
Parecer 3999/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1425/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL - CEPC/PE, PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 15.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 43, de 17 de agosto de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1425/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC/PE, previsto no art. 5º da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) foi criado com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil. Age paralelamente nessa missão ao Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural e ao Conselho do Audiovisual.
No que se refere a sua composição, esse conselho é formado por 40 representantes, dos quais 20 são escolhidos por meio de fóruns culturais e 20 são definidos pelo Governo. Em todo caso, o mandato corresponde ao período de dois anos, devendo-se alertar que a atual gestão do colegiado deveria findar no dia 12 de setembro do corrente ano.
Todavia, a pandemia da Covid-19 inviabilizou a promoção de eventos como fóruns cultuais (onde seriam eleitos os novos representantes do CEPC), uma vez que estas ocasiões poderiam acabar se tornando focos de propagação do vírus causador da dita infecção. Ainda que esse processo eletivo não envolva a maior parte da população, seria inapropriado promover evento que causaria a frequência de quantidade excessiva de pessoas em espaços coletivos.
Dessa forma, faz bem a presente Proposição ao prorrogar o mandato dos atuais membros do CEPC para até 30 de junho de 2021. Adia-se assim também a realização dos referidos fóruns. Desta forma, evita-se a promoção de eventos causadores de aglomerações de pessoas, ao tempo em que se garante que o CEPC continue desempenhando suas funções, haja vista que os atuais conselheiros continuarão desempenhando suas atribuições no prazo determinado pela Proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1425/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva, por meio da prorrogação dos mandatos dos representantes do CEPC, diminuir as possibilidades de contágios do Covid-19 e garantir as condições para que o colegiado continue desempenhando suas funções.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1425/2020, de autoria do Poder Executivo.
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