
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1503/2010, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco ficam reajustados em:
I 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º
de fevereiro de 2010;
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
procuradores do Ministério Público de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Esmeraldo Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, André Campos, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco ficam reajustados em:
I 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º
de fevereiro de 2010;
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
procuradores do Ministério Público de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Esmeraldo Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, André Campos, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Esmeraldo Santos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de março de 2010.
Esmeraldo Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2010 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/03/2010 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/03/2010 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.