
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas. Mérito relacionado ao artigo nº 104 do regimento interno deste Poder,
inciso I, ordem econômica, inciso II, política comercial, e inciso VII,
incentivos às empresas sediadas no Estado. Pela Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 852/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem nº 58/2016, datada de 02 de junho
de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto pretende modificar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que
institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas.
Na mensagem encaminhada, o autor informa que a proposição, além de não
acarretar renúncia fiscal, objetiva adequar a sistemática prevista na Lei nº
14.721/2012 às recentes alterações nas alíquotas do ICMS introduzidas pela Lei
nº 15.599, de 30 de setembro de 2015. Também permite a utilização de valor
mínimo nas operações de aquisição dos produtos objeto da sistemática.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos incentivos às
empresas sediadas no estado.
O projeto em análise alinha a sistemática de tributação referente ao ICMS das
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas às alíquotas introduzidas pela Lei nº 15.599/2015.
Com isso, a iniciativa uniformiza o tratamento tributário conferido a esses
estabelecimentos, na medida em que leva em considerarão as alíquotas de ICMS
instituídas pela Lei nº 15.599/2015 para as operações efetuadas nas diversas
atividades comerciais.
Como exemplo, pode ser citada a redação sugerida para o artigo 3º, inciso I,
alínea d, que afasta a aplicação da sistemática às operações com mercadorias
sujeitas à alíquota interna diversa de 18% no período entre 1Â de janeiro de
2016 e 31 de dezembro de 2019.
Essa alteração se justifica pela incidência da alíquota modal majorada de ICMS
(18%), em vigor durante o período mencionado. A regra atual, sem alteração,
ainda se refere à alíquota anterior (17%), impedindo, assim, a aplicação dessa
sistemática particular a grande número de contribuintes.
Levada ao extremo, essa incompatibilidade poderia ensejar o surgimento de
vantagem competitiva para alguns setores comerciais em detrimento de outros,
desviando o mercado para uma posição de equilíbrio menos eficiente.
Além disso, a padronizarão da incidência tributária no tocante às alíquotas
facilita a programação fiscal das empresas contribuintes, reduzindo os seus
custos de operação e liberando recursos para novos investimentos.
A mensagem encaminhada pelo Governador do Estado ressalta que a adequação
proposta não acarreta renúncia fiscal. Ou seja, a atividade fiscal do estado
permanecerá no mesmo patamar, o que evita mudança significativa do
comportamento dos agentes econômicos envolvidos.
Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Além disso, as medidas sugeridas pela proposição em
tela reforçam a política tributária escolhida pelo governo para enfrentamento
da crise econômica vivida atualmente. Por essa razão, o projeto deve prosperar
nesta Casa.
Levando em considerarão os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, oriundo do Poder Executivo.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 852/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (2) deputados: Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lula Cabral | Miguel Coelho Romário Dias |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Miguel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 28 de junho de 2016.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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