Brasão da Alepe

Parecer 4000/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1445/2020

Autor: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 46, de 25 de agosto de 2020, o Projeto de Lei Complementar No 1445/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal Nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, foi introduzida recentemente no ordenamento jurídico brasileiro. Essa norma possui dois eixos principais de ação: o primeiro, busca a seleção competitiva dos prestadores de serviço e o segundo diz respeito ao incentivo à regionalização da prestação de serviços de saneamento, com o objetivo de viabilizar tecnicamente e economicamente a universalização do acesso.

A principal modificação presente no novo marco diz respeito à exigência de celebração de contrato de concessão, previamente licitado, para a contratação de serviços de saneamento básico, sendo vedada a contratação mediante instrumentos de natureza precária, resguardado a segurança jurídica dos atuais contratantes.

O novo marco do saneamento, visando viabilizar economicamente e financeiramente o novo arranjo legal, promove o incentivo à regionalização, uma vez que, se cada município isoladamente licitar a prestação de serviços, ocorrerá uma grande assimetria no acesso aos recursos, uma vez que as localidades lucrativas atrairão os investimentos necessários à universalização, ao passo que as outras cidades terão grandes dificuldades de viabilizar a expansão do acesso ao saneamento básico.

Nesse sentido, o intuito da Proposição é instituir as microrrregiões de saneamento básico do Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 25 da Constituição Federal e na Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação conferida pela Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e pela Lei Federal Nº 13.089/2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

As microrregiões instituídas a partir desta Propositura são constituídas por municípios limítrofes, nos quais há compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.

O novo marco de saneamento prevê três possibilidades de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico: a) instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; b) unidade regional de saneamento básico e c) bloco de referência.

É importante pontuar que, apenas no caso da instituição por lei complementar de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a adesão dos Municípios à prestação regionalizada dos serviços de saneamento é obrigatória, em conformidade com o teor do dos incisos I e II do art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007 e do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.

Em conformidade com o teor dos incisos I e II do art. 8º da Lei Federal Nº 11.445/2007, com redação alterada pela Lei Federal Nº 14.026, observa-se que, a partir da instituição das microrregiões, a titularidade dos serviços de saneamento básico deixa de ser exclusivamente dos Municípios e passa a ser do Estado em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente das instalações operacionais integrantes da microrregião.

A Propositura, assim, institui onze microrregiões para viabilizar a prestação dos serviços de saneamento. De acordo com a Mensagem anexa à Proposição, essa organização foi lastreada em estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

Nota-se que a Propositura é salutar, uma vez que o novo marco legal do saneamento básico estabelece a regionalização como pilar fundamental para a busca da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dessa prestação de serviços. Portanto, a Proposição é necessária, uma vez que, em conformidade com o novo marco legal do saneamento, é dever da administração pública efetuar arranjos regionais para evitar a manutenção da desigualdade no acesso ao saneamento básico pela população pernambucana

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1445/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, uma vez que o incentivo à regionalização da prestação de serviços de saneamento básico contribui para garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira da provisão de tais serviços, coadunando-se à legislação federal que recentemente passou a reger a matéria.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1445/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[09/09/2020 10:57:20] ENVIADA P/ SGMD
[09/09/2020 18:43:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2020 18:43:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/09/2020 22:07:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.