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EMENDA ADITIVA
Art. – Fica concedida a gratificação de função policial ao cargo de Agente de
Segurança e aos Agente de Polícia do Ministério Público nos termos da Lei n.º
11.568/98.
Autor: Carlos Lapa

Justificativa

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, Lei 6.123 de 20 de Julho de 1968,
Prevê concessão de gratificação para funcionários que desempenham atividades de
natureza especial que envolvem risco de vida ou saúde, o que levou o Governo a
criar esta gratificação para diversas categorias de funcionários públicos.

No caso específico da função de Agente de Segurança, na qual uma das principais
atribuições é cuidar da segurança de autoridades e funcionários, como também de
documentos que venha a transportar, considerando–se o quadro crescente da
violência no país, manifesta-se evidente que o desempenho desta função submete
o seu titular ao risco de vida, portanto passivo de ser compensada pela
respectiva gratificação. O que ocorreu da seguinte forma:

A Lei n.º 9.637, de 11 de janeiro de 1985, no seu Art. 7º, concede ao Policial
civil dez por cento sobre o seu vencimento base a título de gratificação pela
execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

A Lei n.º 9.681, de 16 de agosto de 1985, em seu Art. 8º, eleva para vinte por
cento o percentual da gratificação de que trata o Art. 7º, da Lei n.º 9.637;

A Lei n.º 9.761, de 26 de novembro de 1985, através do seu Art. 2º, transformou
a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Art. 7.º da Lei n.º
9.367, em Gratificação de Função Policial;

A Lei n.º 10.881, de 20 de abril de 1993, através do seu Art. 2º, eleva para
cento e cinqüenta (150%) o percentual da Gratificação Policial.

A Lei n.º 11.568, de 02 de agosto de 1998, através do seu Art. 1º, eleva para
Duzentos e vinte e cinco (225%) por cento, o percentual da Gratificação
Policial.

Nos Poderes:

No Poder Judiciário, a Lei 11.195, de 28 de dezembro de 1994, em seu Art. 11º
“Ao Agente de Segurança no exercício cumulativo da função de motorista,
continua atribuída a Gratificação de Função Policial no percentual de que trata
o Art. 2º, da Lei n.º 10.881, sobre o vencimento base”. Contemplando assim, os
Agentes de Segurança deste Poder, com a concessão da Gratificação de Função
Policial. Tendo ocorrida a elevação para os duzentos e vinte e cinco (225%) por
cento, através de Portaria.

No Poder Legislativo, a Lei n.º 9.532, de 03 de setembro de 1984, em seu Art.
7º, concede a gratificação de Função Policial aos seus Agentes de Segurança,
que é percebida também pelos Agentes do Tribunal de Contas do Estado. A qual
foi incorporada ao vencimento base, posteriormente, através da Lei n.º 11.640,
de 04 de maio de 1999.

No Poder Executivo, a Gratificação de Função Policial é concedida aos Agentes
de Polícia e aos Agentes de Segurança Penitenciária.

No Ministério Público, Como se vê, nos Poderes Estaduais foi observado e
concretizada a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o que
deveria indubitavelmente ocorrer também no Ministério Público, quando da
elaboração da estrutura dos seus órgãos de apoio técnico e administrativo,
portanto, caracteriza-se um lapso ou omissão o não manifesto da concessão da
Gratificação de Função Policial aos Agentes de Segurança do MPPE na Lei n.º
11.375, de 08 de agosto de 1996, que regula seus órgãos, sobretudo, que na
época da sua sanção, existia o princípio constitucional da isonomia, a qual, só
foi concedida aos Agentes de Segurança, posteriormente, pela consideração desse
princípio.

Portanto, neste momento, no qual através do envio do Projeto de Lei n.º
1340/2002, de Autoria da Procuradoria Geral de Justiça, que trata da
reestruturação do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo,
considera-se oportuno para a reparação desse lapso ou omissão o pagamento da
Gratificação de Função Policial, prevista na Lei n.º 11.568, ao vencimento base
dos Agentes de Segurança do MPPE, visto que, o Parágrafo 3º do Art. 6º, do
supra citado projeto de Lei não admite redução de remuneração resultante da
reestruturação.

Vale observar que Policiar não é atribuição exclusiva de Policial, membro de
corporação de polícia. Como também, o Estatuto dos Funcionários Públicos prevê
a concessão da Gratificação que atualmente tem o seu percentual estabelecido
pela Lei 11.568.

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de dezembro de 2002.

Carlos Lapa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/ publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2002 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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