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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas. Mérito relacionado ao artigo nº 104 do regimento interno deste Poder,
inciso I, ordem econômica, inciso II, política comercial, e inciso VII,
incentivos às empresas sediadas no Estado. Pela Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 852/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem nº 58/2016, datada de 02 de junho
de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.

O projeto pretende modificar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que
institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas.

Na mensagem encaminhada, o autor informa que a proposição, além de não
acarretar renúncia fiscal, objetiva adequar a sistemática prevista na Lei nº
14.721/2012 às recentes alterações nas alíquotas do ICMS introduzidas pela Lei
nº 15.599, de 30 de setembro de 2015. Também permite a utilização de valor
mínimo nas operações de aquisição dos produtos objeto da sistemática.




2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos incentivos às
empresas sediadas no estado.

O projeto em análise alinha a sistemática de tributação referente ao ICMS das
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas às alíquotas introduzidas pela Lei nº 15.599/2015.

Com isso, a iniciativa uniformiza o tratamento tributário conferido a esses
estabelecimentos, na medida em que leva em considerarão as alíquotas de ICMS
instituídas pela Lei nº 15.599/2015 para as operações efetuadas nas diversas
atividades comerciais.

Como exemplo, pode ser citada a redação sugerida para o artigo 3º, inciso I,
alínea “d”, que afasta a aplicação da sistemática às operações com mercadorias
sujeitas à alíquota interna diversa de 18% no período entre 1Â de janeiro de
2016 e 31 de dezembro de 2019.

Essa alteração se justifica pela incidência da alíquota modal majorada de ICMS
(18%), em vigor durante o período mencionado. A regra atual, sem alteração,
ainda se refere à alíquota anterior (17%), impedindo, assim, a aplicação dessa
sistemática particular a grande número de contribuintes.

Levada ao extremo, essa incompatibilidade poderia ensejar o surgimento de
vantagem competitiva para alguns setores comerciais em detrimento de outros,
desviando o mercado para uma posição de equilíbrio menos eficiente.

Além disso, a padronizarão da incidência tributária no tocante às alíquotas
facilita a programação fiscal das empresas contribuintes, reduzindo os seus
custos de operação e liberando recursos para novos investimentos.

A mensagem encaminhada pelo Governador do Estado ressalta que a adequação
proposta não acarreta renúncia fiscal. Ou seja, a atividade fiscal do estado
permanecerá no mesmo patamar, o que evita mudança significativa do
comportamento dos agentes econômicos envolvidos.

Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Além disso, as medidas sugeridas pela proposição em
tela reforçam a política tributária escolhida pelo governo para enfrentamento
da crise econômica vivida atualmente. Por essa razão, o projeto deve prosperar
nesta Casa.

Levando em considerarão os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 852/2016, oriundo do Poder Executivo.


3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 852/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (2) deputados: Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lula Cabral
Miguel Coelho
Romário Dias
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Miguel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 28 de junho de 2016.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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