Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER



Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007

Autoria: Deputado André Campos



EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO “AGENTE DE TRÂNSITO” NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 6.046, DE
2005, DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL GONZAGA PATRIOTA, EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, QUE PRETENDE INSTITUIR O DIA NACIONAL DOS AGENTES DA AUTORIDADE
DE TRÂNSITO. PELA APROVAÇÃO COM APROVEITAMENTO DE PARTE DA PROPOSTA
LEGISLATIVA, COM EMENDAS COMPATÍVEIS.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007, de autoria do
Deputado André Campos.
Trata-se de proposição que visa instituir no calendário oficial do Estado de
Pernambuco o dia do Agente de Trânsito.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Pernambucana e
no parágrafo único do artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Conforme consta do Projeto de Lei, ora, em análise, vale transcrever a
justificativa apresentada pelo autor:

“O presente Projeto de Lei tem por finalidade fazer com que a sociedade
reconheça a importância dos referidos profissionais da humanização do trânsito,
assegurando o cumprimento da legislação por meio da fiscalização e orientação
aos motoristas.

Os agentes de trânsito são fundamentais para o bom tráfego de veículos. Eles
monitoraram, orientam e atendem pedestres e condutores, fiscalizam as infrações
de circulação, estacionamento, parada irregular (carros parados em locais
impróprios) e operação de carga e descarga. Além disso, desenvolvem papel
educativo, como orientar motoristas sobre as normas de trânsito e, ainda,
organizam o trânsito garantindo a ordem; realizam rondas ostensivas com intuito
de inibir o cometimento de infrações; acompanham cortejos fúnebres, passeatas e
outras manifestações populares; prestam informações sobre problemas no trânsito
e semáforos inoperantes; dentre tantas outras atribuições.

O dia 27 de maio foi escolhido em homenagem a agente Joseane Oliveira, que
nesta data foi baleada com 5 (cinco) tiros, enquanto disciplinava o trânsito na
Cidade de Olinda, vindo a falecer no dia 28 de maio.

Assim como Joseane Oliveira, inúmeros outros casos acontecem com freqüência com
estes profissionais que expoem suas vidas diariamente. Importante também
mencionar o agente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU -
Emanuel Messias, morto enquanto trabalhava.”

O contexto da proposição legislativa indica o dia 27 de maio à homenagem, e,
bem assim, incentivo ao Dia do Agente Público em todo Estado de Pernambuco,
consoante o art. 2º, que difere do art. 1º, a denominação da homenagem .
Consta do PLO regulamentação à Lei, pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias,
para concluir sua execução.
Há que se convir, de logo, a uma evidência: a existência do Projeto de Lei nº
6.046/2005, de autoria do Deputado Federal Gonzaga Patriota, no âmbito da
Câmara Federal, que pretende instituir o Dia Nacional dos Agentes da Autoridade
de Trânsito, fato que por si só não é conflitante com a proposta de lei,
conquanto aquela está assentada no âmbito da União Federal, e esta esteja
adstrita à eficácia territorial de Pernambuco.
O relator, do Projeto de Lei nº 6.046/2005, de autoria do Deputado Federal
Gonzaga Patriota, o Deputado Federal João Oliveira, na Comissão de Educação e
Cultura, da Casa Legislativa Federal, expressou o seguinte voto:
“É oportuna, sem dúvida, a apresentação deste projeto, como a de outros que
visam homenagear e divulgar as atividades de determinadas categorias
profissionais.

No que diz respeito aos Agentes da Autoridade de Trânsito, considerando-se a
importância do trânsito em nossa vida cotidiana, a divulgação de suas
atividades terá um saudável efeito.

A sociedade conhecerá o Agente da Autoridade de Trânsito não mais, apenas, por
sua ação repressiva, mas pelo papel que desempenha na proteção de vidas e no
ordenamento de um dos mais complexos setores da vida urbana.

Por tais razões nosso parecer é favorável ao projeto de lei em epígrafe.”
Entretanto, a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados, ainda não se pronunciou sobre a matéria.
Em razão dessa evidência, e, conquanto a proposição nacional alcança, o
território de Pernambuco desnecessário se tornaria lei estadual referendar lei
federal, se esta já tivesse sido instituída, o que não ocorreu, ainda.
De outro lado, a determinação contida na proposição legislativa, ex vi do art.
3º é inadmissível no texto, conquanto o STF decidiu, contrariamente, matéria
similar, a seguir transcrita:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação
direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como da expressão
“no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, contida na parte final
do caput do art. 3º, todos da Lei 50/2004, do Estado do Amazonas, que dispõe
sobre a realização gratuita do exame de DNA. Inicialmente, afastaram-se as
alegações de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista
que a lei atacada não cria ou estrutura órgão da Administração Pública local; e
de que qualquer projeto de lei que crie despesa só pode ser proposto pelo Chefe
do Poder Executivo estadual, tendo em conta que as hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, exaustivamente, no art. 61 da CF, e
referem-se às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente quanto a servidores e órgãos do Poder Executivo. Em seguida,
considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é dever do
Estado-membro o custeio do exame pericial de DNA quando a parte for
beneficiária da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 3º), o que viabiliza o
efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no art. 5º,
LXXIV, da CF. Asseverou-se, ainda, que os artigos 1º e 2º, II, da lei em
questão refletem determinações constantes da Lei 1.060/50.
ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)”

Assim, nada obsta a criação do Dia do Agente de Trânsito no Estado de
Pernambuco, haja vista, que não há Lei Federal que trate da matéria.
Observando-se a necessidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária, ora, em
análise; o que para tanto, o Estado de Pernambuco comemorará o Dia do Agente de
Trânsito, segundo conveniência e critérios dos seus órgãos públicos em
obediência ao princípio da discricionariedade administrativa.
Daí as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____
EMENTA: MODIFICA OS ARTIGOS 1º, 2º e 3º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
261/2007, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.
Art. 1º. O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007, do Deputado André
Campos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o “DIA DO AGENTE DE TRÂNSITO” no Estado de Pernambuco,
a ser comemorado no dia 23 de setembro.”

Art. 2º. O artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007, do Deputado André
Campos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Estado de Pernambuco, no âmbito dos seus órgão públicos, observará a
conveniência e os critérios comemorativos do “DIA DO AGENTE DE TRÂNSITO”, que
trata esta lei.”
Art. 3º. O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007, do Deputado André
Campos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, a destacar a
importância dos Agentes de Trânsito para a segurança das pessoas e das vias
públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.”
Há, no entanto, de se alterar o artigo 4º, da citada proposição, no que
respeita ao tempo do verbo “ENTRAR”, passando do futuro ao presente; daí à
seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____
EMENTA: Modifica o tempo do verbo “entrar” contido no art. 4º do Projeto de Lei
nº 261/2007, de autoria do Deputado André Campos.
Artigo único – O artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007, de autoria
do Deputado André Campos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A data que se refere à Emenda Modificativa proposta acima, coincide com a
instituição do Código Trânsito Brasileiro, lei que criou o cargo de Agente da
Autoridade de Trânsito, que, coincide também, com as comemorações da Semana
Nacional do Trânsito.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 261/2007, de autoria do Deputado André Campos, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que, o Projeto de Lei Ordinária nº 261/2007, de
autoria do Deputado André Campos, observadas as emendas apresentadas por este
Colegiado Técnico, está em condições de ser aprovado, ante as ausências de
inconstitucionalidade e ilegalidade.

Recife, 11 de setembro de 2007.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (6) deputados: Carla Lapa, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Pedro Eurico.

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de setembro de 2007.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/09/2007 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.