
Parecer 3989/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1425/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020, que pretende dispor sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC/PE, previsto no art. 5º da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1425/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 45/2020, datada de 17 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende dispor sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC/PE, previsto no artigo 5º da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que, por conta da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, o processo seletivo dos representantes de 20 segmentos culturais não pode ser realizado presencialmente. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em exame pretende prorrogar, excepcionalmente, por conta da emergência de saúde decorrente do coronavírus, o mandato dos atuais membros do CEPC/PE para 30 de junho de 2021, conforme seu artigo 1º.
Esse conselho foi criado pela Lei nº 15.429/2014 com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco.
Seus membros são designados para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. Os representantes da sociedade civil são eleitos pelas entidades representativas do segmento cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, o que não é recomendado atualmente em virtude da pandemia. Por isso, busca-se prorrogar o mandato dos atuais conselheiros, que finda neste mês de agosto.
Por se tratar de questão de cunho administrativo, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque, pelas palavras do artigo 6º da Lei nº 15.429/2014, a participação no CEPC/PE é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Convém registrar que a Lei nº 15.429/2014 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2014, conforme consta no Parecer nº 6.892/2014, publicado no dia 4 de dezembro de 2014, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de setembro de 2020.
Histórico