato libidinoso desautorizado, com penalidade de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave, entre outras modificações.
O Estado de Pernambuco também instituiu forma de divulgação de como denunciar os atos configurados como assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres que utilizam os meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, além de ter estabelecido a aplicação de penalidades, que vão de advertência à multa, para os responsáveis que não cumprirem tal divulgação obrigatória.
A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 16.377/2018, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais, de modo a incentivar que as mulheres e demais usuários tenham acesso aos canais disponíveis para realizar as denúncias cabíveis e tenham acesso a outros instrumentos para lidar com abordagens indesejadas.
Dessa forma, nos termos do Substitutivo 01/2020, a proposição estimula a realização de campanhas educativas de conscientização dos passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema. A proposição também prevê a divulgação do número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI) para recebimento de denúncias.
A medida, portanto, é relevante, uma vez que cria novos instrumentos para contribuir com o combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual no âmbito do transporte coletivo intermunicipal.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para o enfrentamento aos crimes sexuais cometidos no âmbito do transporte público intermunicipal no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
Histórico