
Parecer 4054/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA RODOVIA DOM HENRIQUE SOARES DA COSTA A PE-096, QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE PALMARES E BARREIROS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1455/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que intenta conferir denominação à Rodovia PE-096, que liga os municípios de Palmares e Barreiros.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A proposição em cotejo atende aos requisitos elencados no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
De igual sorte, o PLO analisado satisfaz o disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, norma regulamentadora do transcrito art. 239 da Carta Estadual.
Aludido diploma legal fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do Estado ou Município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da proposta:
“Dom Henrique Soares da Costa nasceu em Penedo, cidade alagoana, no dia 11 de abril de 1963. Em 1981 ingressou no Seminário de Maceió e, em 1984, concluiu o bacharelado em Filosofia pela Universidade Federal de Alagoas. No período de 1985 a 1989 foi noviço no Mosteiro de São Bento, na cidade do Rio de Janeiro, e no mosteiro trapista de Nossa Senhora do Novo Mundo.
Ordenado sacerdote aos 15 de agosto de 1992, atuou como reitor da Igreja Nossa Senhora do Livramento, em Maceió, de 1994 a 2009 e foi professor de teologia no Seminário Provincial de Maceió e no Curso de Teologia do Centro de Estudos Superiores daquela cidade. Também foi professor no Instituto Franciscano de Teologia, na cidade de Olinda, e no Instituto Sedes Sapientiae, em Recife.
Em 1º de abril de 2009, foi nomeado pelo Papa Bento XVI bispo-auxiliar da Arquidiocese de Aracajú e, no dia 19 de março de 2014, o Papa Francisco o nomeou bispo da Diocese de Palmares, onde cumpriu sua missão não apenas como guia espiritual, mas também como um grande agente de transformação social, levantando discussões importantes acerca dos problemas vividos pela comunidade, durante os seis anos em que esteve à frente da diocese.
Motivo pelo qual, em pouquíssimo tempo cativou o Povo da Mata Sul Pernambucana, que teve o privilegiado de ser guiado por um homem verdadeiramente apaixonado por Jesus, que falava com emoção e convicção, transmitindo verdade e simplicidade a todo instante, e acolhendo a todos que o procuravam com seus sábios ensinamentos.
Por causa disso, inclusive, Dom Henrique Soares foi homenageado, ainda em vida, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que lhe concedeu, em 2015, o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, por indicação do nosso mandato.
Cidadania que ele abraçou e honrou até o final de sua vida, quando faleceu aos 57 anos de idade, no dia 18 de julho de 2020, vitimado pela Covid-19. Apesar de sua precoce partida, sentida por milhões de católicos do Brasil e do mundo, deixou um enorme legado. Por um lado, em razão do apostolado que desenvolvia intensamente por meio da internet, e, por outro, sobretudo pela dedicação ao seu rebanho. Nos seis anos em que conduziu o povo de Deus da Diocese de Palmares, Dom Henrique sempre esteve junto ao seu clero, sendo, como ele mesmo afirmava, “pai e pastor”.
Um grande homem do episcopado brasileiro, que tão bem serviu a Igreja Católica no Brasil.
Demonstra-se, assim, o mérito, a conveniência e, sobretudo, a justiça de se prestar esta homenagem, in memoriam, a quem tanto fez pelo Povo da Mata Sul Pernambucana, denominando uma importante rodovia daquela região, a PE-096, que liga os municípios de Palmares e Barreiros, com o nome do querido e saudoso Dom Henrique Soares.”
Infere-se a partir das informações reunidas pelo autor, por conseguinte, que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013, foram integralmente preenchidos.
Insta salientar que a proposição não fere a autonomia municipal, visto que se limita a denominar bem público do Estado de Pernambuco.
Por fim, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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