
Parecer 3978/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1357/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECE AMPLA PUBLICIDADE EM CASOS DE FECHAMENTO OU DESLOCAMENTO DE TERMINAL OU PARADA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PARCIALMENTE JÁ PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que estabelece obrigatoriedade de haver publicidade em casos de fechamento ou deslocamento de terminal ou parada de ônibus intermunicipal e dá outras providências.
O autor da proposição estabelece antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para haver mudanças desse tipo (Art. 1º). No caso de mudança de ponto de ônibus e abrigo de passageiros, o prazo é de 30 (trinta) dias.
Segundo afirma o autor:
“A presente iniciativa visa garantir a proteção a centenas de usuários do transporte intermunicipal, que ficam prejudicados quando há o fechamento ou deslocamento, sem qualquer aviso prévio, ou notificação, de parada ou de terminal de ônibus. Quando isso acontece, os passageiros que utilizam os coletivos têm que se dirigir à outra localidade, acarretando um maior de tempo no deslocamento, pois terão de andar um longo percurso para pegar os ônibus. As queixas dos passageiros sobre tais fechamentos sem a publicidade prévia são muitas, e a maior delas é a preocupação com a segurança. (...)”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Da leitura da proposição percebe-se que o objetivo do autor é tutelar o direito dos usuários de transporte coletivo intermunicipal. Especificamente, estabelece tempo mínimo para alerta aos consumidores acerca de mudanças em terminais e abrigos.
Conforme já decidiu por esta comissão recentemente no Parecer nº 3634/2020 ao PL nº 1230/2020, existe competência estadual, inclusive mediante autoria parlamentar, para dispor acerca de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, cumpre esclarecer que, ainda que não exista no texto constitucional comando expresso, infere-se que cabe aos Estados-membros a competência para explorar e disciplinar os serviços de transporte intermunicipal em face da chamada competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).
Cita-se ainda o seguinte julgado do STF sobre a matéria:
[...] 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)
Do mesmo modo, a matéria insere-se também na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo” conforme art. 24, V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
Frise-se que a Lei Estadual nº 16.420/2018 dispõe sobre “participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual”. Entre os direitos do usuário estão justamente a obtenção a informações relativas à prestação do serviço:
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
[...]
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
Ademais, o Código Estadual de Defesa do Consumidor já possui diversas disposições acerca do transporte intermunicipal. Logo, a proposta original deve ser adequada à luz da boa técnica legislativa, para ser incluída no Código Estadual de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1357/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1357/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1357/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o aviso prévio com antecedência razoável acerca de mudança de terminais e abrigos de ônibus.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 172-A. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverá dar ampla publicidade, após solicitação à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI: (AC)
I - ao fechamento ou mudança de local de terminal de ônibus de transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e, (AC)
II - ao fechamento ou mudança de local de abrigo de passageiros e ponto de ônibus de transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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