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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1150/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, que altera a Lei nº 15.584,
de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1150/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 140/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto amplia o período de concessão de crédito presumido de ICMS nas
operações com açúcar, presentes na Lei nº 15.584/2015, reduzindo também o
percentual dessa concessão. Essa redução vai ao encontro da política fiscal
adotada pelo Estado de Pernambuco para enfrentamento da atual crise econômica.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O art. 3º da Lei nº 15.584/2015 concedeu crédito presumido do ICMS no valor
correspondente a 9% do montante das saídas de açúcar internas, interestaduais
ou para o exterior, promovidas pelo estabelecimento fabricante. Isso em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto, por opção do
contribuinte.
Já o § 2º do mesmo artigo estabeleceu, para o período de 1º de setembro de 2015
a 30 de setembro de 2016, a possibilidade de acréscimo, ao percentual de
crédito presumido de 9%, de: 5%, relativamente às operações internas e de
exportação; e 3%, relativamente às operações interestaduais.
Nesse aspecto, a proposição amplia o termo final do citado período para maio de
2017, prorrogando, assim, a possibilidade de concessão do aludido acréscimo.
Contudo, reduz em um ponto percentual os valores adicionais: 4%, relativamente
às operações internas e de exportação; e 2%, relativamente às operações
interestaduais.
Nesse sentido, não foi observado impacto financeiro para o Estado.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com as legislações
orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1150/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de novembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de novembro de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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