
Parecer 4052/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1427/2020
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE AVISOS INFORMATIVOS SOBRE O DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DE CASOS DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL, CONFORME ESPECIFICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, XII, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1427/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que dispõe sobre a afixação de avisos informativos pelos estabelecimentos de saúde sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes dos casos de estupro e assédio sexual.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno – RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à esta Comissão Técnica manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O conteúdo normativo proposto volta-se à proteção e defesa da saúde, tal qual preconizado pelo art. 24, XII, da Constituição Federal – CF/88 (competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde), e pelo art. 23, II, da CF/88 (competência material comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública).
Ademais, a iniciativa parlamentar em cotejo encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Por outro lado, ao restringir-se à implementação de medidas para a divulgação do dever legal preexistente, a proposição não institui, reestrutura ou extingue órgãos ou entidades da Administração Pública, ou mesmo enseja a criação de despesa para o Poder Executivo, de modo que se pudesse cogitar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Entretanto, como forma de promover uma melhor adequação à técnica legislativa, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1427/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1427/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1427/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de informativos em hospitais, clínicas e laboratórios públicos e privados, no Estado de Pernambuco, sobre o dever legal de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades competentes, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de casos de crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real
Art. 1º Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios públicos e privados, no Estado de Pernambuco, devem afixar, em locais de fácil visualização, avisos informando sobre o dever legal de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades competentes, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de casos de crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real
§1 º. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Conforme o art. 66, II do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais, comete contravenção aquele que teve conhecimento de crime de ação pública, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária e deixou de comunicá-lo à autoridade competente, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real .
§2 º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, e ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, opina o Relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1427/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do substitutivo proposto acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1427/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
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