
Parecer 4010/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 913/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição inicial foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A Comissão de Administração Pública, ao analisar o Projeto de Lei, propôs o Substitutivo nº 01/2020, com o objetivo de coibir denúncias ou laudos fraudulentos por meio da sanção pecuniária de quem se valha de alegação falsa para obtenção do benefício. Além disso, o Substitutivo deixa mais claros os conceitos de “doenças graves” e de “doenças raras”, para fins de aplicação da Lei oriunda da proposição.
O Substitutivo nº 01/2020 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.272/2017 instituiu, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.
Em breve síntese, o programa tem como foco o fomento à participação dos estudantes no ingresso ao ensino superior e o apoio financeiro por meio de bolsas de estudo, uma para manutenção e outra para apoio à permanência na instituição.
A proposta em análise, nesse contexto, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas pela antedita lei, visa a garantir reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave ou rara que, concomitantemente, atendam a determinados requisitos, como cursado todo o ensino médio em escolas públicas da rede estadual e possuam renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos. O percentual efetivo de vagas reservadas a tais grupos deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo.
A proposta original especificava, no caso da reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2016, conhecida por Lei Maria da Penha, que o benefício só seria concedido mediante a apresentação do termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, e cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
Para evitar abusos na obtenção dessa prioridade, o Substitutivo nº 01/2020 instituiu a regra de que, no caso da comprovação da situação de violência por meio de Boletim de Ocorrência, caso este seja elaborado de modo fraudulento, o requerente deverá arcar com a devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
No tocante à reserva de vagas para pessoas com doença grave ou rara, exige-se laudo médio comprovando a condição do potencial beneficiário. Também neste caso, o Substitutivo apresentou mudança à verificada no caso das mulheres vítimas de violência, de modo que os que apresentarem laudos ilegítimos estarão sujeitos à mesma pena, isto é, ao dobro do valor percebido.
Além disso, o Substitutivo confere parâmetro mais preciso para o enquadramento do estudante com doença grave ou rara, exigindo-se, no primeiro caso, a previsão do inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e, no segundo caso, a aplicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde.
Nesse sentido, percebe-se o importante caráter protetivo e inclusivo da proposição, que visa a garantir dignidade a grupos específicos de pessoas que, devido às suas particularidades, necessitam de políticas públicas que lhes garantam acesso à educação superior de qualidade e gratuita.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista o caráter inclusivo da proposta, que garante a determinados grupos sociais vulneráveis a reserva de bolsas de estudo ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior do Governo do Estado de Pernambuco, em percentual numérico a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 913/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico