
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1271/2006
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS DE
SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1271/2006, de autoria do
Governador do Estado.
O Projeto em referência propõe a concessão de pensão especial mensal, no
valor de R$ 923,90 (novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) a JEANE
MARIA BARBOSA, LORENA SOFIA BARBOSA DE SIQUEIRA, GARDÊNIA GEORGIA BORBA DE
SIQUEIRA e JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA, respectivamente, companheira e
filhas menores de JOÃO CARLOS CORDEIRO DE SIQUEIRA, ex-Soldado da Polícia
Militar de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Cabo PM, a contar
de 09 de março de 2002.
2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º, da Constituição Estadual, art. 134 da Lei
Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei Estadual
nº 10.423, de 27 de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser
concedida aos beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações contidas no
Processo nº 231/05/DP-4 da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial Militar
faleceu durante o desempenho de suas funções, vítima de homicídio.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.426/1990. Há, ainda, a previsão de que tais valores serão
reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, também, que na Proposição há a previsão de que as despesas dela
decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu art.
2º, bem como que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação
suficiente à execução da mesma (art. 3º).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1271/2006, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1271/2006, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 18 de abril de 2006.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Elias Lira Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de abril de 2006.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2006 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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