Brasão da Alepe

Parecer 4006/2020

Texto Completo

 PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020

Autoria: Governador do Estado

Origem: Poder Executivo


 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, que altera o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011,que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica, a fim de adequar o cálculo da gratificação de desempenho destinada aos profissionais de saúde da rede pública estadual durante a pandemia de Covid-19.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição aqui analisada objetiva alterar o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011. Atualmente, esse dispositivo determina que, do valor mensal que é repassado para as unidades de saúde prestadoras de serviços médicos, são destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da gratificação de desempenho dos profissionais que nelas atuam.

O volume desse repasse depende do faturamento mensal das referidas unidades de saúde, ou seja, quanto maior for o faturamento das unidades prestadoras de serviço, maior será o valor mensal repassado a elas. No entanto, durante esse período de pandemia, tem-se observado exatamente o contrário. Em virtude da suspensão de procedimentos eletivos em diversas especialidades para priorizar o tratamento da Covid-19, verificou-se uma queda no faturamento das unidades e no repasse feito a elas, prejudicando o pagamento da gratificação aos servidores.

A partir da alteração de Lei aqui analisada, o cálculo da gratificação de desempenho, excepcionalmente durante a pandemia do novo coronavírus, deverá considerar a média aritmética dos valores repassados às unidades prestadoras de serviços médicos no período de janeiro a março de 2020.

Com isso, espera-se corrigir distorções e evitar prejuízos financeiros aos profissionais de saúde abrangidos pela Lei em questão. A medida contribui para a valorização desses servidores, que se encontram na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19 e cujo trabalho tem sido de fundamental importância para toda a população pernambucana. Diante do exposto, verifica-se a relevância do Projeto de Lei Complementar em análise.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que promove importante adequação no cálculo da gratificação de desempenho destinada aos profissionais de saúde da rede pública estadual, de modo a responder às especificidades do atual momento de pandemia de Covid-19.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/09/2020 15:09:26] ENVIADA P/ SGMD
[09/09/2020 18:48:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2020 18:48:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/09/2020 22:30:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.