
Parecer 4069/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1357/2020
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE A AMPLA PUBLICIDADE EM CASOS DE FECHAMENTO OU DESLOCAMENTO DE TERMINAL OU PARADA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original estabelece ampla publicidade em casos de fechamento ou deslocamento de terminal ou parada de ônibus intermunicipal e dá outras providências
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, com o intuito de incluir as disposições da Proposição no âmbito do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, uma vez que esta norma já possui diversas disposições acerca do transporte intermunicipal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o aviso prévio, com antecedência razoável, acerca da mudança de terminais e abrigos de ônibus.
A Proposição exige que o fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal efetue ampla publicidade, após solicitação à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal, relativa:
a) ao fechamento ou mudança de local de terminal de ônibus de transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de sessenta dias; e
b) ao fechamento ou mudança de local de abrigo de passageiros e ponto de ônibus de transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de trinta dias.
A alteração sem prévia publicidade dos terminais ou abrigos de ônibus de transporte intermunicipal acarreta sérios danos para a população. Dessa forma, tal alteração deve ser informada com antecedência para que os passageiros possam adaptar sua rotina à nova realidade imposta.
A ampla publicidade na prestação de serviços de interesse coletivo é um requisito de validade das decisões administrativas, sendo inclusive um dos princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Dessa forma, a Proposição, ao estipular o prazo mínimo de trinta ou sessenta dias para divulgação de alterações de terminais ou abrigos de passageiros de transporte intermunicipal, garante o respeito ao princípio da ampla publicidade e resguarda um importante direito dos usuários do serviço de transporte público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1357/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao promover a ampla publicidade sobre alterações no serviço, resguarda os direitos dos usuários de transporte coletivo intermunicipal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico