
Parecer 3990/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1445/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, que pretende instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1445/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 46/2020, datada de 25 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a iniciativa busca adequar a legislação estadual às modificações implementadas no marco legal do saneamento básico, decorrentes da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que previu, como princípio fundamental para estruturação desses serviços públicos, sua prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca, consoante seu artigo 1º, instituir as microrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco, constituídas por municípios limítrofes nos quais há compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.
Seu fundamento decorre das modificações impostas pela Lei Federal nº 14.026/2020 à Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A nova redação conferida ao seu artigo 8º atribui aos estados o exercício da titularidade desse serviço público em conjunto com os municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum, refletindo, assim a permissão outorgada pelo § 3º do artigo 25 da Constituição Federal.
Serão instituídas onze microrregiões envolvendo 156 municípios pernambucanos, cujos serviços serão organizados, planejados, executados e operados de forma conjunta e integrada por elas e pelo Estado de Pernambuco, com observância dos princípios reconhecidos pela norma federal, como, por exemplo, o da eficiência e o da sustentabilidade econômica (artigo 2º, parágrafo único do Projeto nº 1445/2020 combinado com o artigo 2º da Lei Federal nº 11.445/2007).
O estabelecimento de microrregiões, por si só, não importa em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que consiste, apenas, em um arranjo jurídico-administrativo concebido para o manejo racional e otimizado de recursos públicos, materiais e humanos.
Nesse sentido, a inovação pode ser enxergada como uma expressão do princípio da eficiência na administração pública, previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois proporciona condições para a obtenção de resultados melhores a partir do dispêndio de um volume menor de recursos.
Ao mesmo tempo, a proposição reforça a necessária incorporação das políticas públicas relacionadas ao saneamento básico às leis orçamentárias, na medida em que reconhece a competência das microrregiões de aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual.
A propósito, convém registrar que o saneamento integra, ao lado dos recursos hídricos, um dos objetivos estratégicos do estado na Qualidade de Vida, uma das perspectivas de atuação definidas pela Lei nº 16.622/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.
Além disso, a Lei nº 16.769/2019 – Lei Orçamentária Anual para 2020 prevê, para o atual exercício, despesas na função 17 - Saneamento no montante de R$ 296,43 milhões no orçamento fiscal e R$ 778,84 milhões no orçamento de investimento das empresas, a cargo, especificamente, da Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa. Com isso, são esperados, para o setor, gastos acima de R$ 1,07 bilhão em 2020.
Por fim, a regulação da prestação dos serviços será feita, preferencialmente, pela Agência Reguladora do Estado de Pernambuco – Arpe, que observará as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (artigo 4º).
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1445/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de setembro de 2020.
Histórico