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Parecer 28/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 02/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 02/2019, datada de 4 de fevereiro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição modifica a Lei Complementar Estadual nº 107, de 14 de abril de 2008, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

A alteração proposta consiste em ampliar as atribuições dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTE, Classe I, no início da carreira. Segundo a mensagem que acompanha o projeto, o objetivo é aperfeiçoar o exercício das atividades de controle, acompanhamento e fiscalização, possibilitando um melhor aproveitamento dos auditores recém-ingressos na Secretaria da Fazenda.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Lei Complementar nº 107/2008 estrutura a carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE em duas classes: AFTE I e AFTE II. Os cargos da AFTE I são ocupados pelos auditores recém-ingressos; os da AFTE II, pelos auditores que tenham cumprido o estágio probatório e passado pelas oito referências da classe I.

As atribuições de cada classe são elencadas no Anexo I do referido diploma legal, possuindo a AFTE II um rol maior de competências e responsabilidades.

A proposição em análise amplia uma atribuição específica da AFTE I, qual seja a de “executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da legislação pertinente”. Com a nova redação, o auditor também poderá executar essas atividades em empresas de médio porte, permitindo que o Estado possa expandir a fiscalização em setores com maior faturamento.

Essa ampliação de atribuição não incorrerá em nova despesa para o Estado, tendo em vista que os auditores não perceberão remuneração adicional em razão dessa mudança. Com efeito, possibilitará o incremento da arrecadação, tendo em vista que as multas decorrentes da lavratura de autos de infração contra empresas de médio porte geralmente são maiores do que aquelas contra microempresas e empresas de pequeno porte.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 27 de fevereiro de 2019.

Histórico

[04/07/2019 10:14:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/07/2019 10:14:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/07/2019 10:16:07] PUBLICADO
[27/02/2019 17:32:19] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.