
Concede Pensão Especial.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 923,90
(novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) a JEANE MARIA BARBOSA,
LORENA SOFIA BARBOSA DE SIQUEIRA, GARDÊNIA GEORGIA BARBOSA DE SIQUEIRA e
JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA, companheira e filhas menores de JOÃO CARLOS
CORDEIRO DE SIQUEIRA, ex- Soldado da Polícia Militar, promovido post mortem
à graduação de Cabo PM, a contar de 09 de março de 2002.
§1º Os valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§2º A Pensão Especial a que faz jus à beneficiária JULYANA CARLA CORDEIRO
BARBOSA será devida até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.
§3º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) a JEANE MARIA BARBOSA,
LORENA SOFIA BARBOSA DE SIQUEIRA, GARDÊNIA GEORGIA BARBOSA DE SIQUEIRA e
JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA, companheira e filhas menores de JOÃO CARLOS
CORDEIRO DE SIQUEIRA, ex- Soldado da Polícia Militar, promovido post mortem
à graduação de Cabo PM, a contar de 09 de março de 2002.
§1º Os valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§2º A Pensão Especial a que faz jus à beneficiária JULYANA CARLA CORDEIRO
BARBOSA será devida até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.
§3º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: José Mendonça Bezerra Filho
Justificativa
MENSAGEM Nº 041/2006.
Recife, 05 de abril de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal a JEANE MARIA BARBOSA, LORENA SOFIA BARBOSA DE SIQUEIRA,
GARDÊNIA GEORGIA BARBOSA DE SIQUEIRA e JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA,
companheira e filhas menores de JOÃO CARLOS CORDEIRO DE SIQUEIRA, ex-Soldado da
Polícia Militar de Pernambuco.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 231/05/DP-4 da Polícia Militar de
Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição do
Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da
Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Recife, 05 de abril de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal a JEANE MARIA BARBOSA, LORENA SOFIA BARBOSA DE SIQUEIRA,
GARDÊNIA GEORGIA BARBOSA DE SIQUEIRA e JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA,
companheira e filhas menores de JOÃO CARLOS CORDEIRO DE SIQUEIRA, ex-Soldado da
Polícia Militar de Pernambuco.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 231/05/DP-4 da Polícia Militar de
Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição do
Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da
Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de abril de 2006.
José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/04/2006 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/04/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/04/2006 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2006 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 6144/2006 | Jacilda Urquisa |
Parecer Favorvel | 6137/2006 | Antônio Moraes |
Parecer Aprovado | 6127/2006 | Augusto Coutinho |