Brasão da Alepe

Parecer 4066/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1289/2020

Autor: Deputado Pastor Cleiton Collins

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

O Projeto de Lei original tem a finalidade de instituir o Programa de Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos.

Conforme justificativa do autor do Projeto de Lei original, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de denúncias das vítimas, muitas vezes, por medo, falta de testemunhas e desconhecimento do órgão apropriado para efetuar a denúncia, a proposta tem a finalidade de “criar um Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo em Pernambuco”. 

Sendo assim, o Substitutivo promoveu alguns ajustes na redação da proposta inicial, acrescentando outras diretrizes à referida Lei, em seu art. 2º-A, a saber: “I- chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; II - coibir o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e IV – divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio”.

Assim, a adoção de tais medidas na legislação vigente mostra-se bastante relevante para promover a conscientização sobre direitos e garantias diante desses ilícitos praticados no interior dos veículos de transporte coletivo.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1289/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos, contribuindo para assegurar a liberdade de ir e vir sem importunação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[16/09/2020 10:37:41] ENVIADA P/ SGMD
[16/09/2020 16:56:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2020 16:56:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/09/2020 12:47:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.