
Parecer 4067/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1341/2020
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA MEDIDAS PREVENTIVAS A SEREM ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO E PERMANÊNCIA DE IDOSOS, CASAS DE REPOUSO, ASILOS E CONGÊNERES NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão determina medidas preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, e recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020, a fim de incluir uma cláusula de vigência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A Proposição em análise determina medidas preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no Estado de Pernambuco, em virtude da pandemia da Covid-19. A Emenda Modificativa proposta, por sua vez, apenas incluiu uma cláusula de vigência à obrigatoriedade dessas medidas, correspondente ao período pelo qual perdurar o estado de calamidade pública.
Os referidos estabelecimentos deverão providenciar uma sala de desinfecção, para evitar a contaminação do ambiente, e verificar a temperatura, por meio de termômetro digital infravermelho, de todas as pessoas que adentrarem o recinto; deverão fornecer aos funcionários máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes, que serão utilizados no ambiente interno, além de exigir o cumprimento dos protocolos sanitários também pelos visitantes.
A Proposição prevê ainda que todas as bolsas, sacolas e materiais destinados aos idosos deverão ser previamente desinfetados. Por fim, dispõe que o ambiente deve permanecer amplamente arejado, mantendo-se sempre o distanciamento entre os idosos internos.
Dessa forma, com a adoção de ações preventivas de contenção à Covid-19, o Projeto de Lei resguarda a saúde dos idosos, parcela da população mais suscetível às complicações decorrentes da doença. Com isso, fica demonstrada a necessidade de aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1341/2020, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece a adoção de medidas de prevenção à Covid-19 pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1341/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico