Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer à emenda aditiva nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015,
que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD. Pela Aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, a emenda aditiva nº 01/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 116/2015, datada de 25 de setembro de 2015,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição em análise tem como finalidade limitar o valor para obter o
benefício de isenção sobre o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação
de quaisquer bens ou direitos – ICD, no caso de aquisição de bem imóvel pelo
"de cujus" ou doador por meio de financiamento nos termos da legislação federal
concernente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, bem como aquele adquirido
por meio de órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual que
tenha como objeto social a participação na política estadual de habitação.
Destaca-se que na Lei nº 13.974/2009 não existia limite para o benefício.
Na mensagem encaminhada, o Poder Executivo afirma que a finalidade da isenção
sempre foi a de beneficiar os herdeiros ou donatários do adquirente da casa
própria através de programas sociais, especialmente das classes de menor renda
da população. Porém, a interpretação conferida à isenção pelos tribunais vem
sendo ampliada, entendendo-se que Sistema Financeiro de Habitação - SFH
englobaria todo e qualquer financiamento imobiliário, independentemente do
valor ou da capacidade econômica do adquirente do bem imóvel. Assim, o
benefício vinha sendo estendido, desarrazoadamente, a qualquer imóvel adquirido
através de financiamento imobiliário.

2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no
art. 93, inciso I, e art. 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A iniciativa trata de adição de nova regra sobre a isenção do ICD sobre
aquisição de bem imóvel pelo "de cujus" ou doador por meio de financiamento nos
termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação –
SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e
de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação.
A proposição é salutar, tendo em vista que limita o benefício da isenção
àqueles imóveis cujo valor não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e
que não havia limite de valor para este benefício na Lei nº 13.974/2009. Desta
forma, a iniciativa atende Princípio Tributário da Capacidade Contributiva,
consagrado no §1º do art. 145 da Constituição Federal nos seguintes termos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº
01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, ambos oriundos do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 01/2015 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 458/2015, ambos de autoria do Governador do estado, está em
condições de ser aprovada.
Sala de reuniões em 28 de agosto de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de setembro de 2015.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.