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COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº. 01/2017 da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº. 1206/2017.
Autor do projeto: Deputado Everaldo Cabral


Ementa do Projeto: Dispõe sobre a alteração da Lei nº. 15.109/2013, tocante ao
Direito de Informação para o Consumidor participante de leilões realizados no
Estado de Pernambuco, com o intuito de alterar a redação dos Artigos 1º e 2º,
visa também acrescentar os artigos 2º A e 2º B, dá outras providências.
Ementa do Substitutivo: Altera dando nova redação do Projeto de Lei Ordinária
Nº 1206/2017. Segue pela APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática para análise e emissão
de parecer do Projeto de Lei Ordinária Nº. 1206/23017, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral.

Após a verificação de vícios de inconstitucionalidade ou legalidade, a Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça sugere a aprovação do projeto na forma do
Parecer Substitutivo nº. 01/2017, que visa proteger os consumidores ao garantir
o direito de informação, tornando claras as normas dos leilões de veículos
realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Para tanto, o substitutivo
apresentado tem por finalidade dá nova redação aos artigos 1º e 2º, bem como
acrescenta os artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº. 15.109/2013.

É o relatório.

A proposição apresentada no Projeto de Lei Ordinária nº. 1206/2017, de
iniciativa do Deputado Everaldo Cabral, tem como objetivo garantir aos
consumidores regras claras e objetivas nos Leilões de veículos.

Percebe-se que o PLO tem por escopo proteger e garantir os consumidores
participantes de Leilões realizados no Estado de Pernambuco. Tratando-se de
consumidores, o Código de Defesa do Consumidor, art. 6, III, poderá ser
aplicado nas atividades regulares no mercado de consumo, mesmo que a oferta
seja por leilão, por este motivo, o consumidor deve receber informações básicas
sobre os produtos e serviços, como por exemplos: qualidade, quantidade, preço e
riscos na aquisição, dentre outros.

A atividade exercida pelos leiloeiros trata-se de uma relação jurídica que se
estabelece entre o comprador e vendedor, portando, é uma relação de consumo e,
por isso, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, percebe-se que as empresas, organizações, entidades e pessoas
físicas atuantes como leiloeiros, que ofereçam leilões de veículos, máquinas,
imóveis e outros bens, deverão disponibilizar no edital do leilão as
informações sobre o lance inicial e lance de incremento; as despesas acessórias
que o adquirente terá que arcar após o arremate do objeto, deixando bem claras
e objetivas as regras do leilão.

Desse modo, os responsáveis pela realização dos leilões deverão providenciar e
disponibilizar as informações necessárias do objeto de leilão, dando assim,
cumprimento ao que determina o presente projeto.

3. Conclusão da Comissão

Por todo o exposto, o Relator desta Comissão de Ciência, Tecnologia e
Informática, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1206/2017 de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos exatos termos do Parecer Substitutivo
proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, 14 de junho de 2017.

Presidente: Jadeval de Lima.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Jadeval de Lima, Julio Cavalcanti, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Jadeval de Lima
Efetivos
Julio Cavalcanti
Priscila Krause
Terezinha Nunes
Waldemar Borges
Suplentes
Antônio Moraes
Augusto César
Eriberto Medeiros
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Autor: Julio Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 21 de novembro de 2017.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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