
Parecer 4068/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1349/2020
Autor: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI N° 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS NOS ESPAÇOS QUE INDICA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA ACUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA E SIMONE SANTANA, A FIM DE PERMITIR QUE A PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA SEJA ISENTA DESSA OBRIGATORIEDADE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original altera a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, a fim de permitir que a pessoa com Transtorno de Espectro Autista seja isenta dessa obrigatoriedade.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, a fim de adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 e contextualizá-la às disposições da Lei Federal nº 14.019/2020.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei original altera a Lei n° 16.918/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19, a fim de permitir que a pessoa com Transtorno de Espectro Autista seja isenta dessa obrigatoriedade.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo em análise a fim de promover ajustes técnicos na redação e ampliar o rol de pessoas dispensadas da obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado, em conformidade com as previsões do §7º do art. 3-A da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.
Nesse contexto, a Proposição em análise altera a Lei n° 16.918/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo COVID-19 no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispensar as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
Embora o uso da máscara seja fundamental no combate à pandemia de COVID-19, para algumas pessoas com deficiência, assim como para crianças menores de três anos, a utilização correta não é possível, podendo causar sofrimento psíquico e aumentar o risco de contaminação.
A medida em análise representa, portanto, uma importante iniciativa legislativa de defesa dos direitos e da saúde das pessoas com deficiência e das crianças no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 1349/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que contribui para a proteção dos direitos e para a promoção do respeito às necessidades das crianças e pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico