
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 752/2016
Autoria: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 8º E REVOGA O ART. 29,
AMBOS DA LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
752/2016, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, para análise e emissão
de parecer. .
O Projeto de Lei em questão altera o art. 8º e revoga o art. 29, ambos da Lei
nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução
funcional dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, por solicitação do Presidente desta Casa Legislativa
Deputado Guilherme Uchôa, nos termos do Requerimento, nº 1884/2016..
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise extingue a Gratificação de Localização atualmente
conferida aos integrantes dos Grupos Ocupacionais dos Servidores
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE/PE que exerçam suas
atividades nas Inspetorias Regionais localizadas fora da Região Metropolitana
do Recife, tidas como locais de difícil provimento. Em contrapartida, os
referidos servidores passam a receber verba indenizatória em percentuais que
variam de 25% a 35% calculados sobre seus vencimentos-base.
Estas indenizações terão como limite mínimo e máximo os percentuais
correspondentes a 35% e 50% do valor de representação atribuído aos cargos
comissionados de símbolo TC-CCS-4. Ato normativo interno do próprio Tribunal de
Contas deverá disciplinar os percentuais e limites para cada Inspetoria
Regional.
Além disso, a proposição veda o recebimento, por parte dos servidores cedidos
ao TCE/PE, da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29 da Lei nº
12.595/2004. Os servidores cedidos que recebiam tal gratificação farão jus a
verba indenizatória calculada sobre o vencimento-base recebido no órgão de
origem, no percentual de 80% a 100%.
Tal auxílio terá como limites mínimo e máximo os percentuais correspondentes a
30% e 45% do valor de representação atribuído aos cargos comissionados de
símbolo TC-CCS-1. Os limites e percentuais exatos dessa verba indenizatória
serão determinados por ato normativo próprio do TCE/PE.
Por fim, o Projeto determina que ambos os auxílios sejam computados para efeito
dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de
agosto de 1990, que institui o regime jurídico do servidor público civil do
Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a proposição em comento permite a viabilização de um melhor
preenchimento dos postos das Inspetorias Regionais do interior do Estado, além
de disciplinar a retribuição pecuniária dos servidores à disposição do TCE/PE,
como afirma a justificativa enviada anexa ao Projeto de Lei.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 752/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que facilita a alocação de servidores nas Inspetorias
Regionais e disciplina a retribuição pecuniária dos servidores à disposição do
Tribunal de Contas do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no
752/2016, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Professor Lupércio, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Professor Lupércio
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de abril de 2016.
Professor Lupércio
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/04/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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