
Parecer 4065/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1128/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.639, DE 24 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SILVESTRES, SELVAGENS OU EXÓTICOS EM AMBIENTES DE CLAUSURA NAS PRAÇAS, PARQUES OU ESPAÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE INCLUIR OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DEJETOS ANIMAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade ao Projeto de Lei Ordinária No 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de retirar questões ligadas à possibilidade ou não de ingresso de animais em praças, parques e espaços urbanos, por se tratar de questão de competência municipal.
Foi então apresentado o Substitutivo nº 02/2020 pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o objetivo de compatibilizar, considerando a legislação alterada, os mecanismos de sanção em caso de descumprimento da nova regra. Tal alteração foi aprovada em seguida pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em comento visa a adicionar dispositivo na Lei Estadual nº 14.639/2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, para obrigar que o responsável, condutor ou cuidador fique obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais domésticos e realizar seu descarte adequado.
É sabido que animais domésticos têm diversas utilidades para seres humanos, que vão desde o aumento da segurança privada até a promoção de lazer. De fato, muitos consideram que a convivência com pets é proveitosa, apesar dos cuidados que estes demandam.
Contudo, o proprietário do animal doméstico também deve se responsabilizar por seus atos em ambiente público. Ocorre que muitos cães são adestrados a fazerem suas necessidades fisiológicas em local externo, de modo que, caso frequentem parques ou assemelhados, surge o risco de produção de sujeira que pode culminar até mesmo na proliferação de doenças.
Assim, ao incluir no âmbito legislativo possibilidade de punição para os que não cumprem seu dever como cidadão, a Proposição está conforme ao interesse público, de modo a evitar que locais públicos se tornem inadequados para o convívio humano.
Cabe registrar que o Substitutivo proposto pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade não mudou essencialmente o Projeto, mas apenas alterou a estrutura de punição prevista na Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012. A nova redação deixa assim coerente todo o texto da legislação alterada, sendo a multa de R$ 300,00 razoável para o descumprimento do novo preceito.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1128/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para a limpeza do ambiente público por meio da imposição da obrigação de que os responsáveis tratem dos dejetos de seus animais domésticos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária No 1128/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico