
Parecer 3984/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL- CEPC/PE, PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 15.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. PANDEMIA. CONTINUIDADE DO MANDATO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Política Cultural- CEPC/PE, previsto no art. 5º da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que que trata da prorrogação do atual mandato dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural-CEPC/PE, previsto no art. 5º da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014.
A presente proposição é necessária por conta da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Nesse cenário, a participação no processo seletivo dos representantes de 20 (vinte) segmentos culturais fica bastante complicada, uma vez que os fóruns eletivos não podem ser realizados presencialmente e a opção virtual não se apresenta como eficaz, por não atender a todos, já que a falta de acesso à internet é uma realidade, notadamente para o segmento de cultura popular.
Desta forma, por ser a medida mais adequada para garantir um processo seletivo democrático, pretende-se prorrogar o mandato dos membros do CEPC/PE, que se findará em agosto do corrente ano, para 30 de junho de 2021.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e 224 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Não é novidade que o mundo enfrenta uma situação de calamidade sanitária, com a pandemia causada pelo Covid-19. Como não poderia ser diferente, o problema assolou também o Estado de Pernambuco, e diversas medidas legislativas foram tomadas a fim de buscar minimizar os impactos causados pelo vírus, bem como regular situações que não puderam ter seu regular curso seguido. Exemplo disso é a Lei Estadual nº 16.873, de 28 de abril de 2020, que determinou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no âmbito do Estado.
Da mesma forma, a medida que se almeja a partir do PL ora em analise vai ao encontro do interesse público, uma vez que a realização de novas eleições no momento atual seria de difícil execução ,bem como a transferência do mandato neste momento encontraria dificuldades operacionais e de gestão, em virtude da realidade. Desta forma, o projeto está de acordo com a ordem jurídica vigente, sendo apto para garantir, neste momento excepcional a boa continuidade dos trabalhos do Conselho Estadual de Política Cultural, atendendo ao parâmetros de juridicidade.
Outrossim, a iniciativa para projetos deste cariz é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1425/2020, de autoria do Governador do Estado.
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