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Parecer 4051/2020

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1369/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº  1385/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA

 

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PROPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULOS NA MODALIDADE “DRIVE-IN” ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS, CF/88). DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ACESSO À CULTURA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX e XII, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o o Projeto de Lei Ordinária  nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre criação de atividade de diversão pública na modalidade drive-in no Estado de Pernambuco.

 

No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária  nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a regulamentação da apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

 

Diante da similitude de objetos entre ambos os projetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Trata-se de louvável proposição, tendo em vista a pandemia do Covid-19, que tanto vem afetando a sociedade pernambucana. O objetivo é compatibilizar a proteção à saúde com a manutenção das atividades artísticas e diversões públicas, setor bastante afetado pela crise.

 

Nesse sentido, os projetos propõem a realização de espetáculos na modalidade drive-in, ou seja, com o público em seus veículos de modo a conseguirem assistir aos eventos sem se colocarem em risco de contaminação pelo vírus. Diversas localidades do país já estão adotando essa prática, tais como o município de Salvador, que apresentou o espetáculo Saltimbancos na forma drive-in.

 

Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A matéria vertida nos Projetos de Lei em análise invoca a proteção e defesa da saúde, bem como o acesso à cultura, encontrando-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

[…]

V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que as proposições não se enquadram nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.

 

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

 

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

 

“[...] uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

Quanto à constitucionalidade, material, válido ressaltar que a saúde constitui direito social, cabendo ao Estado brasileiro, por meio dos entes federativos, assegurar, diretamente ou por meio da regulação das atividades privadas, dentre outros, os meios necessários à redução do risco de doença e de outros agravos. Nesse sentido:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

No entanto, é importante resguardar, em ambas as proposições, que a medida ora pleiteada restringe-se somente enquanto vigente o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19.

 

Dessa forma, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei, bem como adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2020 E Nº 1369/2020.

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº  1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1369/2020 e nº 1385/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Regulamenta a apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in”, no Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

 

Art. 2° Entende-se como evento na modalidade “drive-in” qualquer espetáculo aberto ao público, como shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de seus veículos automotores.

 

Parágrafo único. Consideram-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.

 

Art. 3º Ficam obrigados os espectadores a utilizarem máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.

 

Art. 4º Fica proibido o uso de tetos solares, veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.

 

Art. 5º Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas.

 

Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, torna-se imprescindível o uso de máscaras.

 

Art. 6º O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termômetros à distância.

 

Art. 7º Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por Covid-19, atendido o regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Fica autorizada a venda e a entrega de produtos através da janela dos automóveis.

 

Art. 9º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e  Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/09/2020 13:59:53] ENVIADA P/ SGMD
[14/09/2020 15:58:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/09/2020 15:58:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2020 15:17:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.