
Parecer 3998/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1413/2020
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DA CERVEJA ARTESANAL PERNAMBUCANA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1413/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Projeto de Lei tem a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise altera a Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana, a ser realizada na primeira semana do mês de abril.
A Propositura ainda estabelece que as atividades, eventos e debates em comemorações alusivas á Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana, poderão ser realizadas pela sociedade civil e deverão abranger temas sobre a valorização da produção artesanal de cerveja em Pernambuco.
A cerveja artesanal não possui um conceito definitivo, mas pode ser entendida como o resultado de um processo de produção minucioso e em menor escala que preza pela qualidade e personalização do produto.
No Brasil, a cerveja artesanal ganhou força em meados dos anos 2000, sendo que o mercado nacional atualmente é o segundo mercado de cervejas artesanais mais inovador do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, que apresentou 17% dos lançamentos de cervejas artesanais, enquanto o Brasil apresentou 9%.
O mercado de cerveja artesanal encontra-se em franca expansão, tendo atingido, em maio do ano passado, o número de mil cervejarias registradas no país. Esse grande crescimento do setor se concentrou na última década, de acordo com dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Entre 1999 e 2009, a quantidade de fábricas saltou de 192 para 255, representando uma ampliação de aproximadamente 33%. Já entre 2009 a 2010, esse número foi de 255 para 1000, representando um crescimento de 292,1%.
Pernambuco não ficou de fora dessa expansão, pelo contrário, tornou-se uma das grandes referências nacionais e o grande polo produtor do Nordeste. A justificativa anexa à propositura evidencia que o Estado possui 26 cervejarias com registro no Mapa, além de produzir 115 rótulos distintos cadastrados. De acordo com a Associação Pernambucana das Cervejarias Pernambucanas, o setor contabiliza cerca de trezentos empregos diretos e aproximadamente dois mil indiretos, demonstrando a importância da atividade para a economia pernambucana.
A tradição pernambucana na produção de cerveja artesanal é antiga, sendo o Estado o primeiro a conter uma cervejaria em território nacional, no ano de 1640.
Assim sendo, a Proposição em apreço tem o mérito de valorizar e reconhecer a importância da Cerveja Artesanal Pernambucana por meio da realização de atividades, eventos e debates que tendem a dinamizar ainda mais esse importante setor produtivo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1413/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inclusão da Semana Estadual da Cerveja Artesanal Pernambucana no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco contribui para reconhecer a importância desse importante setor produtivo na economia do nosso Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1413/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico