
Parecer 3991/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1446/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, que pretende alterar o artigo 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1446/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 47/2020, datada de 25 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar o artigo 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a medida tem o fim de adequar o cálculo da gratificação de desempenho destinada aos profissionais de saúde da rede pública estadual à especificidade dos procedimentos em saúde exigidos para o enfrentamento ao novo coronavírus e para o tratamento da COVID-19. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca alterar a Lei Complementar nº 194/2011, que trata dos vencimentos de auxiliares, assistentes e analistas em saúde.
Especificamente, a alteração perseguida consiste no acréscimo do § 8º ao seu artigo 3º, com o intuito de permitir que, excepcionalmente, durante a pandemia do novo coronavírus, o cálculo da gratificação de desempenho observe a média aritmética do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no período de janeiro a março de 2020.
Essa gratificação já vigora e é paga aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos públicos que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de provimento em comissão nas unidades da rede pública estadual de saúde em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, consoante redação do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Dessa forma, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que essa parcela remuneratória vem sendo paga ordinariamente desde 2011, ano de sua instituição.
Persegue-se, apenas, a mudança da metodologia do seu cálculo, visando a mitigar as distorções decorrentes da queda do faturamento das unidades de saúde com procedimentos eletivos, suspensos ou reduzidos após a pandemia da COVID-19.
Ademais, ainda de acordo com a Lei Complementar nº 194/2011, os pagamentos são feitos a unidades detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ou seja, trata-se exclusivamente de repasses de recursos federais, inalterados durante a pandemia, segundo o autor da proposição. Por isso que a adequação normativa que ora se propõe não exigirá repasse de valores adicionais pelo Governo do Estado.
Convém registrar que a Lei Complementar nº 194/2011 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 680/2011, que a ela deu origem, conforme consta no Parecer nº 1.730/2011, publicado no dia 2 de dezembro de 2011, cujos termos permanecem válidos.
Há, por fim, previsão da inclusão da Coordenação Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional no rol de unidades autorizadas a receber pagamentos da gratificação de desempenho, desde que haja servidores lotados e em efetivo exercício em unidade prisional ou cadeia pública, sem maiores interferências em relação às demais serviços.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1446/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de setembro de 2020.
Histórico