
Parecer 4001/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1446/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1446/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei visa a alterar o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base de diversos cargos públicos na área da saúde.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar Nº 194, de 9 de dezembro de 2011, promoveu reajustes no vencimento base de cargos públicos na área da saúde em Pernambuco. A presente Proposição tem como objetivo alterar a referida norma a fim de adequar o cálculo da gratificação de desempenho destinada aos profissionais de saúde da rede pública estadual durante a pandemia de Covid-19.
Em regra, do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, são destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da gratificação de desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nesses estabelecimentos.
Em razão da pandemia e da necessidade de priorizar o tratamento da Covid-19, vários procedimentos eletivos foram suspendidos ou reduzidos nas unidades de saúde, prejudicando o faturamento líquido dessas unidades e, consequentemente, reduzindo os valores relativos à gratificação de desempenho pagos aos profissionais.
Por esse motivo, o Projeto de Lei Complementar aqui analisado determina que, excepcionalmente, durante a pandemia do novo coronavírus, o cálculo da gratificação de desempenho observará a média aritmética do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no período de janeiro a março de 2020.
Assim, é possível mitigar as distorções verificadas e evitar que os profissionais de saúde, que têm sido extremamente exigidos nesse período e fundamentais no combate à pandemia, sejam prejudicados em função da queda do faturamento dos procedimentos eletivos nas unidades de saúde em que se encontram lotados.
Ainda de acordo com a Proposta, fica autorizado o pagamento da gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas, aos servidores lotados na Coordenação Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional, desde que lotados e em efetivo exercício em Unidade Prisional ou Cadeia Pública.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1446/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, ao corrigir distorções no pagamento da gratificação de desempenho aos profissionais da saúde lotados nos serviços, laboratórios e órgãos elencados na Lei Complementar Nº 194/2011.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1446/2020, de autoria do Poder Executivo.
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